DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Camila de Souza Martins Romagnoli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a divisão da verba honorária sucumbencial entre dois réus, com pleito da agravante para cobrança integral contra qualquer um dos corréus. Sentença prolatada posteriormente julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança integral da verba honorária sucumbencial contra qualquer um dos corréus, diante da decisão acerca de divisão da respesctiva responsabilidade entre eles.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença prolatada em 06/11/2024 abordou questões que abarcam o objeto deste recurso, incluindo a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da execução, tornando prejudicada a análise do recurso.<br>4. Eventuais inconformidades quanto ao teor da sentença devem ser objeto de impugnação por meio do recurso cabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença, que extingue o cumprimento de sentença pela satisfação da execução, prejudica o recurso interposto contra decisão interlocutória anterior. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; art. 932, inciso III.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III, e 946, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 946 do CPC ao julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente, quando o dispositivo determina a precedência do julgamento do agravo de instrumento em relação à apelação no mesmo processo.<br>Defende que a aplicação do art. 932, III, do CPC, para reconhecer prejuízo do agravo, foi inadequada, pois subsiste utilidade prática do julgamento.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 127 - 132.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da execução, consignando que as questões discutidas no recurso foram atingidas pela sentença. Confira-se (fls. 87/88, grifou-se):<br>"Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou em incidente de cumprimento de sentença a divisão da verba honorária sucumbencial entre os dois réus da ação de conhecimento, pleiteando a agravante a cobrança integral de referida verba contra qualquer um dos corréus.<br>Preliminarmente, em consulta ao sistema SAJ nos autos de origem, verifica-se que foi prolatada sentença em 06/11/2024 (fls. 152/159 dos autos de origem), a qual foi objeto de apelação por parte do agravado (fls. 194/207 autos de origem).<br>A mencionada sentença abordou questões que acabam por abranger o objeto deste recurso, sobre o bloqueio de bens, o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de outro coexecutado e a consideração de que o montante penhorado nos autos nº 0001623-59.2024.8.26.0099 (no valor original de R$ 229.486,23) é suficiente para a quitação integral do débito de titularidade da exequente. Diante disso, o Juízo a quo julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse cenário, constata-se a irremediável perda superveniente do objeto recursal, uma vez que as questões debatidas neste recurso foram atingidas, de certa forma, pela referida sentença. Eventuais inconformidades quanto ao teor da sentença deverão ser objeto de impugnação por meio do recurso cabível."<br>De plano, verifico que o art. 946 do CPC, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionam ento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, enfrentou expressamente o tema da prejudicialidade do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença diante da satisfação d o crédito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a superveniência de sentença pode gerar perda do objeto do agravo de instrumento, quando o novo pronunciamento jurisdicional abrange ou resolve a mesma matéria impugnada no recurso, tal como consignou o acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO<br>RECURSAL.<br>1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso.<br>3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983.<br>Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.<br>(EDcl no AREsp n. 2.804.838/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última.<br>4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>IV.Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>(REsp n. 2.225.591/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA