ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória, invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF.<br>2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 251-255 sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NOVA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega o agravante, em síntese, que não se aplica a Súmula n. 284/STF ao caso dos autos, "na medida em que não há deficiência de fundamentação pois, em suas razões recursais, o MPF desenvolveu toda a sua argumentação no sentido da inexistência de nulidade, ou seja, da não aplicabilidade dos arts. 236, § 1º e 247 do CPC/73, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 278 do NCPC e arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006" (fls. 262-263).<br>Sustenta, ainda, ser indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na linha da jurisprudência desta Corte.<br>Não houve impugnação (fl. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n. 284/STF.<br>2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, tendo em vista a ponderação da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sobre a conveniência de se julgar conjuntamente este processo e o REsp n. 2.133.883/SC, esclareço o seguinte:<br>O presente recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória ajuizada por Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar para rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5004736-38.2012.4.04.7200.<br>Já o REsp n. 2.133.883/SC foi interposto no âmbito do cumprimento de sentença que, conforme exposto, foi rescindida pela Corte de origem. O aludido recurso foi a mim distribuído em 6 de maio de 2024 e enviado para manifestação do Ministério Público Federal em 7 de maio de 2024. Nada obstante isto, apenas em 21 de agosto de 2024 os autos retornaram conclusos, com parecer, data em que o agravo interno interposto nos autos do presente feito já estava incluído em pauta de julgamento (conforme certidão de fl. 287).<br>Nesse cenário, considero desnecessário o julgamento conjunto dos recursos, notadamente porque, mantida a decisão agravada, e, portanto, o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, o recurso especial interposto no âmbito do cumprimento de sentença, já rescindida, estará, evidentemente, prejudicado, e tal circunstância poderá ser reconhecida, monocraticamente, pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 34, XI, do RISTJ.<br>Passo, portanto, à análise do agravo interno.<br>No que tange à aplicação da Súmula n. 284/STF, a decisão agravada se mantém.<br>É que, tal como está dito no decisum, considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, nas razões do presente agravo interno, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal limitou-se a afirmar a inaplicabilidade do aludido enunciado sumular e a renovar, integralmente, o tópico do recurso especial, sem, contudo, desenvolver argumentos que pudessem alterar a decisão agora impugnada.<br>No que tange à fixação dos honorários advocatícios, entretanto, tenho que a decisão agravada merece reforma.<br>É que, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, só se justifica se comprovada a inequívoca má-fé do Parquet, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ademais, há julgado que afirma a aplicação deste entendimento também em ação rescisória que decorra de acórdão firmado em sede de ação civil pública. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE ORIGINOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, a ação originária é uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo aplicável portanto o entendimento desta Corte no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). Precedentes: AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1.261.212/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso especial apenas para excluir a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de Agravo Interno em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell, assim ementada (fl. 251):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NOVA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O feito originou-se de uma ação rescisória proposta pelo Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar, em que se pretendeu desconstituir sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5004736-38.2012.4.04.7200. Alega-se que teria sido violado o disposto no art. 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/73, pois, embora tenha sido solicitada, na contestação, que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Felipe Fabro, tal pedido não foi atendido, o que invalidaria as comunicações feitas a partir do evento 37.<br>Pleiteada a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da sentença rescindenda, o pedido foi indeferido. Posteriormente, o TRF da 4ª Região julgou procedente a ação rescisória para, reconhecendo a nulidade dos atos processuais a contar do evento 43, determinar a rescisão da sentença na referida ação civil pública.<br>Em sede de recurso especial, o Ministério Público Federal alegou contrariedade aos "artigos 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; artigos 5º, 278, 966, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 e artigo 18 da Lei n. 7.347/1985" (fl. 179).<br>O eminente Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Contra tal decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo interno alegando que "não se justifica a incidência da Súmula 284/STF, na medida em que não há deficiência de fundamentação pois, em suas razões recursais, o MPF desenvolveu toda a sua argumentação no sentido da inexistência de nulidade, ou seja, da não aplicabilidade dos arts. 236, § 1º e 247 do CPC/73, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 278 do NCPC e arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006" (fl. 261/262).<br>Questionou também a aplicação de honorários advocatícios ao Ministério Público Federal, argumentando que "o entendimento desse e. STJ é no sentido de que é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de ação civil pública, salvo na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé" (fl. 263).<br>O feito foi levado a julgamento perante a 2º Turma no dia 28/08/2024, tendo o eminente ministro relator Mauro Campbell dado parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Para melhor exame da matéria, pedi vista dos autos.<br>A alegada violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006 e 5º, 278 e 966, V, do CPC, não enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF porque as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia.<br>Com efeito, o recorrente alega contrariedade aos dispositivos 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006, argumentando que o processo eletrônico sujeita-se a um regramento próprio, que estabelece responsabilidades aos procuradores pelo seu cadastramento, inclusive em relação à anotação acerca do direcionamento exclusivo da intimação a um dos representantes processuais da parte.<br>No que tange aos arts. 5º, 278 e 966, V, do CPC, sustentou que embora não tenha ocorrido o direcionamento exclusivo da intimação ao representante processual indicado, as comunicações foram eficazmente realizadas nas pessoas de outros causídicos pertencentes ao quadro da sociedade de advogados que patrocina a defesa da parte.<br>Afirmou, ainda que, houve afronta ao princípio da boa-fé objetiva em razão da postura contraditória da parte que seguiu atuando no feito a despeito da ausência de intimação específica, porém, após o julgamento da demanda que lhe foi desfavorável, suscitou a nulidade.<br>Defendeu, por fim, que "Na hipótese de existir o defeito de a intimação não ter sido dirigida ao advogado indicado, mas a outro da mesma sociedade de advogados, tem-se não mais que um vício de forma, que convalesce na hipótese de não ser arguido na primeira oportunidade" (fl. 200).<br>Assim, diante da clara compreensão das razões recursais e da potencialidade dos artigos apontados em infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (nulidade decorrente do defeito na intimação do advogado), entendo que deve ser ultrapassada a barreira de admissibilidade e passo à análise do mérito recursal.<br>É fato incontroverso nos autos que na ação originária que se pretende a rescisão, houve pedido expresso de intimação exclusiva ao patrono indicado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a intimação dirigida a advogado diverso daquele apontado para a realização de intimação exclusiva, enseja a nulidade do ato.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>No entanto, conforme alegado pelo Ministério Público, há peculiaridades que devem ser observadas.<br>No caso concreto, a despeito do requerimento de intimação exclusiva para um representante processual específico, é certo que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes a este pedido.<br>Vale ressaltar que o escopo da comunicação processual é a transmissão das informações dos atos processuais às partes ou a terceiros, que é essencial à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>O processo não é puramente uma técnica para a concretização do direito material, ele é, também, um instrumento para a realização da ordem jurídica justa. Deve ser visto de forma sistemática, pois ao mesmo tempo que estabelece normas que organizam o desenvolvimento dos atos processuais, também possui a obrigação de tutelar os direitos materiais e entregar um provimento jurisdicional justo.<br>Sob esse ponto de vista, não se desconhece a nulidade provocada pela ausência de intimação específica quando regularmente solicitada pelo advogado, no entanto, essa intimação não pode ser considerada um fim em si mesma.<br>Vale destacar o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:<br>A consciência de que as exigências formais do processo não passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir segurança aos litigantes (due process of law) manda que elas não sejam tratadas como fins em si mesmas, senão como instrumentos a serviço de um fim. Cada ato processual tem um fim, ou escopo específico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela jurisdicional justa, mediante um processo seguro. Tal é a ideia de instrumentalidade das formas processuais, que se associa à liberdade das formas e à não-taxatividade das nulidades, na composição de um sistema fundado na razão e na consciência dos escopos a realizar. (Instituições de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, pg 711)<br>Conforme alegado pelo recorrente, "mesmo após o requerimento formulado na contestação para intimação em nome do advogado Felipe Fabro, houve a realização de audiência de conciliação, na qual esteve presente, pelo Condomínio Hotel Jurerê Beira-Mar, o advogado Mário Alves Pedrosa Neto (OAB/SC 21708), pertencente à mesma sociedade de advogados (evento 27 do processo originário). Em seguida, o então réu, por meio de outros advogados da mesma sociedade, peticionou nos autos requerendo a produção de provas, "especialmente prova oral com a oitiva do representante do réu, e de testemunhas, cuja qualificação será informada nos termos do artigo 407 do CPC, além de prova documental e especialmente pericial" (evento 28 do processo originário, OUT1), sendo que naquela petição constam os nomes dos mesmos advogados antes referidos, os quais igualmente assinaram a mesma, exceto Felipe Lückmann Fabro, justamente para quem havia sido requerido o direcionamento exclusivo das intimações. Posteriormente, o Condomínio Hotel Jurerê Beira-Mar peticionou nos autos, requerendo a juntada de laudo pericial, constando da peça o nome dos mesmos advogados, apesar de não haver nenhuma assinatura física no documento, foi este juntado ao e-Proc pelo advogado Luiz Fernando Sachet (evento 36do processo originário)" (fl. 196).<br>Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.<br>Não há, portanto, proporcionalidade para se declarar a invalidade do ato, que apenas não observou o critério de adequação, mas a necessidade de comunicação foi cumprida por meio diverso.<br>Outro ponto a ser observado é que embora a parte tivesse o direito de alegar a nulidade desde a primeira intimação em desacordo ao solicitado, manteve-se inerte por um longo período, tendo, inclusive, exercido o seu direito de defesa e contraditório por meio de outros advogados regularmente constituídos. Apenas após a sentença de procedência da Ação Civil Pública é que a parte deixou de se manifestar nos autos para, em seguida, alegar a nulidade da intimação.<br>É certo que a defesa da parte deve ser entendida de forma una, ou seja, se o ato de comunicação atingiu o seu escopo de levar uma informação à defesa técnica do requerente, naquele momento surgiu a obrigação de alegação da nulidade agora arguida.<br>Houve clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois a parte adotou comportamento contraditório, alegando a nulidade somente no momento em que lhe foi conveniente.<br>Quanto ao tema, é válido lembrar a doutrina de Fredie Didier Jr:<br>No sistema de invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual. (Curso de Direito Processual Civil, v. I. 25ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, pg. 553/554)<br>A alegação de nulidade não pode ser guardada e utilizada como estratégia de defesa, em uma perspectiva de melhor conveniência futura. Tal modo de proceder fere a boa-fé objetiva, que exige das partes um comportamento de lealdade, de exatidão e de lisura como forma de garantir a segurança jurídica na relação processual.<br>Alexandre Câmara, em um artigo intitulado "O Princípio da Boa-fé no Processo Civil e as Nulidades de Algibeira", fez um levantamento de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça e apresentou interessante reflexão sobre as nulidades de algibeira:<br>Pois é exatamente isso que se tem no caso das "nulidades de algibeira". Pense-se no exemplo mais corriqueiro na jurisprudência do STJ: o vício de intimação. Figure-se, então, o caso em que houve requerimento expresso no sentido de que as intimações da parte fossem dirigidas a um certo advogado (art. 272, § 6º, do CPC). Nesse caso, e por expressa cominação legal, o não atendimento do requerimento acarreta nulidade das intimações. Imagine-se, agora, que as intimações não são feitas no nome do advogado expressamente indicado, mas em nome de outro advogado que também consta da procuração, e são sempre atendidas, durante anos. A parte, não obstante as intimações inválidas, sempre pratica os atos processuais e jamais perde algum prazo. Em uma determinada situação, porém, verifica a parte que certo ato praticado no processo não lhe é favorável, e pretende ela atuar com intuito procrastinatório. Ao perceber que mais essa intimação (para tomar ciência do ato que lhe é desfavorável) também foi feita em nome do outro advogado, e não daquele que havia sido expressamente indicado. A parte, então, traça uma estratégia. Não atende a essa intimação, deixando transcorrer o prazo que lhe fora aberto para praticar algum ato. Posteriormente, vindo a ser proferida decisão que lhe é contrária, a parte então "saca da algibeira" aquela nulidade, e a alega com o objetivo de fazer o processo retroceder ao momento em que aquela intimação defeituosa foi realizada.<br>Ora, em um caso como o descrito, parece evidente que a conduta da parte, que se omitiu por longo tempo de alegar aquelas nulidades, gerou na parte contrária e no órgão jurisdicional a legítima expectativa de que aquele vício não seria mais alegado. E daí resulta a perda da possibilidade de o invocar. Eis, aí, a suppressio, resultante do princípio da boa-fé objetiva.<br>Perceba-se, então, que no caso figurado (e em outros análogos) o que se tem é o princípio da boa-fé, norma fundamental do processo civil, gerando uma situação de inaplicabilidade do disposto no art. 278, parágrafo único (que permite o reconhecimento a qualquer tempo das nulidades, assim entendidas as invalidades que podem ser decretadas de ofício).<br>É que nesse caso o princípio da boa-fé se revela incompatível com a incidência da regra que permite reconhecer a nulidade a qualquer tempo, sem que se pudesse falar em preclusão. Em outras palavras, deve-se interpretar o parágrafo único do art. 278 no sentido de que a nulidade pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, desde que isso seja conforme a boa-fé.<br>O reconhecimento de "nulidades de algibeira", pois, é contrário ao princípio da boa-fé objetiva, já que teria havido, em casos assim, a perda (suppressio) do poder de alegar a nulidade, que também não poderá mais ser reconhecida de ofício, dada a legítima expectativa criada por força da omissão em alegar o vício. E isto só demonstra o elevado papel cumprido no sistema processual pelo princípio da boa-fé objetiva (e, mais genericamente, por todas as normas fundamentais do processo civil).<br>(O novo CPC e a advocacia. Coordenadores: Pedro Miranda de Oliveira, Douglas Anderson Dai Monte. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020 , pg 21-22 )<br>Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não tolerar a nulidade de algibeira, pois pode ser sanada pela insurgência imediata da parte após a ciência do vício. Confira-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>I - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/11/2022.).<br>II - No caso, verifica-se que (i) o réu já interpôs o recurso cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou preclusa; (ii) que, somente após mais de dois anos do julgamento do recurso em sentido estrito, o impetrante vem suscitar tardiamente teses de nulidade da pronúncia (ausência de prova judicializada e decisão fundamentada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer"), que não foram oportunamente alegadas e (iii) que já houve a condenação do paciente pelo Tribunal do Juri, evidenciando a denominada nulidade de algibeira, cuja prática, é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 5ª Turma.<br>III - A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia. Precedente da 5ª Turma.<br>IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.<br>V - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos, notadamente, o depoimento da genitora da vítima que aponta o paciente como autor do crime, bem como através dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, em sede policial, efetuado por testemunha, que reconheceu, "com plena convicção", o réu.<br>VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.<br>2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.<br>3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira". A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta.<br>2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público, entende-se que, "nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (REsp 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/4/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Dessa forma, não há como reconhecer a nulidade apontada pela parte agravada na ação rescisória.<br>Pelo exposto, pedindo vênia ao Relator, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória, invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão do Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, por meio da qual foi parcialmente conhecido o respectivo recurso especial e, nessa extensão, lhe foi negado provimento.<br>Em seu voto, o eminente Relator deu parcial provimento ao recurso interno, tão-somente para excluir a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento das demais questões suscitadas no apelo nobre, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A ilustre Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA pediu vista dos autos. Em seu voto, afasta a incidênci a da Súmula n. 284 do STF e dá integral provimento ao agravo interno do Parquet federal, a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pelo CONDOMÍNIO HOTEL JURERÊ BEIRA MAR.<br>Entendeu sua Excelência que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da existência de nulidade na falta de observância ao pedido de intimação exclusiva do advogado, deveria ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, bem assim porque a parte agravada não teria agido com boa-fé objetiva, ao adotar comportamento contraditório.<br>Afirmou que o objetivo da norma teria sido atingido, porque as intimações foram dirigidas a causídicos que integravam a mesma so ciedade de advogados do advogado Felipe Fabro, que havia formulado pedido de intimação exclusiva na contestação oferecida à exordial da ação civil pública. Asseverou, ainda, que se cuidou de nulidade de algibeira, pois a parte teria agido de má-fé e adotado comportamento contraditório, na medida em que suscitou a nulidade apenas na presente ação rescisória, após deixar transcorrer o prazo para recursos contra a sentença que lhe foi desfavorável, proferida na ação civil pública.<br>Pois bem.<br>Tem razão o Relator quando aplicou a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de conteúdo normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Com efeito, os arts. 5º e 278 do CPC/2015, não estavam em vigor na época em que tramitou a ação civil pública cuja sentença, transitada em julgado em 15/04/2014, é objeto da ação rescisória. Portanto, a pretensão deduzida pelo Parquet federal, é a de que lhes seja atribuída aplicação retroativa, o que se mostra inviável, diante da ausência de caráter retroativo das normas processuais. Registro, inclusive, que o referido óbice demonstra uma dissociação das razões do apelo nobre do conteúdo do acórdão recorrido, que julgou procedente a ação rescisória por reconhecer a ofensa aos arts. 236, §1 .º e 147, caput, do CPC/1973.<br>Outrossim, os arts. 2.º e 5.º da Lei n. 11.419/2006, nada tratam acerca do procedimento no caso de intimações exclusivas, que é a questão debatida no acórdão recorrido, in verbis;<br>Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.<br>§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.<br>§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.<br>§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.<br>Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.<br>§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.<br>§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.<br>§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.<br>Portanto, nenhum dos dispositivos apontados como violados possui comando normativo apto para infirmar as conclusões do acórdão recorrido estando, inclusive, dissociados de suas razões, sendo correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, ainda que pudesse ser ultrapassado o óbice ao conhecimento, no mérito, pedindo vênia à ilustre Ministra Maria Thereza, entendo que a pretensão do Parquet não comportaria acolhimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, como reconhecido no voto proferido por Sua Excelência, sempre foi firme no sentido de que a falta de observância ao pedido de intimação exclusiva configurava nulidade. No caso, como ressaltou o voto proferido pela ilustre Ministra, é incontroverso que o pedido de intimação exclusiva, feito na contestação, não foi observado ao longo da tramitação processual.<br>Reiterando o pedido de vênias, entendo que a compreensão no sentido de que o pedido de intimação exclusiva teria sido atendido, quando a publicação ocorreu em nome de outros advogados integrantes da mesma sociedade de advogados, ou de que não haveria nulidade, porque outros causídicos constituídos postularam nos autos, reiterando o pedido de vênias, viola o disposto no art. 236, § 1.º, do CPC/1973.<br>Com efeito, tal entendimento levaria à compreensão de que o pedido de intimação exclusiva representaria uma revogação tácita do mandato outorgado a todos os outros advogados constituídos ou de que a postulação em juízo, por qualquer um destes, representaria uma desconstituição tácita do pedido de intimação exclusiva feito anteriormente. Nem um nem outro entendimento encontravam guarida no Código de Processo Civil de 1973, sob cuja égide tramitou o feito cuja sentença foi rescindida no acórdão recorrido.<br>No caso, é incontroverso que o pedido de intimação exclusiva não foi observado durante o curso da ação e mesmo na intimação da sentença que julgou procedente a ação civil pública.<br>Por outro lado, também reiterando o pedido de vênias, não vejo nulidade de algibeira, má-fé ou comportamento contraditório.<br>Destarte, a prolação da sentença condenatória na ação civil pública - na qual é incontroverso que também não foi respeitado o pedido de intimação exclusiva - é que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte ré da ação civil pública. Portanto, somente a partir da sentença é que efetivamente surgiu o interesse para a parte alegar a existência de nulidade.<br>Aliás, destaco que a nulidade decorrente da falta de observância da intimação exclusiva é, inclusive, posterior à sentença, tendo em vista que ocorreu após a sua prolação. Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível para que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória.<br>Com todo a deferência a compreensões diversas, me parece carente de fundamentação concreta asseverar que a parte agiu de má-fé, tão-somente pelo fato de que deixou de recorrer contra a sentença em relação à qual a sua intimação ocorreu com nulidade e flagrante desrespeito à legislação processual, mormente quando o Tribunal a quo, responsável pela análise soberana das questões fáticas, sequer aventou essa possibilidade mas, pelo contrário, acolheu as alegações trazidas na ação rescisória.<br>Na verdade, o contexto trazido nos autos e reconhecido pelo Tribunal Regional, segundo minha compreensão, demonstra que não houve nulidade de algibeira, tampouco má-fé ou comportamento contraditório por parte do agravado. Sendo assim, entendo correto o acórdão recorrido, que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, por estar evidente a violação aos art. 236, § 1º e 247, caput, do CPC/1973.<br>Em relação à questão dos honorários, acompanho o voto do eminente Relator, pelos fundamentos nele indicados.<br>Ante o exposto, acompanhando o voto do eminente Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do Ministério Público Federal para PROVER PARCIALMENTE o respectivo recurso especial, tão-somente para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 251-255).<br>O agravante sustenta, em síntese, que "não se justifica a incidência da Súmula 284/STF, na medida em que não há deficiência de fundamentação pois, em suas razões recursais, o MPF desenvolveu toda a sua argumentação no sentido da inexistência de nulidade, ou seja, da não aplicabilidade dos arts. 236, § 1º e 247 do CPC/73, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 278 do NCPC e arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006" (fls. 261-262).<br>Afirma ser "incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de ação civil pública, salvo na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé" (fl. 263).<br>Ao final, requer a "reconsideração da decisão agravada, para que o recurso especial de fls. 172/206 (e- stj), seja conhecido e provido" ou a "submissão do presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental" (fl. 265).<br>A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno.<br>Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu voto dando parcial provimento ao agravo interno, apenas para excluir a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A Ministra Maria Thereza De Assis Moura pediu vista dos autos e apresentou voto divergente, para dar provimento e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.<br>O Ministro Teodoro Silva Santos proferiu voto acompanhando o Relator.<br>Tendo em vista a divergência instaurada, pedi vista, para melhor exame da matéria.<br>Após análise dos autos e dos votos proferidos, peço vênia à divergência, para acompanhar integralmente o Relator.<br>Com efeito, no acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação rescisória ajuizada pela parte agravada, na qual busca a desconstituição de sentença transitada em julgado em 15/5/2014 (fl. 115).<br>No caso, o Tribunal de origem considerou indevida "a intimação da representação processual da parte em manifesto desacordo com o seu pleito expresso e tempestivo para o direcionamento da comunicação a determinado advogado, o qual, como se disse, sequer alcançou resposta pelo Juízo de origem, que processou a demanda desconsiderando a pretensão específica" (fl. 117).<br>Com isso, reconheceu "a ofensa à literalidade dos artigos 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/73", promovendo "a rescisão da sentença lançada a partir de vício de procedimento no bojo da Ação Civil Pública nº 5004736-38.2012.404.7200/SC, a teor da autorização normativa contida no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 e no inciso V do artigo 966 do CPC/15" (fl. 120).<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, indicando ofensa aos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006; e 5º, 278 e 966, V, do CPC/2015.<br>Desta forma, como destacado pelo Ministro Relator, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>De fato, os arts. 5º, 278 e 966, V, do CPC/2015 sequer eram vigentes quando do trânsito em julgado da sentença rescindenda e não serviram de fundamento para a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, como bem registrado no voto proferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos:<br> ..  a pretensão deduzida pelo Parquet federal é a de que lhes seja atribuída aplicação retroativa, o que se mostra inviável, diante da ausência de caráter retroativo das normas processuais. Registro, inclusive, que o referido óbice demonstra uma dissociação das razões do apelo nobre do conteúdo do acórdão recorrido, que julgou procedente a ação rescisória por reconhecer a ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/1973.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006, verifico que esses dispositivos legais assim determinam:<br>Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.<br>§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.<br>§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.<br>§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.<br> .. <br>Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.<br>§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.<br>§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.<br>Assim, os mencionados dispositivos legais, por tratarem de matéria diversa da discutida nos autos, não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que foram "violados em sua literalidade neste caso os artigos 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/73 ante a ausência de intimação dos atos processuais na pessoa do advogado indicado, conforme expressamente requerido e não apreciado pelo Juízo de origem" (fls. 119-120).<br>Desta forma, quanto à matéria de fundo, aplicável o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no REsp 1.535.649/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.889.382/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.<br>Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/1985, a pretensão merece acolhida, pois, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, em ação civil pública, somente ocorre a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios nos casos em que demonstrada a sua má-fé.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória promovida pelo "Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo em face do Município de Toledo e de Caroline Kuhn, com vistas à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo em Ação Civil Pública que ajuizou em face do Município de Toledo, tão somente na parte em que o édito rescindendo estabeleceu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa principal", julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que deve ser mantida.<br>3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.<br>4. N o que concerne à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente transcreveu ementas de julgados inespecíficos, o que tem como consequência o não conhecimento do apelo nessa parte, pois o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE ORIGINOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, a ação originária é uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo aplicável portanto o entendimento desta Corte no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). Precedentes: AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1.261.212/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Isso posto, com esses breves fundamentos, peço vênia à divergência, com a finalidade de acompanhar o Relator, para, dando parcial provimento ao agravo interno, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Senhor Presidente, como exaustivamente relatado, na origem, trata-se de de uma ação rescisória proposta pelo Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar, objetivando desconstituir sentença, proferida em 2014, na Ação Civil Pública n. 5004736-38.2012.4.04.7200, ajuizada pelo MPF, na qual buscava-se a derrubada de um muro de arrimo construído sob área de preservação permanente, a confecção de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada, bem como o pagamento de multa diária no caso de descumprimento.<br>Para tanto, com fundamento no art. 485, V, CPC/73 (atual art. 966, V) , alega o autor que teria sido violado o disposto no art. 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/73, pois, embora tenha sido solicitada, na contestação, que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Felipe Fabro, tal pedido não fora atendido, o que invalidaria as comunicações feitas a partir do evento 37.<br>O TRF da 4ª Região julgou procedente a ação rescisória para, reconhecendo a nulidade dos atos processuais a partir do evento 43 (oportunidade em que o MPF apresentou o laudo pericial), determinar a rescisão da sentença na referida ação civil pública.<br>Em sede de recurso especial, o Ministério Público Federal alegou contrariedade aos "artigos 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; artigos 5º, 278, 966, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 e artigo 18 da Lei n. 7.347/1985" (fl. 179).<br>O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, conhecera em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Na sessão de julgamento da 2ª Turma, em 27/08/2024, em sede de agravo interno, o relator deu parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação do MPF em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Em 15/10/2024, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, o voto vogal do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Na sessão passada, em 11/03/2025, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, pedi vista dos autos, para melhor analisar a questão.<br>E, desde já, com a mais respeitosa vênia dos que me antecederam, acompanho a divergência. Explico.<br>De início, comungo da compreensão da inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, mormente pelo fato de os dispositivos ditos violados permitirem a exata compreensão da controvérsia.<br>Com efeito, a título exemplificativo, em relação aos arts. 5º, 278 e 966, V, do CPC (inclusive suscitados em sede de aclaratórios e efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem), é possível se extrair, das razões recursais, a discussão sobre dispositivos que dizem respeito à própria rescisória (art. 485, V, CPC/73, atual art. 966, V, CPC/2015), daí partindo para a tese de que, ao contrário do que sustentado pelo autor, ora recorrido, não houve violação dos art. 236, § 1º, e 247, caput, do CPC/73, vez que, embora não tenha ocorrido o direcionamento exclusivo da intimação ao representante processual indicado, as comunicações foram eficazmente realizadas nas pessoas de outros causídicos pertencentes ao quadro da sociedade de advogados que patrocina a defesa da parte, afastando, diante das particularidades da causa (incontroversas), qualquer nulidade para a defesa do condomínio.<br>Desta feita, seja pela clara compreensão das razões recursais, seja pela potencialidade dos artigos apontados em infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (nulidade decorrente do defeito na intimação do advogado), acompanho, desde já, a divergência, no sentido de ser ultrapassada a barreira de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.<br>De fato, não se olvida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que de que a intimação dirigida a advogado diverso daquele apontado para a realização de intimação exclusiva, enseja a nulidade do ato.<br>A propósito, dentre inúmeros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles.<br>2. Na hipótese dos autos, consta que a recorrente, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem "feitas na pessoa do Adv. Antonio Paulo Bertani (OAB/RS nº 25.822 e OAB/SC nº 11.947)" (fl. 75, e-STJ).<br>3. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico. Ressalta-se ainda que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.720.561/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Todavia, diante das particularidades, há de ser afastada tal compreensão no presente feito.<br>De fato, restou incontroverso nos autos que, a despeito do requerimento de intimação exclusiva para um representante processual específico, é certo que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes a este pedido<br>Na procuração juntada com a contestação dos autos originários, o autor arrola diversos advogados, "todos vinculados à sociedade GASPARINO, FABRO, LEBERBENHON, ROMAN, SACHT E MARCHIORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS", sendo certo que, como também destacou o Ministério Público Federal nas alegações finais, após o requerimento formulado na contestação para intimação em nome do advogado Felipe Fabro, "na ação originária houve audiência de conciliação (evento27) em que esteve presente, pelo Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar, o advogado Mário Alves Pedrosa Neto (OAB/SC 21708), pertencente à mesma sociedade de advogados. No evento 36 peticionou outro advogado da mesma sociedade, Luiz Fernando Sachet (OAB/SC18.429)".<br>Mais, "o então réu, por meio de outros advogados da mesma sociedade, peticionou nos autos requerendo a produção de provas, "especialmente prova oral com a oitiva do representante do réu, e de testemunhas, cuja qualificação será informada nos termos do artigo 407 do CPC, além de prova documental e especialmente pericial" (evento 28 do processo originário, OUT1), sendo que naquela petição constam os nomes dos mesmos advogados antes referidos, os quais igualmente assinaram a mesma, exceto Felipe Lückmann Fabro, justamente para quem havia sido requerido o direcionamento exclusivo das intimações. Posteriormente, o Condomínio Hotel Jurerê Beira-Mar peticionou nos autos, requerendo a juntada de laudo pericial, constando da peça o nome dos mesmos advogados, apesar de não haver nenhuma assinatura física no documento, foi este juntado ao e-Proc pelo advogado Luiz Fernando Sachet (evento 36do processo originário)" (fl. 196).<br>Naquela ocasião, constam da peça os nomes dos mesmos advogados antes referidos, os quais igualmente assinaram a mesma, exceto Felipe Luckmann Fabro, justamente para quem havia sido requerido o direcionamento exclusivo das intimações. Em 26/08/2013, novamente o Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar, peticionou nos autos, requerendo a juntada de laudo pericial, constando da peça o nome dos mesmos advogados, apesar de não haver nenhuma assinatura física no documento.<br>Ou seja, reitere-se, após o requerimento para que as intimações fossem feitas em nome do advogado Felipe Fabro, que apesar de prática não fora observado, ocorreram vários atos processuais nos quais o condomínio réu atuou regularmente por meio de advogados da sociedade constituída que efetivamente acompanhavam a ação.<br>Evidencia-se, assim, que as intimações, ainda que não tenham sido dirigidas exclusivamente ao advogado Felipe Luckmann Fabro (OAB/SC 17.517), foram eficazmente recebidas, sem qualquer prejuízo para a defesa.<br>Houve ciência inequívoca de qual ou quais advogados recebiam as intimações e, se algum vício havia, a parte quedou- se inerte, sem peticionar ao juízo que examinasse o pedido feito na contestação.<br>Na hipótese de existir o defeito da intimação não ser dirigida ao advogado indicado, mas a outro da mesma sociedade de advogados, tem-se não mais que um vício de forma, que convalesce na hipótese de não ser arguido na primeira oportunidade.<br>A respeito do que se considera violação à boa-fé objetiva, especialmente no campo das nulidades processuais, estabelecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 151/152): "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. (..) Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes. (..) A inalegabilidade de vícios formais protege a boa-fé objetiva na medida em que proíbe a alegação de vícios formais por quem a eles deu causa, intencionalmente ou não, desde que por aí se possa surpreender aproveitamento indevido da situação criada com a desconstituição do ato. (..) A ausência de boa-fé pode levar, conforme o caso, à ineficácia do ato processual contrário à boa-fé, à responsabilização por dano processual e inclusive à sanção pecuniária".<br>Com efeito, mostra-se contraditório o comportamento do Condomínio Hotel Jurerê Beira Mar - e, portanto, atentatório à boa fé objetiva - seguir atuando regularmente no feito por outros advogados que assinaram a inicial (diversamente daquele em nome de quem se pediu fossem feitas as intimações), requerendo inclusive a produção de prova, para, somente após o julgamento da demanda que lhes é desfavorável, suscitar a nulidade decorrente da ausência de intimação específica. Mais do que isso, afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, dado que se consubstancia em posição jurídica que contradiz a postura antes assumida.<br>Essa postura é rechaçada pela jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. BALANCETES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo jurisprudência assente no STJ, " a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé" (REsp n. 1.192.678/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.339.580/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>Desta forma, não se vislumbra violação a norma jurídica, e se violação houve, por não ter sido intimado diretamente o advogado Felipe Luckmann Fabro, não houve prejuízo à finalidade do ato, o que desautoriza a sua anulação.<br>De fato, em se tratando de nulidades formais - caso dos autos -, é certo que convalescem na hipótese de não serem efetivamente alegadas na primeira oportunidade de manifestação da parte. Ou seja, após o requerimento formulado na contestação, uma vez constatado que as intimações não foram direcionadas exclusivamente em nome do referido advogado, era ônus do réu alegar o respectivo vício formal, ou comprovar o efetivo prejuízo.<br>Demais disso, firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos.<br>2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual.<br>7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.<br>8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021.<br>(REsp n. 1.888.610/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Assim, não o tendo o feito oportunamente, não há falar em desconstituição de sentença transitada em julgado há quase 11 anos (o trânsito em julgado deu-se em 15/05/2014).<br>Sem medo de parecer retórico, observo que, após a contestação, em, pelo menos, duas oportunidades a parte ré - ora autora - foi intimada de modo útil e eficaz, circunstância essa corroborada pelo fato de que seus representantes, os mesmos que assinaram a peça em que o requerimento não atendido foi feito, peticionaram nos autos requerendo a produção de provas, sem, contudo, suscitar qualquer defeito na intimação. Pelo contrário, seu comparecimento demonstrou que ela fora eficaz.<br>Em verdade, a ré permaneceu silente quando intimada da sentença de procedência, somente vindo a suscitar a nulidade em sede de ação rescisória. Essa estratégia de silenciar, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi expressamente afastada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira".<br>Com razão, esta Corte é firme no sentido de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive na s hipóteses de nulidade absoluta. (REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/09/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Vale registrar, outrossim, que o acórdão recorrido identificara a existência de prejuízo no trânsito em julgado de sentença desfavorável à parte que não teve o seu requerimento observado por falta de recurso. Entretanto, em se tratando de defeito de intimação processual, esse prejuízo precisaria ser aferido na eficácia das comunicações subsequentes feitas em desconformidade com o requerimento.<br>Ficou bem demonstrado pelo Ministério Público Federal que tal prejuízo não ocorreu na espécie para vários atos posteriores ao requerimento e anteriores à sentença. Alegar esse prejuízo somente em face da sentença que lhe foi desfavorável, depois de regular atuação da sociedade de advogados constituídas durante toda a tramitação processual prévia é típica nulidade da algibeira.<br>Por todo o exposto, renovando às vênias aos que pensam em contrário, entendo ser o caso de acompanhar a divergência, no sentido de prover o presente agravo interno para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para julgar improcedente a ação rescisória.<br>É o voto.