DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jose Nunes dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 132/133):<br>PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFICIO - RECALCULO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA - ARTIGO 144 DA LBPS APLICADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM A UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.<br>- O reconhecimento do direito de recálculo da renda mensal inicial em data anterior às modificações introduzidas pela lei 7.787/89, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o beneficio da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos benefícios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção. Precedentes do STF.<br>- No caso em foco, não logrou a parte autora comprovar ter direito à aposentadoria antes da égide da Lei nº 7.787/89 não tendo, igualmente, demonstrado, nem sequer trazido aos autos, os salários de contribuição anteriores a 07/1989 que integrariam a base de cálculo de eventual beneficio a que teria direito e que redundaria em valor de renda mensal mais vantajosa do que a percebida na data em que efetivamente requereu o seu benefício.<br>- O artigo 144 da Lei 8.213/91, que teve expressa eficácia retroativa, obviamente respeitou o direito adquirido daqueles segurados que eventualmente experimentariam prejuízo com a modificação. De maneira alguma, todavia, pennitiu a conjugação das vantagens da nova legislação com as vantagens da legislação anterior, de modo a criar um regime híbrido.<br>- Não há, tal qual pretendido pela parte autora-agravante em sua exordial, direito à revisão com base no artigo 144 da Lei 8.213/91, corrigindo-se todos os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, mas com utilização dos limitadores da legislação revogada.<br>- O coeficiente de cálculo de 100% para fins de apuração do valor do beneficio da parte autora restou respeitado e foi devidamente aplicado pela autarquai federal já no âmbito administrativo.<br>- Agravo legal desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 150/158).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois entende que o Tribunal de origem não observou os limites do pedido e da causa de pedir, bem como negou prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração que apontavam omissão, contradição e obscuridade no acórdão.<br>Aponta violação do art. 6º e parágrafos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alegando que o direito adquirido do segurado ao teto de 20 salários mínimos, vigente à época em que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria, foi desconsiderado pelo acórdão recorrido.<br>Aduz que houve violação do art. 4º da Lei 6.950/1981, porque o recálculo da renda mensal inicial deveria observar o limite máximo do salário de contribuição correspondente a 20 salários mínimos, dado o preenchimento dos requisitos antes da Lei 7.787/1989.<br>A parte recorrente alega ainda violação dos arts. 29, § 2º, 31, 33, 136 e 144 da Lei 8.213/1991, vinculando a tese de que o recálculo deveria considerar os 36 últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com aplicação do teto de 20 salários mínimos e emissão de nova carta de concessão, nos termos da revisão determinada pelo art. 144.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial trazendo julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem direito adquirido ao teto de 20 salários mínimos quando preenchidos os requisitos em período anterior à Lei 7.787/1989.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>Os autos foram encaminhados para juízo de retratação em virtude de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 (fls. 249/251).<br>Encaminhado os autos para reexame do julgado, o Tribunal de origem não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que decidiu pelo indeferimento da revisão pretendida pela parte recorrente (fls. 270/278).<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou o juízo de retratação foram rejeitados (fls. 309/314).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 325/327).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com pedido de retroação da data de início do benefício e aplicação do teto de 20 salários mínimos.<br>Não há como prosperar o presente recurso.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao direito adquirido do segurado implementado segundo a Lei 6.950/81, a Lei 8.213/91 e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que não é admissível a conjugação das vantagens do novo sistema previdenciário com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de beneficio, criando um regime híbrido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Também, não há como prosseguir a análise do recurso com fundamento na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal (CF).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 4º da Lei 6.950/81; 29, §2º, 31, 136 e 144 da Lei 8.213/91; 6º e parágrafos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; e 128, 294, 460 e 535, e II do Código de Processo Civil revogado, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>De igual sorte, o presente recurso especial não merece seguimento em relação à suposta divergência jurisprudencial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, nem mesmo fez o cotejo analítico entre as decisões.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA