DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA CONCEICAO SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de fixação de indenização mínima de 3 (três) salários mínimos a título de reparação por danos morais à vítima.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a redução do valor indenizatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 225/226).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica do quantum fixado, alegando desproporcionalidade do montante em face da capacidade econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública (fls. 239-243).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 277/282).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve o valor da indenização mínima nos seguintes termos:<br>"o montante de 3 (três) salários mínimos encontra respaldo legal no art. 387, IV do Código de Processo Penal  ..  o pedido consta expressamente na denúncia; o réu teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão; o arbitramento foi proporcional e, sobretudo, considerou a gravidade das lesões praticadas contra a vítima. Para além, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua hipossuficiência econômica, sem colacionar qualquer prova apta a consubstanciar seu pleito."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado, considerando as circunstâncias concretas do caso e a capacidade econômica do agente, demanda a incursão nas particularidades probatórias que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial.<br>Não se trata, como alega a defesa, de mera revaloração jurídica. A fixação do quantum indenizatório decorre da análise de elementos como a extensão do dano, a gravidade da conduta, as consequências para a vítima e, eventualmente, a situação econômica das partes. Todos esses aspectos foram sopesados pelo juízo de origem e referendados pelo Tribunal estadual com base no acervo probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA