DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SANTO ANDRE/SP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial. Pedido de condenação do Município ao pagamento de valor a ser apurado em perícia contábil, por desrespeito ao contrato, no que se refere ao reajuste anual de preços. Alegação de desequilíbrio financeiro. Dissídio salarial. Possibilidade. Fato previsível, porém de consequência incalculável. Inteligência do artigo 65, alínea "d", da lei nº 8.666/93.<br>JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação imediata do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, ante o julgamento pelo STF da ADI4357 que declarou inconstitucionalidade dos §§ 2º, 9º, 10 e 12do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.365/1.370).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem procedeu à adequação do " ..  acórdão ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, e aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Tema 905, para determinar que, no cômputo dos juros de mora sejam aplicados os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e, para correção monetária, o IPCA-E" (fl. 1.489):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOSAUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810.<br>RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905.<br>Adequação do v. acórdão ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº870.947/SE, Tema 810, e aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Tema 905, para determinar que, no cômputo dos juros de mora sejam aplicados os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e, para correção monetária, o IPCA-E.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 20, § 4º, 131, 333, 515 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 1º do Decreto 20.910/1932, 65 da Lei 8.666/1993 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.<br>Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a estes quatro pontos: (a) prescrição das parcelas; (b) inexistência de débitos em razão da revisão contratual e do princípio do equilíbrio econômico-financeiro; (c) inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora; e (d) impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte autora por vedação do princípio do non reformatio in pejus.<br>Sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contada da data do ato ou fato, e defende que a interrupção só pode ocorrer uma vez, com reinício pela metade do prazo.<br>Argumenta tratar-se de prestações de trato sucessivo, com prescrição progressiva das parcelas, requerendo o reconhecimento da prescrição de todo o período pleiteado, ou, ao menos, do período de abr/2001 a mar/2002 em razão de indeferimento expresso do pedido de reajuste.<br>Destaca a violação ao sistema de persuasão racional e ao ônus da prova, afirmando que o acórdão não se fundamentou nas provas constantes dos autos e não exigiu da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito, apontando equívocos do laudo pericial.<br>Discorre sobre a inexistência de reajuste automático, sobre a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro, com possibilidade de alteração contratual por acordo para recomposição, e sobre a necessidade de readequação dos honorários de sucumbência.<br>Aduz que, até a modulação dos efeitos nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre precatórios, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o pagamento, defendendo a aplicação do dispositivo legal à correção monetária e aos juros de condenações não tributárias.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.463/1.475).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao tema dos precedentes qualificados e não admitiu o recurso quanto ao remanescente (fls. 1.499/1.500), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 1.506/1.532).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP objetivando o pagamento de diferenças decorrentes de reajustes contratuais não efetivados.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para " ..  condenar o demandado no pagamento da diferença entre os valores pagos e os devidos, entre os meses de maio de 2001 e maio de 2004, após a incidência dos reajustes previstos no "Título III", "item 2. Reajustamento de Preços", do contrato celebrado entre os litigantes, cujo saldo será apurado por simples cálculo aritmético, e deverá ser corrigido monetariamente na forma da fundamentação constante nesta sentença, a contar de cada pagamento a menor, e acrescida de juros de mora, nos termos da Lei Federal n. 11.960/09, a contar da data da intimação da juntada do laudo pericial (30 de maio de 2011 - fls. 783)" (fl. 1.250).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao apelo do ente público e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os critérios de juros e correção monetária, bem como os honorários de sucumbência (fls. 1.334/1.350).<br>Após, em juízo de retratação, o Tribunal de origem procedeu à adequação do " ..  acórdão ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, e aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.492.221/PR, Tema 905, para determinar que, no cômputo dos juros de mora sejam aplicados os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e, para correção monetária, o IPCA-E" (fl. 1.489).<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso representativo de controvérsia e inadmite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação das questões relativas aos Temas 810/STF e 905/STJ, mas apenas a análise da questão residual.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (a) omissão quanto ao reajuste para período futuro, de modo que não havia que se falar em reajuste para o período do primeiro ano do contrato e, como o contrato em discussão tinha sido celebrado em março de 2000, somente em março de 2001 seria possível o pleito de reajuste, cujo aumento seria devido para as parcelas futuras; (b) devia ser reconhecida a prescrição do período de abril de 2001 a março de 2002; (c) omissão quanto ao laudo pericial; (d) omissão quanto à não aplicação da Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência do STF após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; e (e) a verba honorária devia ser excluída, uma vez que a parte então embargada não tinha se insurgido contra a sucumbência recíproca arbitrada na sentença (fls. 1.353/1.362).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 1.368/1.369):<br>Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha considerado inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, caberá, ainda, a Suprema Corte a modulação dos seus efeitos, não sendo plausível a suspensão da incidência da Lei 11.960/2009através desta via processual.<br>Além do mais, como se admite tão somente para argumentar, ainda que decisão não tenha feito expressa referência a este ou aquele preceito legal ou constitucional (aliás, formalidade prescindível para os fins pretendidos pela embargante.<br> .. <br>Relativamente à aventada contradição, em que pese os argumentos da embargante, a ausência de modulação dos efeitos do acórdão que decretou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 não é óbice para o prosseguimento da demanda, posto que os efeitos provenientes de uma futura publicação do julgado poderão ser aplicados durante a fase de execução.<br>Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a este ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim fundamentou a decisão tomada (fls. 1.339/1.348):<br>Passa-se a apreciar a preliminar apontada pela apelante relativa à prescrição, com a alegação de que a citação da existência da dívida constituída ocorreu após o interregno de mais de 5 (cinco) anos.<br>Não há como acolher a alegação da apelante, porque havendo requerimento administrativo a prescrição fica suspensa (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n. 20910/32), até que a Administração comunique sua decisão à interessada. O autor, conforme constou da r. sentença requereu a majoração do preço fixado em contrato, conforme fls. 34/36, 37, 38, 39, 40/41, 42/43, 44, 45/49, 50/55, 57, 58, 59, 60/61, 62/63, 64/65, 66/67, 68, 69, 70/71 e não houve indeferimento, mas verdadeira ausência de apreciação dos pedidos até o ajuizamento da ação.<br> .. <br>Ademais, a própria apelante admite em sede de manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (fls. 859/868) que em várias oportunidades houve aprovação da administração para conceder os reajustes pleiteados pela empresa apelada, mas que não foram pagos.<br>Oportuno transcrever parte de referido documento que faz menção à aprovação dos valores pleiteados que não foram pagos:<br> .. <br>Causa estranheza o fato da alegação da apelante de que, segundo parecer jurídico elaborado em junho de 2004 pela Consultoria Jurídica do Município, a empresa apelada abriu mão do período pretérito, pois não recorreu administrativa, nem judicialmente em relação aos valores que o Município estava praticando desde maio de2001 até maio de 2004, mas que por um que equívoco da Municipalidade, as recomendações do parecer não constaram do termo aditivo. Ainda em relação ao referido fato, a apelante vem se utilizar do princípio da boa-fé objetiva para imputar à suposta inércia da apelada a sua concordância sobre os fatos alegados.<br> .. <br>Com relação aos juros e à correção monetária e a aplicação das disposições do artigo 5º da Lei 11.960/09, anote-se que em 14.03.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 9º, 10e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09.<br>Assim, os cálculos da execução deverão ser feitos na forma anterior à lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, qual seja, observando-se a tabela prática deste Tribunal e o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01.<br>Portanto, o Tribunal de origem entendeu não haver omissão quanto aos critérios de reajuste contratual, à prescrição e aos juros de mora e à correção monetária, fundamentando adequadamente a decisão quanto a esses pontos.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegação de violação ao sistema de persuasão racional e ao ônus da prova, porque o acórdão não teria se fundamentado nas provas constantes dos autos e não havia exigido da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito, apontando equívocos do laudo pericial, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a administração pública deveria produzir provas que demonstrassem se a real vontade da parte contratada realmente estaria disposta a desistir dos valores pretéritos quando da assinatura do aditivo contratual controvertido, nos seguintes termos (fl. 1.348):<br>Até porque, como bem salientado na r. sentença, os aditivos 7º e 8º do contrato celebrado entre as partes em nada influenciam o deslinde da causa, pois referem-se unicamente à redução dos serviços prestados e a cobrança diz respeito aos valores das notas fiscais pagas a menor (e não sobre a totalidade do serviço inicialmente contratado). Do mesmo modo, os reajustes aplicados (8,29%, em novembro de 2000; e 6,99%. em julho de 2004) referem-se a período não abrangido por esta sentença, restrita ao interregno entre os meses de maio de 2001 e maio de 2004.<br>Portanto, restando devidamente comprovado que as convenções coletivas da categoria, celebradas após a aceitação da proposta pela empresa apelada, alteraram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e diante da previsão contratual específica quanto ao reajuste nessas hipóteses, caberia à apelante, ante os pedidos administrativos formulados, rever os termos do contrato firmado, para restaurar a situação originária, sendo certo que a sua inércia gera, para a autora, o direito ao reajustamento de preços, conforme determinado na r. sentença.<br>É entendimento assente nesta Corte Superior que cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das provas necessárias à formação do seu convencimento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com base no art. 966, V, e VII, do CPC.<br>2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022).<br>5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022).<br>6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época. "(fl. 983, e-STJ).<br>7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Rever tal entendimento implica o reexame fático-probatório. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, § 1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.<br>2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo.<br>5. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>6. A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado, consoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br>8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>9. No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso, mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela, adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que dizem respeito à matéria versada na presente demanda.".<br>10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem destaque no original.)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a prescrição fixada pelo Juízo de primeiro grau e o reajuste contratual fixado, conforme esta fundamentação (fls. 1.340/1.347):<br>Não há como acolher a alegação da apelante, porque havendo requerimento administrativo a prescrição fica suspensa (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n. 20910/32), até que a Administração comunique sua decisão à interessada. O autor, conforme constou da r. sentença requereu a majoração do preço fixado em contrato, conforme fls. 34/36, 37, 38, 39, 40/41, 42/43, 44, 445/49, 50/55, 57, 58, 59,60/61, 62/63, 64/65, 66/67, 68, 69, 70/71 e não houve indeferimento, mas verdadeira ausência de apreciação dos pedidos até o ajuizamento da ação.<br> .. <br>As partes celebraram o contrato em questão em 24.03.2000, quando ficou ajustado como preço inicial o valor de R$ 7,00 (sete reais) por homem/hora, sendo que os reajustes se dariam anualmente, vedados outros repasses, assim disposto:<br>"REAJUSTAMENTO DE PRECOS - Incidirá conduta reajustatória na presente hipótese, nos prazos da legislação federal pertinente e desde que solicitado pela "CONTRATADA", cujo reajuste dos preços será calculado de acordo com a seguinte fórmula:<br>R = Po x  (0,85M/Mo  0,15.l/lo) - 1 , onde:<br>R  parcela de reajuste de preços;<br>Po = preço inicial contratual;<br>M/Mo = variação salarial decorrente exclusivamente da fixação do novo piso salarial em acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional, devidamente homologado pela Justiça do Trabalho (apresentar cópia autenticada), correspondente aos serviços contratados, ocorrida entre o mês a que os preços estão referidos e a periodicidade permitida pela legislação vigente, vedados repasses de aumentos expontâneos (sic);l/lo = variação do índice correspondente da Coluna 2 do Índice do Setor de Vigilância e Segurança ISVS Total São Paulo, publicado mensalmente pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços e o periodicidade permitida pela legislação vigente.<br>O Sindicato a ser considerado a ser considerado para fins desta cláusula é o SESVESP.<br>Data Base dos preços: apresentação da proposta. Legislação aplicável: artigo 40, inciso XI da Lei 8.666/93 e artigo 3º, § 1º, da Medida Provisória 1540.<br> .. <br>Compete destacar que reajustes salariais decorrentes de dissídio ou convenção coletiva, por exemplo, são eventos, em si, previsíveis, mas é impraticável prever-se a extensão do reajuste, pois tais eventos, embora previsíveis, são de consequências incalculáveis, caracterizando-se como hipótese que está contida à dicção exata do dispositivo da alínea "d" do inciso II do artigo 65.<br>No presente caso, conforme já destacado no contrato celebrado entre as partes ficou ajustado como preço inicial o valor de R$ 7,00 por homem/hora, sendo que o reajuste se daria anualmente, nos termos da fórmula acima descrita (Item III, 2fls. 27).<br>Como sabido, a celebração de um contrato forma um liame patrimonial entre as partes contratantes por influência do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo que, no caso de inadimplemento do pactuado, os bens materiais do contratante inadimplente necessariamente se sujeitem à satisfação do prejuízo experimentado pela parte credora.<br>Como constou da r. sentença, o contrato formalizado é claro e não deixa dúvidas de que anualmente o preço do serviço, calculado por homem/hora, deveria ser reajustado, a fim de recompor essencialmente as despesas com variação salarial decorrente exclusivamente da fixação do novo piso salarial em acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional, devidamente homologado pela Justiça do Trabalho (apresentar cópia autenticada), correspondente aos serviços contratados.<br>Dos esclarecimentos prestados pelo Perito oficial se colhe às fls.1119/1122 que a apelante em duas oportunidades procedeu ao reajuste do contrato em duas oportunidades: em 01/12/2000 (8,29%) e em 02/08/2004 (6,99%).<br>E ainda, conforme discorreu o D. Juízo "a quo", ao longo do período de execução do contrato, convenções coletivas majoraram o piso salarial da categoria dos vigilantes, passando de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em 1.º de maio de2001 para R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) em maio de 2002 e para R$645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) para o mês de maio de 2003, que vigorou até o mês de abril de 2004, quando passou para R$ 681,65 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).<br>Portanto, é evidente o aumento de custo do serviço ao longo dos anos.<br>Ademais, a própria apelante admite em sede de manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (fls. 859/868) que em várias oportunidades houve aprovação da administração para conceder os reajustes pleiteados pela empresa apelada, mas que não foram pagos.<br>Oportuno transcrever parte de referido documento que faz menção à aprovação dos valores pleiteados que não foram pago<br>(..)<br>A primeira provocação ocorreu nos idos de 200. O pedido de reajuste foi aprovado em outubro, entretanto os valores reajustados foram pagos retroativamente, ou seja, a partir de maio de 2000. Foi pedido o reajuste no valor de R$ 7,58 e foi pago exatamente R$ 7,58.<br>(..)<br>A segunda provocação de pedido de reajuste ocorreu em 2001. Foi pleiteado um reajuste no valor de R$ 8,07 e a prefeitura aprovou o valor de R$ 8,03. Houve expressa concordância do contratado com o valor aprovado pela prefeitura, daí porque está precluso o seu direito de reclamar o valor de R$ 8,03. O valor foi aprovado, entretanto não foi pago, assim é a partir de maio de 2001 que a empresa, em tese, teria direito ao pagamento no valor de R$ 8,03.<br>(..)<br>A terceira provocação se deu em 2002. O contratado pleiteou valor de R$ 8,59 e a prefeitura aprovou o valor de R$ 8,07 para vigorar a partir de maio de 2002. Houve concordância da empresa. O valor não foi pago.<br>(..)<br>A quarta provação se deu em 2003. A contratada pleiteou R$ 9,77e a prefeitura chegou ao valor de R$ 8,63, entretanto, o pleito não foi aprovado porque não havia recursos para praticar o preço aprovado. (..)<br>Em 2004, conforme documentos anexos, houve uma negociação entre a Secretaria da Educação e a contratada para o pagamento do valor de R$ 8,11 a viger a partir de 01/06/2004. A negociação foi necessária para adequar o contrato à sua realidade, uma vez que prefeitura não mais estava se utilizando dos serviços da contratada no período noturno.<br>Portanto, claro está que a empresa autora tem direito a obter o reajuste contratual, conforme delimitado pela r. sentença guerreada.<br>Causa estranheza o fato da alegação da apelante de que, segundo parecer jurídico elaborado em junho de 2004 pela Consultoria Jurídica do Município, a empresa apelada abriu mão do período pretérito, pois não recorreu administrativa, nem judicialmente em relação aos valores que o Município estava praticando desde maio de 2001 até maio de 2004, mas que por um que equívoco da Municipalidade, as recomendações do parecer não constaram do termo aditivo. Ainda em relação ao referido fato, a apelante vem se utilizar do princípio da boa-fé objetiva para imputar à suposta inércia da apelada a sua concordância sobre os fatos alegados.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Na mesma direção:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.<br>I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso.<br>II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora.<br>III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora.<br>IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos.<br>V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas.<br>VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente.<br>VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente.<br>VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais.<br>IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ.<br>X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta retenção indevida de valores feita pela administração pública.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações trabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal referente ao mês de setembro, que não é devido ao reajuste pleiteado e, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que não cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não foi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração pública.<br>4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.268.936/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença, que havia fixado a sucumbência recíproca (fls. 1.250/1.251), para estabelecer os honorários em 10% da condenação atualizada, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, nos seguintes termos (fls. 1.349/1.350, sem destaque no original):<br>Para que sejam arbitrados os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios cabe aqui fazer menção ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 990.10.428438-4, realizado por esta Colenda Câmara (fls. 827/829), referente à impugnação do valor da causa, onde ficou decidido que o valor da causa é o valor que foi apurado pelo contador da autora, ou seja, R$ 7.044.425,93 (sete milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).<br>Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Cumpre, pois, ao julgador, fixar a verba honorária em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões fáticas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º do CPC, às quais o § 4º faz remissão.<br>Desse modo, o juiz pode arbitrar livremente a verba honorária, desde que o faça com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho.<br> .. <br>Dito isso fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizado.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão da condenação por equidade demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstância existente no presente caso.<br>No caso concreto, no Agravo de Instrumento 428438-25.2010.8.26.0000, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrida, mantendo a decisão que havia acolhido incidente de impugnação ao valor da causa equivalente ao montante da dívida, fixado para 23/6/2009, em R$ 7.044.425,33 (fls. 867/872), e, portanto, a verba honorária, nos termos fixados, ultrapassaria os R$ 700.000,00.<br>Assim, a pretendida minoração da verba dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelas instâncias de origem, revela-se possível dada a demonstração de ser excessiva diante das especificidades do caso concreto, sendo a hipótese de readequá-la para 5% sobre o valor da condenação.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do diploma processual anterior, considerou que, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, a verba honorária seria fixada tomando por base critérios equitativos, e que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não estaria adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.155.125/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 347).<br>2. É firme a orientação de que é viável a modificação da verba honorária em recurso especial a fim de coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. Essa tem sido a diretriz adotada nesta Corte Superior.<br>3. No caso dos autos, sendo sentenciado o processo em 13 de outubro de 2003, quando ainda em vigor o CPC de 1973, a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada, e, considerando que o valor arbitrado no percentual de 10% do valor da causa, totalizando o montante de R$ 260,00 (valor histórico de setembro de 1998), revela-se incompatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono, deve ser acolhida a pretensão recursal para arbitrar a verba honorária em R$ 10.000,00, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a 25 anos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.702.593/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência à luz do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA