DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAUDE EM PE - ASSERFESA/PE E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3988-3989):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA. EXTINÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO. POLO PASSIVO NÃO ALTERADO. IRREGULARIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNASA em face de decisão proferida em execução individual de título coletivo, referente às diferenças do índice de 84,32% devidos aos servidores do referido Ente Público, no qual não se conheceu do pedido de compensação dos valores pagos na via administrativa em relação aos créditos dos precatórios formulado pelo ente público, por considerar precluso, uma vez que já havia sido indeferido o pleito.<br>2. No presente caso, verifica-se que o Ente Público, ora agravante, anteriormente havia requerido a compensação dos precatórios com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, alegando seu pagamento indevido, de acordo com decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0041607-60.2013.4.05.0000, que autorizou a revisão da rubrica 16171 "DECISÃO. JUDICIAL TRANS. JULG." (índice 84,32%), nos termos determinados pelo TCU, no contracheque de todos os servidores substituídos beneficiários da decisão na ação coletiva, tendo sido indeferido o pedido em decisão datada de 26.01.2023.<br>3. Cumpre mencionar que a FUNASA foi extinta a partir da edição da Medida Provisória nº 1.156 de 1º de janeiro de 2023, de forma que foi sucedida pela União, contudo, como a referida norma caducou em 1º de junho de 2023, foi restabelecida a eficácia da Lei nº 8.029/90, que criou a FUNASA.<br>4. Ocorre que no momento da decisão (26.01.2023), a FUNASA já se encontrava extinta, e não se operou nos autos a sucessão do polo passivo para UNIÃO. Assim, considera-se inválida a disponibilização da referida decisão em 12.03.2023, uma vez que realizada em nome da extinta FUNASA, pois não houve a devida intimação do ente responsável - UNIÃO.<br>5. Desta forma, como não foi possibilitado ao ente público se insurgir em face da decisão indeferitória, impõe-se nova intimação acerca da decisão que indeferiu a compensação (id. 4058300.25426914), permitindo assim a reabertura do prazo recursal. No entanto, em relação aos precatórios expedidos, considerando que foi indeferida a alegação de compensação formulada pelo ente público, não há razão plausível para sua suspensão.<br>6. Agravo de Instrumento provido para determinar a realização de nova intimação do agravante acerca da anterior decisão que indeferiu a compensação."<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, defendendo, em suma, que a nulidade de intimação deve ser alegada em preliminar da própria peça que se pretendia apresentar e que, no caso, estaria configurada a preclusão do pedido de compensação indeferido, não sendo cabível a determinação de nova intimação para reabertura de prazo (fls. 3995).<br>Os embargos de declaração foram providos, sem efeitos infringentes (fls. 3866-3868). Segue a ementa (fl. 3863):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. DUPLO GRAU. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No presente caso, foi dado provimento do Agravo de Instrumento interposto pela FUNASA, no sentido de determinar nova intimação do referido Ente Público acerca da decisão que indeferiu o pleito de compensação, para fins de reabertura do prazo recursal.<br>3. Quanto aos argumentos trazidos pelo embargante em suas contrarrazões, cabe mencionar que, em relação à nulidade de intimação do Ente Público, não seria possível a aplicação da regra disposta no § 8º do art. 272 do CPC, pois como o ato que lhe cabia praticar seria recorrer da decisão anterior que indeferiu a compensação, não haveria como levantar a nulidade em preliminar diretamente na instância superior, diante do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo necessário pronunciamento da instância originária a esse respeito.<br>4. Sendo assim, inexiste preclusão na conduta do agravante de levantar previamente a nulidade perante o Juízo , e diante da negativa, ter interposto o presente Agravo. a quo<br>5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes sustentam a violação ao art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que a nulidade de intimação pode ser arguida, em preliminar, diretamente na instância superior, e que estaria configurada a preclusão do pedido de compensação, não sendo cabível nova intimação para reabertura de prazo (fls. 3963-3976).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial para "reformar o v. acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de 1º grau, considerando-se preclusa a matéria atinente à nulidade de intimação suscitada perante o Tribunal de origem, a qual não foi acompanhada do ato que lhe competia praticar  .. , na forma do art. 272, § 8º, do CPC" (fl. 3976).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3987-3993).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado para execução individual de título coletivo referente às diferenças do índice de 84,32% (Plano Collor), no qual foi indeferido o pedido de compensação formulado pela FUNASA e, posteriormente, não conheceu nova petição por preclusão, sob alegada ciência automática em 12/03/2023. O TRF da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811766-35.2023.4.05.0000, deu provimento ao recurso para determinar nova intimação válida da decisão que indeferiu a compensação, reconhecendo a invalidade da intimação realizada em nome da FUNASA quando já extinta (MP nº 1.156/2023) e a necessidade de reabertura do prazo recursal, sem suspensão dos precatórios (fls. 3640-3645).<br>A controvérsia cinge-se à validade da intimação da decisão que indeferiu a compensação, à ocorrência de preclusão e aos efeitos da extinção temporária da FUNASA por força da MP nº 1.156/2023 e sucessão pela União sobre a regularidade das intimações.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 3642-3643):<br> .. <br>Ao apreciar o pedido liminar formulado pelo agravante, assim me manifestei em decisão de id. nº 4050000. 40884301:<br>"  .. <br>Cuida-se de execução decorrente de título coletivo, referente às diferenças do índice de 84,32% devidos aos servidores da FUNASA.<br>Verifica-se que a FUNASA foi extinta a partir da edição da Medida Provisória nº 1.156 de 1º de janeiro de 2023, de forma que foi sucedida pela União, contudo, como a referida norma caducou em 1º de junho de 2023, foi restabelecida a eficácia da Lei nº 8.029/90, que criou a FUNASA.<br>Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a FUNASA requereu a compensação dos precatórios com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, alegando seu pagamento indevido, de acordo com decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0041607-60.2013.4.05.0000, que autorizou a revisão da rubrica 16171 " DECISÃO. JUDICIAL TRANS. JULG." (índice 84,32%), nos termos determinados pelo TCU, no contracheque de todos os servidores substituídos beneficiários da decisão na ação coletiva.<br>Verifica-se que referido pleito restou indeferido em decisão datada de 26.01.2023 (id.4058300.25426914), momento em que a FUNASA já se encontrava extinta, e que não se operou nos autos a sucessão do polo passivo de FUNASA para União. Assim, considera-se inválida a disponibilização da referida decisão em 12.03.2023, uma vez que realizada em nome da extinta FUNASA, de modo que não houve a devida intimação do ente responsável - UNIÃO.<br>Desta forma, como não foi possibilitado ao ente público se insurgir em face da decisão indeferitória, deve ocorrer intimação da FUNASA acerca da decisão de id. 4058300.25426914, para reabertura do prazo recursal.<br>No entanto, em relação aos precatórios expedidos, considerando que foi indeferida a alegação de compensação formulada pelo ente público, não há razão plausível para sua suspensão."<br>Assim, irretorquível o entendimento esposado na decisão liminar, cujas razões adoto na íntegra como fundamento para decidir.<br>O Tribunal a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou sobre a extinção temporária da FUNASA (MP nº 1.156/2023), a ausência de sucessão processual oportuna para a União, a invalidade da intimação da decisão de 26/01/2023 realizada em nome da autarquia já extinta e a necessidade de nova intimação para reabertura do prazo recursal, sem suspensão dos precatórios.<br>Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Além disso, a pretensão de infirmar tal conclusão, fundada em premissas fáticas acerca: (i) da extinção da FUNASA; (ii) da ausência de sucessão processual; (iii) da dinâmica e validade das intimações; e (iv) da necessidade de nova intimação com reabertura de prazo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA