DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 461 DO STJ. "O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO". APELAÇÃO PROVIDA.<br>1 - Apelação proposta para questionar a juridicidade da sentença que extinguiu a liquidação/execução individual de sentença ao fundamento de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo não prever a restituição do crédito pela via do precatório.<br>2 - A Súmula 461 do STJ assegura ao contribuinte " optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta E. Corte Regional, é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. A obtenção de acórdão transitado em julgado confere à parte a possibilidade de tratar o seu crédito junto ao Fisco pela via precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária. Precedentes do E. STJ:  .. <br>3 - É lícita, portando, a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar. Cabe ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula).<br>4 - Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da liquidação/execução de sentença.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados. (e-STJ fls. 14.395/14.397)<br>Em suas razões, a Fazenda Nacional alega violação do arts. 927, IV, do CPC, 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar que o mandado de segurança não admite a restituição de valores anteriores à impetração por meio de precatório, uma vez que a decisão transitada em julgado limitou-se a determinar a compensação, e não o pagamento.<br>Diz que, ao pretender a restituição pecuniária, a recorrida busca ampliar indevidamente os efeitos do writ, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que restringe o mandado de segurança a efeitos meramente mandamentais ou declaratórios.<br>Afirma que a fungibilidade entre compensação e restituição aplica-se apenas às ações ordinárias, não sendo extensível ao mandado de segurança.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 14.414/14.439.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 14.441/14.442.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de liquidação, seguido de cumprimento de sentença, em que se busca a execução do julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo.<br>Em primeiro grau de jurisdição, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 925, do CPC.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 14.362/14.367):<br>Nos termos do relatório deste julgamento, DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, parte demandante na ação originária (liquidação individual de sentença 5077527-02.2022.4.02.5101), interpôs Apelação para discutir a juridicidade da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a MM. Juíza julgou extinta a demanda originária (liquidação individual de sentença prolatada no mandado de segurança coletivo 0016457-26.2009.4.02.5101).<br>A ação coletiva foi impetrada por SINDILOJAS/RIO - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A demanda tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro até a prolatação da sentença. Em sede recursal, Apelação e Embargos de Declaração foram julgados pela Quarta Turma Especializada desta E. Corte Regional. O título judicial formado no referido mandado de segurança coletivo (0016457-26.2009.4.02.5101) foi no sentido de reconhecer a ilicitude da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal de saída na base de cálculo do PIS e da COFINS, e garantir o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração (eventos: 278 e 281 do mandado de segurança coletivo 0016457-26.2009.4.02.5101).<br>Na liquidação de julgado (demanda originária 5077527-02.2022.4.02.5101) a sociedade demandante, ora apelante, pretendeu apurar o valor do crédito tributário que lhe é devido por força do título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo, e, na sequência, iniciar a fase de execução de sentença.<br>O Juízo a quo, quando da prolatação da sentença, acolheu a impugnação à execução oferecida pela demandada e extinguiu o feito ""na forma dos artigos 485, VI, e 925, do Código de Processo Civil."" (evento 28 da demanda originária). A fundamentação da sentença foi no sentido de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo não envolver restituição, apenas compensação .A douta magistrada citou o acórdão, nos seguintes termos:  .. <br>Em conclusão, extinguiu o feito porque "o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016457-26.2009.4.02.5101 não embasa a pretensão de liquidação judicial prévia à fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em observância ao princípio da adstringência". Segundo a MM. Juíza, "a apuração dos valores que se pretenda compensar ou restituir deve ser feita na esfera administrativa, por meio de procedimento em que resguardada as atribuições da Autoridade Fiscal" (evento 28 da demanda originária). Confrontando as razões da apelante com a sentença recorrida, e com o título judicial de referência, constata-se que a Jurisdição declarou por sentença a antijuridicidade da inclusão do ICMS (destacado na nota fiscal de saída) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração (eventos: 278 e 281 do mandado de segurança coletivo 0016457-26.2009.4.02.5101). Malgrado o Juízo a quo ter entendido que a repetição do indébito pela via do precatório não seria possível porque tal hipótese não consta no título judicial, a apelante sustenta que a Súmula 461 do STJ lhe garante o direito de opção pelo modo de recebimento do referido indébito tributário. Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça entende que o jurisdicionado tem a prerrogativa de escolher entre a compensação e a restituição por precatório do crédito relacionado à declaração judicial contida no título judicial (R Esp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos).<br>Ambas as modalidades são colocadas à disposição da parte para tratar o seu crédito junto ao Fisco. Essa questão tornou-se mais clara ainda com a edição da Súmula 461 do STJ, que assegurou ao contribuinte "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Nesse passo, é lícita a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte no momento do cumprimento da sentença, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar, cabendo ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula). Em síntese, a jurisprudência do E. STJ é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte que ostente a declaração judicial do direito, no caso dos autos o próprio título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado confere à parte a possibilidade de executar o título judicial pela via do precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária. Nesse sentido:  .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anular a sentença prolatada na primeira instância, e determinar o prosseguimento da liquidação/execução de sentença.<br>(Grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>A recorrente alega que o Tribunal local deixou de observar que o mandado de segurança não admite a restituição de valores anteriores à impetração por meio de precatório, uma vez que a decisão transitada em julgado limitou-se a determinar a compensação administrativa.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo, no caso os arts. 927, IV, do CPC, 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA