DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS BUENO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fl. 296).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5007744-47.2021.8.24.0012/SC, interposta pela defesa, em acórdão assim emendado (fl. 54):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR NULO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUANDO A SUA IDENTIFICAÇÃO É CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MÁCULA RECHAÇADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA QUE CONFIGURAM ÓBICE À APLICAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação foi baseada unicamente em elementos colhidos na investigação criminal.<br>A impetrante alega que a condenação carece de base probatória direta, fundamentando-se apenas em declarações indiretas (hearsay testimony) de pessoas que não testemunharam o crime, nem foram submetidas ao contraditório.<br>Requer, ainda que de ofício, a absolvição do paciente com aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes para lastrear a condenação.<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  421/459 e 460/462).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  465/470,  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pleiteia a absolvição pelo delito de furto, alegando ausência de provas de autoria.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 49/53, grifos):<br>A defesa pleiteia pela absolvição do réu, sob o argumento de que não há provas seguras para amparar o decreto condenatório, de modo que invoca o princípio do in dubio pro reo. Para tal, baseia o pedido no fato de que a única pessoa que supostamente teria reconhecido o réu praticando o furto foi Amarildo, que não retificou seu relato durante a fase judicial.<br>Em que pesem os argumentos da defesa, razão não lhe assiste.<br>Após análise minuciosa dos fatos, tem-se que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, especialmente pelo Boletim de Ocorrência n. 00311.2021.0000725 (evento 1, INQ1), pelo Inquérito Policial n. 311.21.00037 (evento 3, REL_FINAL_IPL1), pelo termo de reconhecimento de pessoa (evento 1, INQ1, p. 9) e pelas provas orais colhidas em ambas as fases processuais.<br>Amarildo Müller, vizinho da vítima e única testemunha ocular que presenciou o furto, afirmou em fase policial (evento 1, INQ1, p. 8):<br> .. <br>Na fase judicial, reafirmou seu relato (evento 123, VIDEO1, 07"20""), apenas acrescentando ao seu testemunho que a vítima o teria dito que seu vizinho, Amarildo, teria visto o réu pulando o muro e fugindo da mercearia com sacolas em sua posse.<br>Primeiramente, cumpre destacar que o relato prestado por Amarildo Muller na fase inquisitorial apresenta riqueza de detalhes e coerência interna, de modo que revelou ter presenciado, pela janela de sua residência, o suspeito em frente à mercearia durante a madrugada do crime, carregando várias sacolas, além de ter reconhecido suas vestes, rosto, cabelo, além de sua residência.<br>Ademais, a própria vítima, Joice Ferreira da Silva, corroborou com o relato feito por Amarildo, declarando que este lhe indicou quem era e onde residia o suspeito já na manhã seguinte ao crime, o que afasta qualquer alegação de reconhecimento tardio, forçado ou induzido.<br>Portanto, embora a testemunha Amarildo não tenha sido ouvida em juízo, o conjunto probatório coligido na fase inquisitorial  especialmente o relato da vítima e do policial militar  apresenta-se coeso, convergente e respaldado por outros elementos de prova, não se limitando unicamente à sua palavra.<br>Ademais, reitera a defesa que a vítima não chegou a ver o réu no momento do delito e que, durante seu testemunho, afirmou não saber descrever características físicas do mesmo.<br> .. <br>Acerca do réu estar calçando um par de chinelos idênticos aos que foram furtados na noite anterior, apesar de não se tratar de prova isoladamente conclusiva, esse dado, somado ao restante do acervo probatório, reforça de forma relevante a autoria, tendo em vista que, de acordo com as testemunhas, o mesmo havia esquecido um par de sapatos pretos no local do crime.<br>Desta forma, em virtude da harmonia nos testemunhos orais e dos outros indícios robustos, tem-se que a autoria, portanto, resta comprovada, de modo que não há se acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação.<br>Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 751.861/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação, que não deve estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Contudo, no caso concreto, a Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório presente nos autos, constatou que, não obstante a ausência de inquirição judicial da testemunha, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra robustez e congruência. Os depoimentos da vítima e do policial militar, corroborados por outros meios de prova colhidos na fase inquisitorial, formam um quadro convincente e lastreado em fontes diversas, superando a mera alegação singular.<br>Assim, a via estreita do habeas corpus é imprópria para discutir mérito probatório, em relação à alegação da condenação ter sido baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos, por requerer dilação instrutória inadmissível neste rito.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.<br>5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos.<br>5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Logo, inexi stindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA