DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.640-1.643).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.578-1.579 - grifos no julgado):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>A ação de origem: Trata-se de Ação de Execução por título extrajudicial ajuizada por João Bequima de Oliveira em face de José Marcelo dos Santos Farias, baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>A decisão recorrida: O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, afirmando que as alegações feitas dependiam de dilação probatória, o que impede o uso desse instrumento processual.<br>O recurso: Agravo de Instrumento interposto por José Marcelo dos Santos Farias, sustentando a inexigibilidade e a incerteza do título executivo, fundamentado na suposta não conclusão dos serviços advocatícios pelo exequente e em cláusulas contratuais que alegadamente violariam o Código de Ética da OAB. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução.<br>Fato relevante: A decisão agravada negou a Exceção de Pré- Executividade, determinando o prosseguimento da execução, ao considerar que as matérias alegadas pelo agravante demandariam produção de provas, não se enquadrando, assim, nas hipóteses de cabimento dessa exceção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A controvérsia principal envolve a possibilidade de se discutir a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de dilação probatória, ante a alegação de que o advogado não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais e de que o contrato conteria cláusulas abusivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>Admissibilidade: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo, com preparo pago e dentro das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC).<br>Exame da Exceção de Pré-Executividade: A Exceção de Pré- Executividade, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível apenas para matérias de ordem pública, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No presente caso, as alegações do agravante, que envolvem a suposta omissão do exequente no cumprimento de suas obrigações contratuais, exigem a produção de provas para sua verificação, o que torna inadequada a via da exceção.<br>Requisitos do Título Executivo: O contrato de prestação de serviços advocatícios, enquanto título executivo extrajudicial, deve cumprir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803, I, do CPC). No entanto, a discussão acerca do eventual descumprimento de obrigações contratuais pelo advogado, para efeito de sua inexigibilidade, demanda apuração probatória, que não se compatibiliza com a Exceção de Pré-Executividade.<br>Precedentes Jurisprudenciais: A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a Exceção de Pré-Executividade não se presta a questões que demandam prova.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto por José Marcelo dos Santos Farias, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução.<br>__________<br>Atos normativos citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.015, art. 300 e art. 803.<br>Jurisprudência citada: STJ, AgInt no R Esp 1.960.444/SP. STJ, AgRg na AR 5.232/RS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.588-1.612), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 476 do CC/2002, sob o argumento de que o recorrido "não cumpriu com sua parte do contrato, ao passo que deixou de realizar atos processuais, não compareceu em audiência, apesar de sempre intimado, bem como em momento algum renunciou os poderes outorgados em procuração", de modo que "não poderia exigir o cumprimento do contrato pelo Recorrente enquanto o próprio advogado, ora Recorrido, não cumprisse com sua parte, dai o porque de não ser cabível a presente execução" (fl. 1.593);<br>(ii) art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois, "se o advogado não prestou o serviço completo conforme contratado, também não o deve receber os honorários como se concluído o contrato também" (fl. 1.594).<br>Asseverou que "o advogado deveria ingressar com ação própria para ser calculado o valor proporcionalmente ao serviço EFETIVAMENTE PRESTADO" (fl. 1.594 - grifo no recurso).<br>(iii) art. 783 do CPC/2015, porque "falta exigibilidade e liquidez no título executivo (contrato de prestação de serviços advocatícios), questão de ordem pública que prejudica a própria existência da ação, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício" (fl. 1. 594).<br>Por fim, sustentou não haver necessidade de dilação probatória e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 1.647-1.655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.669-1.684).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, não há como apreciar a suposta ofensa ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, por se tratar de uma resolução.<br>Ultrapassado esse ponto, observa-se que a alegação de que os arts. 476 do CC/2002 e 783 do CPC/2015 foram violados não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, a Corte de origem limitou-se a assentar a impossibilidade de se acolher a exceção de pré-executividade, em virtude da necessidade de dilação probatória, passando ao largo das matérias insertas nos referidos dispositivos legais.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, os arts. 476 do CC/2002 e 783 do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de impugnar o fundamento do acórdão, de impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, por necessitar de dilação probatória.<br>Por conseguinte, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, haja vista a presença de fundamento não impugnado e a deficiência na fundamentação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da necessidade de dilação probatória, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA