DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O acórdão recorrido manteve a absolvição do agravado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a pretensão condenatória do Parquet demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 472-473).<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, providência admitida pela jurisprudência desta Corte Superior (fls. 483-490).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 516-522).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, registro que é possível a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversa e expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso configure vedado reexame de provas.<br>Todavia, no caso em exame, verifica-se que a pretensão ministerial não se restringe à mera revaloração jurídica de elementos fáticos consolidados, mas busca, em verdade, alterar as próprias conclusões probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido concluiu, após detido exame do conjunto probatório, que "se encontra isolado nos autos o relato da vítima, ao menos no que concerne à autoria da lesão corporal de natureza gravíssima descrita na inicial acusatória", registrando ainda que "a versão da vítima não pôde ser corroborada pela única testemunha inquirida na etapa judicial", vez que esta não presenciou o momento da agressão, limitando-se a relatar uma discussão anterior e o fato de ambos terem saído do estabelecimento na mesma direção.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou que "a testemunha em questão não presenciou a ofensa à integridade física, tomando ciência da lesão por intermédio dos agentes públicos acionados no atendimento à ocorrência".<br>A pretensão recursal do Ministério Público estadual, de que o depoimento de determinada testemunha seria suficiente para corroborar a autoria delitiva, demanda necessariamente novo exame valorativo do acervo probatório, especificamente quanto à aptidão desse depoimento par a confirmar a versão da vítima sobre a autoria do crime.<br>Pretende-se, em essência, atribuir peso probatório diverso ao depoimento testemunhal, sustentando que as circunstâncias antecedentes relatadas pela testemunha seriam suficientes para validar a acusação, quando o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu de forma diversa.<br>Não se trata, portanto, de divergência quanto à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas sim de controvérsia quanto à própria suficiência probatória para demonstração da autoria delitiva, matéria que foi exaustivamente analisada pelas instâncias ordinárias.<br>A alegação do recorrente de que os elementos probatórios seriam suficientes para a condenação representa, na prática, pedido de reavaliação da força demonstrativa das provas existentes nos autos, o que não se confunde com a revaloração jurídica de fatos consolidados.<br>Diferentemente das hipóteses em que esta Corte admite a revaloração probatória, em que há fatos incontroversos aos quais se atribui consequência jurídica diversa, no caso presente existe controvérsia quanto à própria existência de prova suficiente da autoria delitiva, questão que foi decidida, em dois graus de jurisdição, em favor do princípio constitucional do in dubio pro reo.<br>Ademais, cumpre observar que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal estadual, fundamentaram a absolvição na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, tendo sido observado o devido processo legal e todas as garantias constitucionais do acusado.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes para condenação, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA