DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 242/242):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso de apelação não deve ser conhecido, porque ausente requisito intrínseco de admissibilidade, consoante a icônica classificação de Barbosa Moreira, diante de fato impeditivo do poder de recorrer, consubstanciado na prática de ato incompatível com a posterior interposição de recurso.<br>2. Como podemos observar, após a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, a União protocolizou petição, comunicando que deixaria de recorrer, tendo, inclusive, requerido o afastamento da remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, incisos I a IV do CPC.<br>3. A concordância da União com os termos da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, revela a preclusão lógica em relação ao tema, obstando a interposição de recurso posterior com finalidade de alterá-la, caracterizando conduta contraditória da recorrente, que agora intenta sua rediscussão, devendo ser aplicado o artigo 1.000 do CPC, no sentido de que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.<br>4. Há que se destacar que a litispendência, que a recorrente alega em seu recurso, já existia à época da sua concordância com o teor da sentença, impossibilitando sua utilização como justificativa para afastar a sua aceitação expressa, e, por conseguinte, a preclusão lógica.<br>5. É firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.<br>6. Apelação não conhecida.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não realizou o cotejo entre normas em aparente colisão, deixando de justificar a opção por aplicar a preclusão lógica em detrimento do exame da litispendência como matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Aponta violação dos arts. 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, alegando que a litispendência é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão, impondo-se seu reconhecimento apesar da aquiescência anterior à sentença.<br>Argumenta que há incompatibilidade lógica entre a prescrição intercorrente e a existência de penhora, arrematação e depósito judicial em outra execução fiscal do mesmo crédito, o que evidencia litispendência e afasta a conclusão pela prescrição.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 259).<br>O recurso foi admitido (fls. 266/267).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito público, com sentença de extinção e resolução de mérito pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 (LEF) c/c o artigo 487, II do Código de Processo Civil (CPC).<br>À fl. 188, a recorrente pugnou pelo afastamento da remessa necessária, considerando-se que a sentença estaria fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Resp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018, sob regime de recurso repetitivo.<br>Ocorre que, antes do trânsito em julgado da sentença, evidenciou a existência de litispendência, apontada nos embargos de declaração de fls. 194/195.<br>A matéria não comporta maiores digressões, por tratar questão de ordem pública.<br>Pelo documento de fl. 02, constata-se que a Execução Fiscal 0528377-66.2011.4.02.5101, que o riginou o presente recurso especial, fora protocolada em 16/12/2011 e distribuída em 20/12/2011, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa - CDA inscrita sob o número 70 1 11 003712-25, oriunda do Processo Administrativo 12448 601684/2011-52.<br>A seu turno, foi informado nos embargos de declaração de fls. 194/195 a existência da Execução Fiscal 0523672-25.2011.4.02.5101, protocolada em 18/11/2011 e distribuída em 12/12/2011, portanto anterior à que está em análise neste recurso, tendo por objeto a mesma inscrição em dívida ativa e processo administrativo mencionados.<br>Por mais criticável que seja a atuação da Fazenda Nacional, tanto ao propor mais de uma ação com idêntico objeto, como ao não apontar a litispendência por todo o período em que o executivo fiscal permaneceu suspenso, sobrecarregando a máquina judiciária, imperioso seu reconhecimento.<br>O fato da recorrente ter pugnado pelo afastamento da remessa necessária, conforme fl. 188, não tem o condão de se sobrepor à litispendência.<br>Afigura-se o instituto como uma questão de ordem pública, impeditiva da análise de mérito, conforme art. 485, § 3º, do CPC, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão, com a subsequente extinção do processo mais recente sem resolução do mérito, a fim de se evitar decisões conflitantes.<br>Se tal não bastasse, tanto pelos dispositivos do artigo 219 do CPC/73, como do artigo 240 do CPC/2015, a citação válida produz os efeitos de litispendência, tornar a coisa litigiosa, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, situação que somente se efetivou no processo que fora distribuído em primeiro lugar.<br>No que tange a possibilidade de análise de questão de ordem pública, mesmo sem o prequestionamento da parte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.<br>2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006, que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários advocatícios para ambas as partes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.<br>Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.<br>4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos recursos integrativos. (EDcl no AgInt no Resp 1585723 / MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. em 22/10/2024, DJe 28/10/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.<br>1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.<br>Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.<br>3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes.(AgInt no Resp 1585723 / MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 01/12/2023.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO.<br>1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: Resp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; Resp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; Resp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; Resp 660519/CE, DJ 07.11.2005.<br>2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF).<br>3. In casu, o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração, para excluir da condenação da recorrida o pagamento de juros compensatórios e inverter os efeitos da sucumbência, deixando de intimar a recorrente para apresentar impugnação ao recurso.<br>4. Embargos de declaração de fls. 3319/3329 acolhidos, para dar-lhes efeitos modificativos e prover o recurso especial, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, nos termos do voto anteriormente proferido às fls. 3400/3405. (EDcl no AgRg no Resp 1043561 / RO, relator para o acórdão Ministro LUIZ FUX, Dje 28/02/2011)<br>Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão ora recorrido, reconhecendo a litispendência invocada e extinguindo a Execução Fiscal 0528377-66.2011.4.02.5101, na forma do art. 485, V, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA