DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 219):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. PENA APLICADA POR DESOBEDIÊNCIA, COM ARRIMO NOS ARTS. 55, § 4º, DO CDC E ART. 33, § 3º, DO DECRETO N. 2.181/97. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO AMPARADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (e-STJ fls. 226/233).<br>Defendeu, em suma, que a reprimenda prevista no art. 55, § 4º, do CDC pode ser aplicada pelo mero descumprimento, pelo fornecedor, das notificações do PROCON para prestação de informações, inexistindo condicionantes adicionais (e-STJ fls. 229/232).<br>Sustentou que a fornecedora foi intimada duas vezes, permaneceu inerte, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição de multa quando há recusa em prestar informações, citando precedentes (AREsp 1.600.474/SP; AgInt no REsp 1.588.745/SC; REsp 1.120.310/RN) (e-STJ fls. 231/232).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 240/253.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 257/259), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 267/272).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 276/280.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 257/259), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso concreto, a controvérsia se refere essencialmente à analisar se é possível aplicação de multa pelo PROCON na hipótese de omissão na prestação de informações, lastreada no dever preconizado no §4º do art. 55 do CDC. A questão foi bem delineada no acórdão recorrido, de modo que a análise do mérito não demanda o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>Acerca da possibilidade de aplicação de multa pelo PROCON, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seu entendimento, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>" ..  O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.<br>A infraestrutura protetiva do consumidor, dessa feita, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor.<br>Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.<br>Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97.<br>Entre as sanções aplicáveis aos que infringirem as normas consumeristas, pode-se citar: multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda.<br>O § 1º do art. 18 do mencionado Decreto esclarece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infrativa, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.<br>Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.  .. " (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 05.10.2009)<br>E, ainda:<br>"Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor atribuiu amplos poderes às autoridades administrativas no que se refere à imposição de<br>sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor.<br>Nesse sentido, cito o enunciado do art. 56 do CDC:<br>Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:<br>I - multa;<br>II - apreensão do produto;<br>III - inutilização do produto;<br>IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;<br>V - proibição de fabricação do produto;<br>VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;<br>VII - suspensão temporária de atividade;<br>VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;<br>IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;<br>X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;<br>XI - intervenção administrativa;<br>XII - imposição de contrapropaganda.<br>Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo"<br>(STJ, REsp n. 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.09.2010)<br>Em relação ao ponto central deste recurso, esta Corte já decidiu que a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar sanções administrativas previstas no artigo 55, § 4º, do CDC. Nesse sentido:<br>1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MAGAZINE LUIZA S/A:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, §4º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GRADAÇÃO E QUANTITATIVO DA MULTA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar sanções administrativas previstas artigo 55, § 4º, do CDC. Precedentes:<br>AgInt no REsp 1.588.745/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; REsp 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legalidade do Auto de Infração n. 03296-D8, ora impugnado, tendo em vista que a empresa autuada, embora devidamente notificada, deixou de apresentar, no prazo estipulado, os esclarecimentos e documentos solicitados pelo órgão fiscalizador, relativos à promoção chamada "Black Friday", em afronta aos disposto no artigo 55, §4º do CDC. Entendeu, também, que o auto de infração está devidamente motivado, sendo que a empresa autora não logrou demonstrar eventual equívoco no faturamento considerado como base do cálculo da sanção. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PROCON:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ARTIGO 59, CAPUT, E §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. Não houve julgamento extra-petita no caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela empresa nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, consoante pedido subsidiário constante na inicial. Precedentes.<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial no que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 59, caput, e §3º do CDC, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados, agravantes/atenuantes e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a interpretação das Portarias Normativas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.600.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 9/11/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a reforma do aresto recorrido para julgar improcedente o pedido de anulação da multa administrativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA