ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial interposto por CAROLLINE KICH GAIOSKI, IRENE LECHOWICZ ARAÚJO e JAURY SOUZA DE ARAÚJO.<br>Na origem, cuidam-se os autos de embargos de terceiro em que os ora agravados litigam com o Estado do Paraná postulando a nulidade de penhora e a declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (fls. 5-19).<br>O Juízo de piso, em sentença, julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituição da penhora (fls. 529-540).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por desprover o recurso de apelação interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 684):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEFESA DE SUA POSSE. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. DESCABIMENTO. (I) OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO GRAVAME E O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PRESENTE CASO. (II) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ATINGE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO BEM RESISTIDA PELO PROPRIETÁRIO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 712-713), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 748):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO GRAVAME, QUANDO NÃO HOUVE PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO GRAVAME E O AJUIZAMENTO DOS EMBAEGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. "O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência do gravame, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 520.399/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/5/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 675 do CPC/2015 (art. 1.048 do CPC/73), sustentando que "o acórdão recorrido do Tribunal Paranaense entendeu que o prazo dos recorrentes para a apresentação de defesa seria o de 5 anos a contar do ato da penhora, ocorrido em 14/09/2010, de acordo com o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento daquele previsto no art. 675 do Código de Processo Civil, que concede prazo especificamente para oposição de embargos de terceiro, de 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação" (fls. 774-775). Argumenta que "no caso em tela, houve apenas a penhora do imóvel defeso, não tendo ocorrido ainda sequer o praceamento para leilão" (fl. 776).<br>Na decisão monocrática ora agravada, a Ministra Assusete Magalhães entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar a data da penhora como termo inicial da fluência do prazo, pois, na verdade, os embargos de terceiro podem ser opostos até o quinto dia após a arrematação do bem, em havendo ciência da execução pelo terceiro. Inexistindo referida ciência, conta-se o prazo a partir da imissão na posse pelo arrematante. Diante disso, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem, para a aferição da tempestividade dos Embargos de Terceiro com base no entendimento desta Corte da Cidadania (fls. 851-856).<br>O Estado do Paraná, então, interpôs agravo interno alegando que:<br>(i) o termo inicial para oposição dos embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo, que, no caso, ocorreu em 2010, quando os agravados ajuizaram ação de usucapião e juntaram certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual constava a penhora. Argumenta que os embargos opostos em 2016 são intempestivos, pois ultrapassaram o prazo legal de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Além disso, destaca que a penhora confere presunção absoluta de conhecimento, conforme o art. 659, § 4º, do CPC/1973, o art. 844 do CPC/2015 e o art. 172 da Lei n. 6.015/1973; e<br>(ii) a decisão monocrática aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STJ, ao considerar que o termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro seria a data da arrematação ou da imissão na posse, quando, no caso concreto, a discussão se limita à penhora do imóvel. Argumenta que os precedentes utilizados pela decisão agravada não se aplicam à hipótese dos autos, pois não há pedido de desfazimento da arrematação ou debate sobre imissão na posse.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidões de fls. 868-870.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 685-688; grifos nossos):<br>Mencionam os apelantes terem tomado conhecimento acerca da penhora realizada nos autos de execução fiscal nº 1235-06.1991.8.16.0031 sobre imóvel com área de 2227,00 m , matriculado sob nº 4.314 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, dividido em três lotes, sendo dois deles (nº 13 e 14), de titularidade dos recorrentes.<br>Aduzem que há quase 30 anos estão na posse mansa, pacífica e incontestada, com ânimo do proprietário, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da propriedade via usucapião que vem sendo processado sob autos nº 23934-24.2010.8.16.0031.<br>Dispõem, assim, que a penhora que se combate ocorreu em 14/09/2010, conforme documentos acostados no mov. 1.13, fls. 307 dos autos de execução fiscal nº 1249-87.1991.8.16.0031.<br>Desse modo, em sendo pretérita a posse dos apelantes em relação à penhora contestada, alegam ser evidente a agressão ao seu direito, o que justifica a reforma da sentença para determinar acolhimento dos embargos para e a exclusão da penhora o bem.<br>Sem razão os apelantes.<br>Quando se trata de prescrição, é fundamental o conhecimento do prazo prescricional, que no presente caso é de 5 anos, contados a partir do nascimento do direito da embargante, conforme disposto no Decreto 20.910/1932.<br>Analisando os autos da ação de usucapião ordinária nº 23934-24.2010.8.16.0031 proposta pelos apelantes, constata-se que esta foi ajuizada em novembro de 2010. Nesta mesma oportunidade, os usucapientes juntaram aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel objeto da penhora, datada de 28 de setembro de 2010.<br>Em tal certidão consta:<br>Av-5-Transc. 4.314-Prot. nº 74.370-17/09/2017: PENHORA dos lotes 13, 14 e 15 da Quadra 98, nos termos do Mandado de Penhora e Intimação, processo nº 315/1191 de Execução Fiscal, Auto de Penhora e Depósito datado de 14/09/2010, expedida pela 2ª Vara Cível desta Comarca, em que Exequente  Fazenda Pública do Estado do Paraná, Executado: INDÚSTRIA JOÃO ZATTAR S/A; Valor: 15.750,91; Cópia arquivada neste Cartório.  ..  Guarapuava, 20 de setembro de 2010. (Mov. 1.1 - Fl. 20/21, autos nº 23934-24.2010.8.16.0031).<br>A ação de execução fiscal nº 1235-06.1991.8.16.0031 foi proposta em fevereiro/1991 contra Indústrias João Zattar S/A.<br>Contudo, observa-se que logo após a penhora os apelantes tiveram conhecimento da situação em que se encontrava o bem, tendo inclusive juntado certidão atualizada da matrícula do imóvel aos autos da ação de usucapião. Considera-se, portanto, que nessa data iniciou seu prazo para apresentar embargos. Porém, foram opostos Embargos de Terceiro somente em julho/2016.<br>Mais do que isso, o registro da penhora se destina exatamente a prevenir terceiros.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao mencionar que o termo inicial do prazo para ajuizamento dos embargos começa com a ciência inequívoca acerca da turbação ou do esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Veja-se:<br> .. <br>Discute-se acerca da aplicação da regra presente no art. 675, presente no Código de Processo Civil, ou a aplicação da prescrição quinquenal, presente no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Nesta toada, deve ser aplicado o prazo presente no Decreto nº 20.910/32 em detrimento daquele previsto no Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lei especial.<br>É necessário transcrever tal artigo:<br> .. <br>O prazo para o exercício do direito nasce na data em que a parte prejudicada tem conhecimento do gravame, no caso, da data em que teve conhecimento da penhora.<br>Portanto, considerando que em 28 de setembro da 2010 os apelantes, por meio certidão atualizada de imóvel protocolada nos autos da ação de usucapião, tiveram conhecimento da penhora realizada nos autos de execução, nesta data as partes tiveram ciência inequívoca acerca do gravame, e tendo sido opostos os Embargos de Terceiro somente em julho do ano de 2016, encontra-se prescrito o direito de propor a ação especial contra a Fazenda Estadual, pois passados mais de cinco anos da data ato/fato do qual se originaram.<br>Em caso análogo já tive a oportunidade de decidir:<br> .. <br>Assim, em face à especialidade do Decreto nº 20.910/32 - que prevê em seu artigo 1º que o direito de propor ação contra a Fazenda Estadual prescreve em 5 anos -, não há que se falar em aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 675 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, também aduzem os apelantes que o imóvel em questão abriga sua residência, que imóveis outros não possuem, servindo aquele terreno, em relação aos lotes 12 e 13 de residência familiar, fato este que torna tal bem impenhorável, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 8009/90.<br>Contudo, como bem aponta o magistrado a quo , a impenhorabilidade atinge o imóvel residencial desde que os apelantes sejam seus proprietários e nele residam, o que não é o caso dos autos. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, observa-se que não houve nos autos comprovação de que os apelantes são legítimos possuidores do bem, sendo que, inclusive, a aquisição do domínio do imóvel é resistida pelo proprietário do bem que afirma na ação de usucapião serem os autores cessionários meros detentores.<br>Veja-se que, segundo o proprietário do bem, o autor Adir foi tão somente autorizado a ocupar a área na condição de zelador, o que descaracteriza a hipótese de bem de família a justificar a requerida impenhorabilidade.<br>Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo de embargos de terceiro. Em vista da sucumbência recursal, elevo os honorários do procurador do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.<br>Especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias a partir da adjudicação, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor.<br>3. O processamento e julgamento dos embargos de terceiro competem ao juízo que determinou a constrição do bem, nos termos do art. 676 do CPC/15.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.814.228/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.<br>1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.<br>3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.<br>5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução.<br>6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiros devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem inicio com a imissão do arrematante na posse do bem.<br>2. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que o terceiro, que tinha conhecimento da ação e da constrição judicial sobre o bem, propôs os embargos 4 (quatro) meses após a arrematação, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.747.126/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Como muito bem registrado no AREsp n. 2.814.228/GO, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, acima transcrito, apenas excepcionalmente e sempre em benefício do embargante será possível considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o que foi devidamente observado pela decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.