ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e Lavagem de Capitais. Insuficiência de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por associação criminosa e lavagem de capitais.<br>2. O agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, alegando ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo e insuficiência de elementos indicativos da prática do delito de lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando os argumentos de insuficiência de provas para os delitos de associação criminosa e lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação pelos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com base em depoimentos da vítima e dos policiais, além de documentos que evidenciam a prática dos crimes.<br>6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, com base na tese do direito ao esquecimento, não foi objeto do recurso especial analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise em razão do princípio da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE , Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ROBERTO BISCASSI contra a decisão de minha lavra (fls. 2.177/2.178), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Em suas razões (fls. 2.189/2.207), o agravante argumenta com a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tratando-se de hipótese de reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dispõe que para a caracterização da associação criminosa seria necessária a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo, para a prática de uma série indeterminada de delitos, o que não ocorreu no caso.<br>Afirma, também, não haver elementos indicativos da prática do delito de lavagem de capitais, razão pela qual requer, ao final, o provimento do agravo, para conhecer-se do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. (fls. 2.235/2.242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e Lavagem de Capitais. Insuficiência de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por associação criminosa e lavagem de capitais.<br>2. O agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, alegando ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo e insuficiência de elementos indicativos da prática do delito de lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando os argumentos de insuficiência de provas para os delitos de associação criminosa e lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação pelos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com base em depoimentos da vítima e dos policiais, além de documentos que evidenciam a prática dos crimes.<br>6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, com base na tese do direito ao esquecimento, não foi objeto do recurso especial analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise em razão do princípio da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE , Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos relativamente aos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com os seguintes fundamentos (fls. 1.680/1.681):<br> .. <br>Por fim, bem marcada a condenação de João Roberto Bicassi, vulgo "Beto", sua companheira Jéssica de Souza Sapucaia e sua genitora Maria Aparecida Silverio Biscassi pelos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro, vez que evidenciada a hierarquia da cadeia de comando, estratificação, logística, organização e perenidade entre os agentes criminosos para a consecução delitiva.<br>As corrés tinham plena ciência da prática corriqueira da agiotagem por João Roberto e o auxiliavam ativamente no branqueamento de capitais obtidos de forma ilícita, ora escondendo fisicamente o proveito do crime, ora cedendo o nome para possibilitar a transferência de bens dos ofendidos (v. escritura de compra e venda de fls. 50/52 e documento do veículo automotor de fls. 209/210).<br> .. <br>A tais conclusões se chegou com base nos fundamentos da sentença e demais elementos de convicção colacionados aos autos, sobretudo nos depoimentos da vítima e policiais que atuaram na investigação.<br>A reversão do entendimento, portanto, a que chegaram as instâncias ordinárias (efetiva existência de vínculo associativo e existência das elementares do delito de lavagem de capitais) demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (fl. 2.174): o recurso especial, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas, objetiva preservar a autoridade e uniformidade na aplicação do direito federal infraconstitucional. Tendo natureza excepcional, o recurso especial não é vocacionado à correção da injustiça do julgado recorrido e não serve para a mera revisão da matéria de fato e de sua avaliação (Mancuso R. C. Recurso Extraordinário e recurso especial; 13ª edição. S ão Paulo: RT, 2015).<br>Relativamente à pretensão de revisão da dosimetria da pena, em razão da aplicação da tese do direito ao esquecimento, verifica-se que tal matéria não foi veiculada na petição de recurso especial, bem como efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, sob o enfoque apresentado, não podendo ser, agora, analisada, em razão do princípio da preclusão consumativa.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.