DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NETSHIP DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Netship do Brasil Ltda interpôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação, alegando omissão quanto à majoração da verba honorária. O acórdão embargado tratou da rescisão contratual e restituição de valores, mantendo a sentença em seus termos. A embargante não indicou erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar a decisão proferida, considerando a ausência de vícios. III. Razões de Decidir 3. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, pois não há erro a ser corrigido. 4. A embargante não apresentou fundamentos que justifiquem a revisão do acórdão. Configura-se litigância de má-fé pela interposição de embargos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao embargante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão sem vícios. 2. Litigância de má-fé configurada por embargos protelatórios. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026. Jurisprudência Citada: TJSP, ED n. 1105176-39.2023; STF, ARE 1188212 AgR-ED.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto ao a rt. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à inexistência de intuito protelatório nos embargos de declaração, opostos para sanar omissão sobre a majoração de honorários e para fins de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os Excelentíssimos Desembargadores da 28º Câmara surpreendentemente entenderam que os embargos de declaração opostos pela ora RECORRENTE teria caráter nitidamente infringente, por não haver "qualquer erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, sendo", na verdade, apenas o "inconformismo" da ora RECORRENTE, que não teria, inclusive, apontado "falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se refere a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não faz menção a qualquer omissão; não afirma que não se analisou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; não alega que a decisão esta falta de fundamentação, ou seja, que teria ficado limitada a .. ( )", restando configurado, portanto, litigância maliciosa pela RECORRENTE, sendo aplicável ao caso a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 240)<br> .. <br>Entretanto, equivocaram-se de maneira lamentável os Desembargadores julgadores. (fl. 241)<br> .. <br>Isto porque, conforme veremos abaixo, ao longo das 8 folhas do acórdão recorrido, em NENHUM momento os Excelentíssimos Desembargadores conseguiram comprovar CONCRETAMENTE que a ora RECORRENTE agiu com má-fé no manejo dos embargos de declaração. (fl. 241)<br> .. <br>Pelo contrário. Ao discorrerem sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão ou (iii) erro material, os Excelentíssimos Desembargadores consignaram que a ora RECORRENTE teria deixado de apontar o motivo pelo qual opôs os embargos de declaração. Mas tal justificativa não procede, N. Ministros. (fl. 241)<br>  <br>É diante desse cenário, que a ora RECORRENTE interpõe o presente recurso especial, visando a reforma do v. acórdão, considerando que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero exercício do direito constitucional de ação (oposição dos embargos de declaração, por exemplo), sem a comprovação de abusividade, não pode ter a má-fé presumida e exige demonstração cabal de sua ocorrência, sendo este, inclusive, o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 243)<br> .. <br>Com efeito, N. Ministros, com base nos julgados acima, temos que este C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, corretamente, o entendimento de que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juizo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. (fl. 251)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA