DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JNDDS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual resultou a condenação à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa e extorsão (art. 288 e art. 158, § 1º, ambos do Código Penal). O Acórdão condenatório tem a seguinte Ementa (fls. 53/54):<br>APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO.<br>AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.<br>A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução.<br>Devidamente comprovado o animus associativo entre os acusados, que praticavam as extorsões consistentes no "Golpe dos Nudes", amparado pela prova oral e documental produzida nos autos, em especial pelo relato da vítima e dos policiais que participaram da investigação.<br>REDUÇÃO DA REPRIMENDA.<br>Operada a redução da reprimenda tão somente para afastar a apreciação negativa do vetor personalidade na pena-base, consistente no histórico criminal do acusado, por constituir bis in idem.<br>MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE EXTORSÃO.MANUTENÇÃO.<br>Devidamente comprovado que o crime de extorsão foi praticado pelos quatro acusados, impositiva a aplicação da majorante, mantendo-se o quantum de exasperação aplicado pela Magistrada, por mostrar-se adequado.<br>As demais exasperações foram devidamente justificadas pela julgadora e mostram-se proporcionais.<br>PENA DE MULTA.<br>A pena de multa vem expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal e é de aplicação obrigatória, não podendo, portanto, ser afastada. Pena de multa fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, sendo, assim, mantida.<br>RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.<br>Uma vez reconhecida a autoria e materialidade delitiva, para a restituição dobem, necessário que a acusada demonstrasse que o bem fora adquirido com recursos lícitos, desvinculados daqueles auferidos com as infrações penais, o que não sucedeu.<br>APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTEPARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO KEVIN PARA 10 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIA LFECHADO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA AS DEMAIS DISPOSIÇÕESSENTENCIAIS.<br>Opostos embargos de declaração, não acolhidos, nos termos da Ementa a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>Inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nos casos em que o embargante interpõe recurso somente para fins de prequestionamento, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>O objeto do writ é (i) a absolvição de ambos os delitos, ou; (ii)<br>desclassificação do delito de extorsão para o de estelionato, ou (iii) redução da pena imposta, e/ou; (iv) concessão de prisão domiciliar, ou (v) fixação de regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1.512/1.513, e as informações foram<br>prestadas às fls. 1.519/1.583.<br>O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1.613/1.617).<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de<br>3/7/2024).<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus visando ao acolhimento dos seguintes pedidos: (i) a absolvição de ambos os delitos, ou; (ii) desclassificação do delito de extorsão para o de estelionato, ou (iii) redução da pena imposta, e/ou; (iv) concessão de prisão domiciliar, ou (v) fixação de regime semiaberto.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada nas penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 288, caput, do Código Penal, e artigo 158, §1º, do Código Penal, com fixação inicial no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º,<br>alínea "a", do CP, diante do montante da pena aplicada e em razão da<br>culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime que militam em desfavor da ré, considerando os critérios do art. 59 do CP, com fundamento no art. 33, §3º, do CP.<br>O TJRS informou que: a) o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 23/10/202, com inclusão da condenação definitiva no SEEU em 04/11/2024, sob o n. 8000162-15.2024.8.21.0014; b) o pedido de prisão domiciliar pela apenada junto à VEC (Vara de Execuções Criminais) foi indeferido, com fundamento na condenação pelos crimes de extorsão majorada pelo concurso de duas ou mais pessoas e associação criminosa com grave ameaça, com pena em regime FECHADO (09 anos e 06 meses); c) há Mandado de Prisão em aberto<br>contra a paciente a qual encontra-se na situação de procurada.<br>A paciente suscita argumento de insuficiência probatória; b) desproporcionalidade da pena, no sentido de que a fração de aumento de 1/6 não observa as peculiaridades do caso, e que a manutenção do § 1º do art. 158 não possui respaldo fático; c) desproporcionalidade e irrazoabilidade da fixação do regime fechado, levando em consideração ser mão de criança menor de 12 anos e de possuir quadro psiquiátrico depressivo.<br>Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, ou o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo de revisão criminal, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, confira-se os Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n . 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6 . A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).<br>Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.<br>Importa registrar que este Tribunal Superior tem orientado que "a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos." (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade a ser remediada por meio deste instrumento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA