DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MIGUEL ANGELO CORREA CONCEIÇÃO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, porquanto realizada sem fundadas suspeitas, contrariando o disposto no art. 240, §2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a ilicitude da busca pessoal e das provas colhidas, com vistas à absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 160-161) e prestadas as informações (fls. 167-170), o Ministério Público Federal, às fls. 176-179, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO ATACADO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a abordagem policial, assim constou no acórdão (fls. 47-48):<br>Em juízo, o policial militar MARCOS VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR, relatou: "Que receberam informação de que havia um elemento traficando na Praça de São Cristóvão; que de imediato precederam ao local e avistaram o acusado; que realizou a abordagem e encontrou com ele a droga; que o local é de intenso tráfico de drogas e que já havia visto o acusado no local; que a informação indicava se tratar de um rapaz moreno com roupa preta da Nike; que a droga encontrada era maconha; que foram encontrados também um aparelho celular e a quantia de R$ 10,00." (Transcrição não literal)<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial militar JEFERSON AMÂNCIO CARVALHO, destacando a mesma dinâmica: "Que receberam denúncia de que o acusado estaria traficando, indicando as suas vestimentas e características; que uma parte da guarnição foi na viatura e dois policiais desceram; que ao chegar no local o acusado já havia sido abordado com a droga pelos outros policiais." (Transcrição não literal)<br>Inicialmente, verifica-se a legalidade da abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, uma vez que o acusado foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito, a qual culminou na apreensão das drogas (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que a abordagem decorreu de fundadas suspeitas: denúncia p révia específica descrevendo características do agente e suas vestimentas, indicação precisa do local de tráfico e prévio conhecimento dos policiais sobre a atuação do paciente no ponto investigado.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>Com efeito, o fato de os policiais militares já terem previamente informações sobre o paciente, em ponto conhecido como de tráfico, configura a legitimidade da medida. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por envolvimento em delitos semelhantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP.<br>4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA