DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Rodrigues de Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 213):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO. SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1071/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por ANA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do seu benefício de aposentadoria, para que a RMI fosse recalculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, bem como que levasse em consideração os vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência Social nas mesmas competências.<br>2. O particular afirma que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação das contribuições concomitantes, conforme se infere tanto do relatório de tempo de contribuição (id. nº4058201.12656819), quanto do histórico de relações previdenciárias juntado pelo INSS.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial afetado ao Tema 1.070, firmou tese no sentido de que, após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.<br>4. A autora não logrou comprovar qualquer irregularidade do INSS quando do cálculo da RMI do seu benefício.<br>5. Conforme se extrai do documento "Dossiê Previdenciário", o INSS somou os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes no período de 13/07/1998 e 03/12/1998 (INST CAMPINENSE DE NEUROPSIQUIAT E REAB FUNCIONAL LTDA, e CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA), bem como nos períodos entre 01/2006 e 08/2006 (o autor manteve vínculo como contribuinte individual, bem como com o empregador MUNICIPIO BARRA DE SÃO MIGUEL).<br>6. Não há comprovação de irregularidade no cálculo referente às competências entre 07/1994 e 12/1996, quando não houve cômputo de períodos concomitantes. O vínculo junto à Secretaria de Estado de Administração está registrado no CNIS com o indicador PRPPS, referente a "Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)", e a autora não apresentou Certidão emitida pelo órgão de pessoal do empregador informando que não houve emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário.<br>7. Apelação do particular improvida . Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240/244).<br>A parte recorrente alega violação do art. 32 da Lei 8.213/1991, afirmando que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deveria considerar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Aponta o recorrente a não observância do Tema 1070 pelo Tribunal de origem (fls. 256/265).<br>A parte recorrente aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial trazendo julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem a aplicação do Tema 1070.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 269).<br>O recurso foi admitido (fls. 269/270).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de apelação cível em ação previdenciária, cujo pedido principal é a revisão da RMI da aposentadoria, com a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 210/211):<br>Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo de controvérsia, Resp nº 1.870.793/RS, em 11 de maio de 2022, afetado ao , à unanimidade, negou provimento aoTema 1.070 recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, firmando tese no sentido de que, após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.<br>No caso concreto, o Juiz sentenciante entendeu que o autor não logrou comprovar que, quando da concessão do benefício, tenha havido o exercício de atividades concomitantes no RGPS indevidamente contadas de forma proporcional ou mesmo que houve pedido de contagem recíproca de tempo de contribuição. Ademais, consignou o Magistrado que: "Já da análise dos vínculos indicados pela parte autora em seus cálculos, percebe-se que se referem a vínculos para os quais não foi apresentada certidão de tempo de contribuição expedida pelo respectivo órgão público ou comprovação de pedido de contagem recíproca."<br>Entendo que não merece reparo o entendimento adotado pela sentença, notadamente porque, quando da concessão do benefício de aposentadoria do autor, houve soma de algumas das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado.<br> .. <br>Observa-se, considerando as competências acima descritas, que houve a soma dos salários de contribuição referente às atividades concomitantes desempenhadas pela autora.<br>Prosseguindo à análise do DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, tem-se que houve atividades concomitantes referentes às competências 07/1994 e 12/1996, pois a autora verteu contribuições tanto na qualidade de empregada do INST CAMPINENSE DE NEUROPSIQUIAT E REAB FUNCIONAL LTDA, quanto da Secretaria de Estado da Administração. No entanto, compulsando o extrato de cálculo do benefício de aposentadoria, vê-se que os salários de contribuição junto à Secretaria de Administração não foram computados para cálculo do salário de benefício.<br>Importa apontar que o vínculo em questão está registrado no CNIS com o indicador PRPPS, referente a "Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)".<br>Sabe-se que é direito do segurado a averbação do tempo de contribuição prestado nos regimes de previdência próprios de servidores públicos para o Regime Geral de Previdência Social, desde que seja apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou documentação suficiente à comprovação do vínculo laboral e de que não houve emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar que houve qualquer irregularidade no cálculo realizado pelo INSS quando da concessão do benefício de aposentadoria, já que não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição informando que não houve aproveitamento do período em questão para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário.<br>Diante de todo exposto, entendo que não está comprovado o direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria da autora para o cômputo dos períodos de atividades concomitantes, de modo que não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não houve a efetiva comprovação de atividades concomitantes indevidamente não contabilizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>De igual sorte, o presente recurso especial não merece seguimento em relação à suposta divergência jurisprudencial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, bem como não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA