DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Comércio de Combustíveis Água Boa Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 544):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA PROCON/MT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MULTA - PROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A multa arbitrada pelo PROCON foi fixada sopesando a atitude da apelante no que se refere a má prestação dos serviços ofertado aos consumidores.<br>O processo administrativo foi precedido de ampla defesa e contraditório, não havendo nenhum vício que possa desprestigiar o processo administrativo e que resultou na aplicação da multa.<br>A sanção aplicada deve ser suficiente para coibi r a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal."<br>Opostos os embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do particular e acolhidos os do Estado para "sanar a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ou seja, para 11% (onze por cento)" (e-STJ fls. 581).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de prova da ocorrência da infração e da violação aos direitos constitucionais relativos à livre iniciativa e livre concorrência, bem como a existência de contradição ao considerar proporcional a multa aplicada, que teve como período de apuração apenas 10 dias;<br>(b) arts. 2º, I e II, da Lei n. 13.874/2019 e art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, defendendo que não haveria qualquer prova de que teria ocorrido a prática de ato ilícito ou de lucro acima de 20%, tampouco existindo lei definindo que a margem de lucro acima do referido percentual seria ilícita;<br>(c) art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 28 do Decreto 2.181/1997, sustentando que a decisão administrativa não apresentou fundamento e motivação para estabelecer o valor da multa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil), o qual se mostra desproporcional exigindo, ao menos, sua redução.<br>Defendeu, também, que a decisão administrativa convalidada pelos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias teve como fundamento parecer emitido pelo Procon, em flagrante contrariedade aos arts. 2º I e II, da Lei n. 13.874/2019 e art. 36, § 3º, I, da Lei n. 12.529/2011.<br>Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 57 do CDC e 28 do Decreto 2.181/1997, apontando como paradigma do Tribunal de Justiça de Goiás que reduziu multa considerada excessiva.<br>Decurso de prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 636).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 638/645).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 647/657), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre a ocorrência da infração e rechaçou a violação aos princípios constitucionais nos seguintes termos (e-STJ fls. 547/548):<br>Cumpre anotar que a Apelante foi notificada, apresentou impugnação ao auto de infração e recurso, resultando na manutenção da aplicação da multa, conforme decisão proferida pela turma recursal administrativa de id. 216501771, p. 49.<br>A prova documental contida nos autos (notas fiscais que compõem o caderno administrativo) embasam a autuação do PROCON, demonstrando a prática de lucros abusivos. Em contrapartida, a alegada "falta de prova inequívoca de infração" não foi demonstrada pela parte Recorrente.<br>De igual forma, o argumento de que a autuação pelo órgão fiscalizador violou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência garantida pela Constituição Federal, não merece prosperar, pois o PROCON é legitimado para fiscalizar a conformidade com a legislação consumerista e aplicar sanções por infrações para proteger o consumidor e práticas regulares abusivas, como o estabelecimento de limites para margens de lucro.<br>Relativamente ao outro vício de integração suscitado, cumpre registrar que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp 1361800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Assim, não indicada qualquer contradição entre trechos do julgamento recorrido, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC também quanto a este ponto.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 2º, I e II, da Lei n. 13.874/2019 e art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, nota-se que a questão não foi apreciada com enfoque nos referidos comandos normativos, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Além disso, o Tribunal de origem concluiu que os documentos presentes nos autos demonstram a conduta violadora do direito do consumidor, de modo que, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere ao valor da multa, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 541/543):<br>Sabe-se que a aplicação de multa possui a finalidade de estimular, em uma análise de custo-benefício, os fornecedores a tomarem todas as medidas necessárias à manutenção do padrão de qualidade dos seus serviços, bem como ajustá-los às normas legais.<br>Por tal razão, para cumprir essa função, a multa aplicada não pode ser de valor ínfimo, em comparação ao porte e lucratividade da empresa autuada, tampouco se mostrar excessiva, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. <br>No caso e, ao contrário do que alega a Apelante, a multa imposta ao caso foi arbitrada seguindo os parâmetros do artigo 57 do CDC e artigos 25 e 26, do Decreto nº 2.181/1997, com a devida fundamentação dos motivos que ensejaram a sanção pecuniária, especialmente apontando a causa atenuante e agravante, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não há que se falar em nulidade, mas tão somente o inconformismo da apelante com a sua condenação.<br>Aliás, na perspectiva da apelante o valor da multa sempre será excessivo e caráter confiscatório, entretanto, resta evidente que atende aos parâmetros fáticos e legais, portanto, não caracterizando desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na aplicação da sanção administrativa.<br>Verifica-se que a conclusão do aresto combatido foi alcançada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, destacando que foram observados os parâmetros do CDC, havendo a devida motivação, além de considerar a existência de causa atenuante e agravante.<br>Além disso, o valor da multa não se mostra flagrantemente desproporcional, de modo que não há como se afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.985.670/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; e AgInt no AREsp n. 2.841.694/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Cumpre, ainda, registrar que não é possível a apreciação de suposta ofensa a dispositivo de ato normativo secundário, uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.179.988/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; e AgInt no REsp n. 1.569.191/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.<br>No que se refere à alínea "b" do permissivo constitucional, nota-se que alegação de que a decisão administrativa está amparada em parecer emitido pelo Procon/MT que afrontaria os arts.. 2º I e II, da Lei n. 13.874/2019 e art. 36, § 3º, I, da Lei n. 12.529/2011 não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da alegação por ausência de prequestionamento, requisito indispensável para todo recurso especial.<br>Confiram-se: AgRg no REsp n. 376.035/SC, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 24/4/2006, p. 471.; e REsp n. 170.881/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 13/8/2001, p. 87.<br>Quanto à alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não foi realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de trecho da ementa ou da fundamentação, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial, sendo necessária a demonstração de que partindo do mesmo cenário fático, chegou-se a conclusões diferentes a partir da interpretação do mesmo dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>VI - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br>8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA