DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 81):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CÁLCULO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL - DECISÃO REFORMADA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89-91).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6, 7, 18, 22 e 25 da Lei Complementar 109/2001; art. 25 da Lei 9.295/1946 (define atribuições do contador); art. 5 do Decreto-Lei 806/1969 (dispõe sobre a profissão de atuário); arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a necessidade de perícia atuarial em liquidação/cumprimento de sentença, por ser o atuário o profissional habilitado para a apuração em previdência complementar.<br>Aduz que a perícia atuarial dá efetividade ao título executivo, preserva o equilíbrio financeiro e atuarial e é medida adequada dada a complexidade dos cálculos de suplementação de aposentadoria.<br>Defende a invocação da modulação para recálculo condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo atuarial, como fundamento para a necessidade de perícia atuarial no caso (aplicação do Tema 955/STJ).<br>Argumenta que a perícia contábil é insuficiente e que a nomeação de perito atuarial é necessária para evitar resultados equivocados que possam afetar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, sem ofensa à coisa julgada.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade/necessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento/liquidação, colacionando como paradigma o AgInt nos EDcl no AREsp 244.279/MG e defendendo a compatibilidade da perícia atuarial com a efetiva apuração do valor sem ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões às fls. 126-148.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 189-203.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento fundada em título executivo, visando apurar e satisfazer diferenças da suplementação de aposentadoria, com inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, conforme parâmetros definidos na decisão transitada em julgado (3-15).<br>O juízo de origem determinou, inicialmente, perícia contábil, e, em embargos de declaração, adequou a especialidade para perícia atuarial em razão da complexidade dos cálculos e da matéria.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar perícia contábil em substituição à perícia atuarial, afirmando que a demanda versa sobre cálculos de prestações já definidas em sentença transitada em julgado e que a perícia atuarial é vocacionada ao estudo do equilíbrio financeiro do plano, alheio aos limites da fase executiva (fls. 81-83). Os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 89-91).<br>O ponto principal do recurso especial se traduz na defesa do recorrente pela necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do valor devido em previdência complementar demanda conhecimento técnico específico em atuária, voltado à recomposição de reservas matemáticas e à observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.<br>Não possui razão o recorrente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, decidindo pela desnecessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, e definindo que os cálculos deveriam ser realizados por meio de perícia contábil. Tal posicionamento encontra-se alinhado ao entendimento desta Corte Superior, que entende que na "fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial". (AREsp n. 2.367.781/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Desnecessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas limitadas ao título executivo judicial, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.<br>5. Impossibilidade de rever a desnecessidade da perícia atuarial sem reexame do acervo fático-probatório, obstado pela súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.504.919/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.<br>3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial consolidada incide, no caso, a Súmula 83/STJ. Além disso, a pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a exigência de perícia atuarial pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA