DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Aparecido de Padua Primo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 604/605):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA RPPS COM CTC EM FAVOR DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Na declaração emitida pelo município empregador, confirma-se que de 01/04/2004 a 31/05/2004 recolheu contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passando a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 01/06/2004.<br>2. Desse modo, todo o período de 01/04/2004 a 31/07/2011 está à disposição do INSS, seja por ter CTC para seu aproveitamento (art. 94 e ss. da LBPS), seja porque de fato os recolhimentos foram feitos para o Regime Geral, havendo não somente interesse processual, mas direito ao respectivo cômputo, para todos os efeitos.<br>3. O período de 01/08/2011 a 05/12/2012 foi reconhecido como de atividade especial na via administrativa, mas se entendeu que estaria vinculado ao RPPS, considerando, aparentemente, que o reconhecimento teria sido indevido e que o INSS deveria verificar sua regularidade, deixando de computá-lo na sentença.<br>4. Apresentada CTC e declaração pelo Município, que confirmam que esteve vinculado ao RGPS, sendo esses documentos avaliados juntamente como o PPP em fase de recurso administrativo, não cabendo a desconsideração pelo Juízo, de ofício, do reconhecimento pela autarquia.<br>5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>6. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.<br>7. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.<br>8. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. (e-STJ Fl.604) Documento recebido eletronicamente da origem 5003718-86.2020.4.04.7010 40004565538 .<br>9. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.<br>10. Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).<br>11. A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026- 98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).<br>12. Analisando o IRDR Tema 15, esta Corte concluiu que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos.<br>13. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.<br>14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.<br>Não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 8º, 493, 927 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido negou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e deixou de observar precedentes obrigatórios, em especial os Temas 995 e 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de não considerar fatos constitutivos supervenientes, contrariando o dever de conceder o melhor benefício (fls. 617/629).<br>Sustenta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que houve desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, por não assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive mediante reafirmação da DER (fls. 617 e 628/629).<br>Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses de melhor benefício e de reafirmação da DER, apesar da existência de precedentes vinculantes do STJ (fls. 616/617).<br>Argumenta que a reafirmação da DER é permitida pelos arts. 493 e 933 do CPC e pela tese firmada no Tema 995 do STJ; que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o melhor benefício, conforme arts. 690 e 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, art. 122 da Lei 8.213/1991 e art. 176-E do Decreto 3.048/1999; e que o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 do STJ). Requer, também, o reconhecimento da relevância do recurso especial, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional 125/2022 (fls. 616/629). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 614/616.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 663/664).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, que busca a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e reafirmação da DER.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, afastando a necessidade de reafirmação da DER e julgando prejudicados os recursos quanto ao ponto:<br>"Em 09/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br>Considerando o direito à aposentadoria na DER, prejudicado o recurso:<br>a) do autor, na parte que trata da necessidade de se reafirmar a DER para a data do preenchimento dos requisitos para a concessão; e<br>b) do INSS, na parte que argumenta que a DER foi reafirmada para 22/08/2020 e que o ajuizamento se deu em 18/08/2021, o que não seria possível, pedindo que os efeitos financeiros iniciassem na data da citação, sem a incidência de juros moratórios, caso a sentença fosse mantida."<br>A parte recorrente afirma o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como viola a legislação infraconstitucional vigente, pois o Tribunal de origem decidiu que uma vez reconhecido o direito à concessão do benefício desde a DER, não há que se falar em necessidade de reafirmação da DER e a impossibilidade de reafirmar a DER lhe retira o direito ao melhor benefício, uma vez que poderia obter prestação melhor em momento posterior.<br>Alega violação dos arts. 3º, 8º, 493, 927 e 933 do CPC, assim como do Tema 1.018 desta Corte.<br>Os arts. 3º, 8º, 493, 927 e 933 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>O mesmo ocorre quanto à alegação de não observância do Tema 1018 deste Tribunal, caberia ao recorrente ter oposto embargos declaratórios para a manifestação específica o Tribunal de origem sobre a possibilidade manutenção do benefício mais vantajoso.<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.043/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ante o exposto, não co nheço do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA