DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 501-502).<br>A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando ter havido impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e aos demais óbices da decisão de inadmissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos apresentados nas razões do agravo interno (fls. 508-517), observo que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 467-471, motivo pelo qual reconsidero a decisão monocrática da Presidência do STJ e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 3006379-55.2023.8.06.0001, assim ementado (fls. 467-468):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ATENDE ÀS RAZÕES DA PARTE AUTORA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR COM APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (fl. 423).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1º, caput, do Decreto n. 20.910/1932.<br>Defende que a controvérsia não envolve relação de trato sucessivo, mas, sim, supressão/reformulação de vantagem por ato normativo específico - a saber: Lei estadual n. 14.969/2011 -, caracterizando ato único de efeitos concretos, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação da lei.<br>Rebate a premissa do acórdão recorrido de que haveria mera "revisão de valores de pensão por morte" e renovação mensal da lesão, sustentando que se trata de alteração legislativa que redefiniu o regime do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para inativos e pensionista.<br>A controvérsia central é definir se a pensionista tem direito a perceber, em regime de paridade, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no mesmo valor mínimo mensal fixo pago aos servidores ativos.<br>Ao decidir sobre a prescrição do fundo de direito e a natureza da relação jurídica (trato sucessivo) envolvendo o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a pensionista com paridade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 370-375):<br>O ente público alicerça seu pleito recursal, em síntese, em dois fundamentos: i) a prescrição do fundo de direito, defendendo que a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011 e ii) que a natureza jurídica do Prêmio por Desempenho Fiscal é pro labore faciendo, este aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções.<br>Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, uma vez que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário (pensão por morte) percebido pela promovente na forma defendida na exordial, atraindo a aplicação do entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Vale ressaltar que na hipótese em apreço, ao contrário do alegado pelo ente público, não se trata da concessão ou implementação de uma nova situação, mas apenas revisão dos valores de pensão por morte, a fim de que a pensionista receba valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.<br>Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo. In verbis:<br> .. <br>Desse modo, outra alternativa não há senão a rejeição da prescrição suscitada.<br>Segue o ente estatal aduzindo que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções. Ou seja, não se trata de parcela linearmente concedida a todos os servidores, de forma genérica e sempre no mesmo valor.<br>Com efeito, o PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo que se falar em vantagem salarial pro labore faciendo. Confira-se:<br> .. <br>Infere-se, portanto, que a referida gratificação também alcança os aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.<br>Destaque-se que o STF possui entendimento pacífico no sentido de que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em07/03/2017, D Je 16/03/2017)  .. <br>Quanto à tese recursal referente à prescrição do fundo de direito em demanda de pensionista sobre paridade e pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que "a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário  ..  Vale ressaltar que na hipótese em apreço, ao contrário do alegado pelo ente público, não se trata da concessão ou implementação de uma nova situação, mas apenas revisão dos valores de pensão por morte, a fim de que a pensionista receba valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF" (fls. 469-470), encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente objetivando a revisão do seu ato de aposentadoria, a fim de condenar a "requerida a incorporar definitivamente ao provento mensal devido ao autor, o valor de R$ 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o seu salário base, com retroação a 5 (cinco) anos anteriores à citação e até o mês da efetiva incorporação, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora mês a mês, a partir da data em que o benefício seria devido, com reflexos em seus direitos adquiridos (13º salário e adicionais de sexta-parte e de tempo de serviço), a fim de ser atendida a determinação constitucional da paridade de vencimentos", julgada procedente.<br>2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do município para julgar extinto o processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.<br>3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando o acórdão recorrido, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da apelação do ente público 4. Consoante jurisprudência na Primeira Seção deste Tribunal, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos" (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.605.219/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.