DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 35-36):<br>HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALI FICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (ART. 2º, § 2º DA LEI N. 12.850/2013, ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 211 DO CÓDIGO PENAL).<br>TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO TELEFONEMA DE AGENDAMENTO DE DEPOIMENTO POLICIAL SOBRE O DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO PACIENTE PARA AGENDAMENTO DO ATO QUE NÃO EXIGE O INFORME DO "AVISO DE MIRANDA" POIS NÃO SE TRATA DA OITIVA OU DO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO REFERIDO AGENDAMENTO PELA VIOLAÇÃO AO SILÊNCIO NÃO ACOLHIDA. EIVA NÃO VERIFICADA.<br>PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE APRECIADA NO WRIT N. 5029633-54.2025.8.24.0000/SC. ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO VALIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADA POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 5071332-59.2024.8.24.0000/SC, JULGADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2024 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 970423/SC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>Consta dos autos que foi decretada prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e 211 do Código Penal. A denúncia foi oferecida e o Juízo de origem indeferiu a arguição de nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio em contato telefônico prévio e manteve a prisão preventiva, por entender inexistente prejuízo e presentes indícios em dados de Estação Rádio Base, videomonitoramento e testemunhos.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, validando a motivação e a manutenção da custódia.<br>Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta coação ilegal por fundamentação da custódia em elementos probatórios ilicitamente obtidos em contato telefônico sem "Aviso de Miranda", em violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação.<br>Requereu liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar com monitoramento e outras cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das declarações colhidas no contato telefônico e das provas delas derivadas, com o desentranhamento correspondente, e, por consequência, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Após o indeferimento do pedido liminar nesta Corte Superior (fls. 75-78), foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 83-136).<br>A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão liminar, o qual fica prejudicado diante do julgamento de mérito da impetração.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 166):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.<br>1. O impetrante pede a anulação da ação penal e a revogação da prisão preventiva por violação ao princípio da não autoincriminação e do direito de permanecer em silêncio.<br>2. No entanto, assim como afirma o acórdão, "o contato feito pela polícia para agendamento de um ato formal de oitiva, ainda que confirme a identidade do interlocutor e que tenha algum conhecimento sobre o fato investigado, dificilmente pode ser considerado interrogatório."<br>3. Ademais, eventual nulidade ocorrida na fase inquisitiva, notadamente a ausência do aviso de Miranda, consistente na falta de advertência de permanecer em silêncio, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre repisar que esta egrégia Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Nesse contexto, dispõe o art. 105, II, a, da CF/88, que o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Lado outro, conforme inteligência do art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, seja concedida a ordem de ofício caso constatado, nos termos do art. 654, §2º do CPP, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal  o que, no entanto, não se percebe ser o caso dos autos.<br>A impetrante suscita, em síntese, coação ilegal por fundamentação da custódia em elementos probatórios ilicitamente obtidos em contato telefônico sem "Aviso de Miranda", em violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação.<br>Na decisão que manteve a custódia cautelar, a magistrada de primeiro grau assim dispôs (fls. 53-56):<br>O aviso ao suspeito ou acusado sobre os seus direitos (especialmente o direito ao silêncio), conhecido como "aviso de Miranda" (em referência ao emblemático caso Norte-Americano Miranda vs. Arizona, julgado em 1966), não é mera formalidade.<br>Cuida-se de medida que rende homenagem e aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, além dos seus derivados, como os demais direitos individuais e coletivos constitucionais, da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir que o tenha o direito de não falar quando interrogado e que, decidindo não exercê-lo, seja advertido que suas palavras poderão ser usadas no processo criminal.<br>No caso em destaque, contudo, não obstante tenha constado na decisão que decretou a prisão temporária do acusado Adoniran que ele foi interrogado duas vezes, do cotejar dos autos do inquérito policial em apenso, bem como da presente ação penal, infere-se que, na verdade, o primeiro contato com o acusado, feito pelo policial civil Thiago por meio de ligação telefônica, tinha o objetivo de localizá-lo para que prestasse esclarecimentos acerca das circunstâncias do desaparecimento da vítima Diogo, já que, segundo Diandra (ex-companheira da vítima), Adoniran foi a última pessoa que teve contato com Diogo.<br>Extrai-se do relatório de investigação que a intenção inicial da equipe de investigação da Polícia Civil era de, inicialmente, agendar o depoimento de Adoniran, já que seu relato era fundamental para o desenrolar das investigações, e não de proceder ao interrogatório formal da fase policial, pois o próprio policial, no relatório, informou que não deu detalhes do caso, mas que se tratava do desaparecimento de Diogo, quando, então, Adoniran contou que, de fato, esteve com a vítima.<br>Veja-se (processo 5028432-98.2024.8.24.0020/SC, evento 1, INQ1):<br>A fim de marcarmos o depoimento de ADONIRAN, ligamos para JOSÉ MARCÍLIO e ele permitiu que falássemos com ele. Em primeiro momento, perguntamos se o seu telefone era o número (48) 99923-5534, ele disse que sim. Após, dissemos que tentamos ligar pro seu telefone, porém não completava a ligação e perguntamos se o telefone estava com ele. ADONIRAN disser sermos loucos, já que telefone é algo pessoal e que sim estava com ele naquele momento, porém estava em algum lugar por perto. ADONIRAN concordou em prestar depoimento ao retornar, porém gostaria de saber o motivo. Sem dar muitos detalhes, informamos que se tratava do desaparecimento de DIOGO e que no dia 17 de junho de 2024 ele foi a última pessoa a ter visto a vítima. Ele informou que sim, esteve com DIOGO no período da manhã e depois o encontrou na casa de seu encarregado localizada na Rua Joaquim Tomazi, nº 125, Forquilhinha, próximo ao aeroporto. ADONIRAN explicou melhor e informou que após DIOGO sair de sua casa acompanhado de DIANDRA para o dentista, fez seus afazeres domésticos e foi para casa de JOSÉ MARCÍLIO com o carro de DIOGO. Que após algum tempo, DIOGO apareceu e por volta das 15:00, pegou o carro, o deixou em casa e seguiu rumo desconhecido. ADONIRAN e JOSÉ MARCÍLIO foram intimados para o dia 05 de agosto de 2024, visto retornarem para Criciúma somente neste período.<br>Logo, naquela oportunidade, ao contrário do que sustentou a defesa, o acusado Adoniran não era considerado suspeito. Ademais, em Juízo, o policial civil Thiago informou que Adoniran era uma pessoa de interesse da polícia, pois, do contexto dos autos, foi a última pessoa vista com a vítima, sendo sua declaração imprescindível para as investigações.<br>Somente no dia 05 de agosto de 2024, quando o acusado compareceu na Delegacia de Polícia, acompanhado da sua advogada, é que foi colhido o seu interrogatório formal, momento em que foi advertido do direito ao silêncio, tendo apresentado a sua versão dos fatos.<br>Nesse sentido, a mera conjectura de que o acusado já era suspeito quando de sua primeira oitiva se trata apenas disso; conjectura. A função da Autoridade Policial é a apuração dos fatos e, com a dinâmica dos procedimentos, é perfeitamente plausível que uma outrora testemunha venha a ser implicada como suspeito, mormente diante das suas declarações, tal como ocorreu no caso em exame.<br>Outrossim, cabe mencionar que, ainda que se tratasse de interrogatório e que a advertência do direito ao silêncio se mostrasse imprescindível, a sua inobservância geraria mera nulidade relativa, cabendo à defesa comprovar de forma cabal e inequívoca o seu prejuízo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Malgrado a irresignação da defesa, não houve demonstração de prejuízo, sobretudo porque houve evolução das investigações, cujos elementos de informação indicaram a suposta participação do acusado no crime de homicídio, em tese, praticado em face de Diogo, situação que motivou o indiciamento e posterior oferecimento de denúncia contra o acusado.<br>As declarações da ex-companheira da vítima no sentido de que Diogo estava com Adoniran no dia dos fatos, bem como as declarações de Adoniran em seu interrogatório na fase policial - prestado formalmente na Delegacia de Polícia -, em confronto ao depoimento da testemunha José Marcílio, a qual informou que, ao contrário do que Adoniran afirmou, não aparentava estar bêbado, bem como que o celular estava com Adoniran, diferentemente do que alegou o acusado, que mencionou que havia deixado o aparelho com Diogo, são indicativos de autoria obtidos à revelia das declarações prestadas inicialmente pelo acusado Adoniran.<br>Além do mais, tem-se que o aparelho celular do acusado, no dia dos fatos, acessou a ERB que distribui sinal de acesso ao Bairro Renascer - onde a vítima foi supostamente executada - e, por volta das 18h30, a ERB do local onde o veículo da vítima Diogo foi encontrado incendiado.<br>Logo, como bem apontou o Ministério Público, são elementos que, do contexto das investigações, seriam de qualquer forma produzidos, especialmente porque a vítima, como já dito, foi vista pela última vez com o acusado Adoniran.<br>Como se percebe, a magistrada bem registrou que, no momento do contato telefônico realizado pelo agente policial com o paciente, este ainda não era considerado suspeito, mas tão somente pessoa de interesse da polícia, tendo em vista ter sido a última pessoa vista com a vítima. Seu interrogatório formal somente foi colhido dias depois, quando então foi cumprida a exigência referente à advertência quanto ao direito ao silêncio.<br>Assim, ainda que a defesa alegue que o paciente já era tratado como suspeito e, por consequência, deveria ter sido efetivado o aviso quanto ao direito ao silêncio quando do telefonema feito pelo agente policial, verifica-se da dinâmica dos fatos que, naquele momento, o paciente era tão somente pessoa de interesse da polícia. Em verdade, quando o paciente de fato passou a ser considerado como suspeito e houve seu interrogatório formal, o "aviso de Miranda" foi devidamente cumprido, o que afasta qualquer alegação de nulidade.<br>Demais disso, importa observar que o Juízo de origem esclareceu que o direcionamento das investigações para o paciente se daria sem que houvesse qualquer relação com o telefonema efetuado pelo policial, uma vez que as declarações da ex-companheira da vítima e do próprio paciente em sede policial foram no sentido de que ele esteve com a vítima no dia dos fatos. Ainda, mencionou-se que o sinal do aparelho celular do paciente foi localizado, no dia da ocorrência dos fatos, no local onde a vítima foi supostamente executada e onde seu veículo foi encontrado incendiado, levando à conclusão que tais elementos seriam de qualquer forma produzidos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, ainda que houvesse o reconhecimento de nulidade do ato - o que não é o caso dos autos-, à luz da Teoria da Descoberta Inevitável tal mácula não alcançaria as provas que seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos, como se vê na espécie.<br>Anoto:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa.<br>4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos.<br> .. <br>(HC n. 888.907/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. CONDUÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE OU ORDEM JUDICIAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA AS DEMAIS PROVAS. IMAGENS DA PRÁTICA DELITIVA CAPTURADAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA. FONTE INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO COM SEGURANÇA NAS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DERIVADA. IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITÓRIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017).<br>5. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, houve condução coercitiva irregular de um dos pacientes mas, mesmo que considerada a sua ilicitude, este ato não contaminou as provas posteriores, que foram obtidas de forma independente, em decorrência de imagens da câmera de segurança que captaram a ação delitiva possibilitando seu reconhecimento.<br>7. É pacífico neste Sodalício que eventuais irregularidades ocorridas antes do oferecimento da denúncia não tem o condão de macular a ação penal, o que reforça a impossibilidade de anulação do feito. Precedentes. (AgRg no RHC n. 88.763/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.).<br> .. <br>(HC n. 829.344/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Por fim, insta ressaltar que, mesmo nas ocasiões em que exigido o "Aviso de Miranda", sua inobservância gera mera nulidade relativa, dependendo de comprovação de prejuízo por parte da defesa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, diferentemente do alegado pela defesa, percebe-se pela dinâmica dos fatos que o paciente era mera pessoa de interesse da polícia no momento do telefonema policial e, quando do interrogatório oficial, foi efetivado o aviso quanto ao direito ao silêncio.<br>Ademais, percebe-se que as provas colhidas seriam de qualquer forma produzidas em razão de depoimentos e indícios que apontam que o paciente foi a última pessoa a ter estado com a vítima na data dos fatos.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA