ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional, na ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada (Súmula 284/STF), na generalidade das razões do agravo em recurso especial e na aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e reiterando argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Gonçalves de Souza Borges, Cleber Donizete Monteiro e Cláudio Kauã Monteiro dos Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado (fls. 1214/1215).<br>Nas razões, a defesa dos agravantes alega, em síntese, que a decisão monocrática exigiu impugnação específica de todos os fundamentos e que, no caso, haveria prequestionamento implícito reconhecido pela jurisprudência desta Corte, o que permitiria o conhecimento do recurso especial (fl. 1220).<br>Sustenta que o recurso especial seria manifestamente admissível, reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre (fl. 1221).<br>Afirma que devem ser conferidos efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental e requer a revisão da decisão para dar seguimento ao recurso especial (fl. 1222).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional, na ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada (Súmula 284/STF), na generalidade das razões do agravo em recurso especial e na aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e reiterando argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.09.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão agravada está calcada nos seguintes fundamentos: 1) na origem, o recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de conhecimento de arguição de violação de preceito constitucional e pela ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada (Súmula 284/STF); 2) as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de maneira específica, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a considerações genéricas sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 3) incidência do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos.<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou: 1) a impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional; 2) a ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada, à luz da Súmula 284/STF; 3) a conclusão de que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não enfrentaram os motivos da inadmissão; 4) a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica.<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.