DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FARINA RIBEIRO, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, assim ementado (fls. 179-180):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM PLEITEADA PARA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO CASEIRO DE PLANTAS E EXTRAÇÃO/PORTE/TRANSPORTE DE ÓLEO ARTESANAL DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA MITIGAÇÃO DE REGRAS DE CONTROLE SANITÁRIO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto contra sentença do Juízo a quo que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus preventivo, de concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro de plantas e extração/porte/transporte de óleo artesanal de cannabis, para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão é se é cabível ou não a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro de plantas e extração/porte/transporte de óleo artesanal de cannabis, para fins medicinais.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Inadequação do habeas corpus preventivo para a mitigação de regras de controle sanitário ora em vigor.<br>4. Há regulamentação da matéria, nos termos dos artigos 2º e 31 da Lei nº 11.343/2006, da Portaria ANVISA nº 334/1998, dos artigos 1º, 2º, 3º, III, IX e X, 4º, caput e parágrafo único, 5º, 10, caput e § 6º, 18, caput e parágrafo único, e 22, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 327/2019, dos artigos 4º, 7º, caput e §§ 1º e 2º, e 13, caput e parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 660/2022, e da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA, inexistindo assim lacuna regulatória para o acesso à medicação derivada de cannabis.<br>5. Não é autorizado o autocultivo da cannabis, em solo nacional, para extração dos princípios ativos canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), consoante opção legítima do Poder Executivo Federal. Há acesso, no Brasil, a medicações derivadas da cannabis. Autorizar a aquisição de sementes, plantio e autocultivo artesanal da cannabis inviabiliza o controle quanto às questões sanitárias, técnicas, de posologia e qualidade do fármaco. A falta de efetivo controle da produção artesanal pode acarretar consequências irreparáveis à saúde. A concessão de autorização judicial, mediante habeas corpus, impossibilita o controle da produção artesanal pela administração federal. Não é adequado o manejo de habeas corpus na seara penal para afastar a tipicidade de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, autorizando atividade não contemplada pelos atos normativos editados pela autoridade competente (ANVISA).<br>6. Há possibilidade de desvio ilícito de utilização, após a concessão do salvo-conduto, o que inclusive é objeto de investigação policial no Rio de Janeiro (Operação Seeds).<br>IV. Dispositivo:<br>7. Manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso em sentido estrito não provido.<br>No recurso especial, a defesa sustenta que a existência de inequívoca ameaça à liberdade do recorrente, que se vê exposto a processo criminal por conduta voltada à preservação da própria saúde, mediante uso medicinal de substância cujo princípio ativo é reconhecido e regulamentado plea ANVISA.<br>Assevera que a conduta do recorrente é de consumo pessoal para tratamento médico, não havendo indícios de comercialização, tráfico ou difusão indevida.<br>Afirma que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se furtar a analisar, com base em prova idônea e jurisprudência atual, a situação excepcional do recorrente, cujo tratamento não é atendido adequadamente pelo SUS.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 244-260.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 284-285):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (96 SEMENTES POR ANO), MANEJO, EXTRAÇÃO E USO DO ÓLEO DE CANABIDIOL. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º E ART. 28 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO SOBRE A GRATUIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO NÃO ATACADO NO RESP - SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE APTA A CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INDICAÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DA ANVISA, IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E COMPROVAÇÃO DA HABILIDADE TÉCNICA) - SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ALÉM DA REPERCUSSÃO PENAL. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. EXCLUDENTE DE NÃO CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, assim fundamentou (fls. 174-177):<br>De acordo com entendimento já externado em julgamento anterior (22.01.2025), tenho que não é apropriado o manejo de habeas corpus preventivo com o objetivo de mitigar regras de controle sanitários ora em vigor.<br>É certo que a questão vem sendo apreciada por esta E. Turma, que tem concedido ordem de habeas corpus, para a expedição de salvo-conduto em benefício de pacientes, para evitar que sofram persecução criminal em virtude da posse de sementes, cultivo caseiro de plantas e extração de óleo artesanal de cannabis destinado a uso medicinal.<br>Todavia, a Lei nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), em seu artigo 1º, "prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como "estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes". Ademais, o parágrafo único de dito artigo, estabelece que " para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União".<br>O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, é norma penal em branco, que remete a substâncias ou produtos que possam gerar dependência, a serem especificados em rol taxativo estabelecido em lei ou em listas atualizadas pelo Poder Público Federal, ou seja, o preceito primário demanda complementação por outro ato normativo.<br>Ademais, o art. 2o da Lei nº 11.343/2006 dispõe que "ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso" (grifei). E o parágrafo único de tal artigo, de forma excepcional, prevê a possibilidade de a União "autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados , mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas" (grifei).<br>A cannabis sativa é um produto que consta da lista contida na Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como droga ilícita, com esteio em critérios técnicos, sendo proibido o seu plantio, comércio e uso recreativo, com fulcro nos tipos penais previstos nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>A possibilidade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, relativa à legalidade de uso medicinal do óleo artesanal extraído da cannabis, está atualmente regrada pelo órgão competente (ANVISA), que, a partir de 2015, autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo sejam o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC), tendo sido tais produtos excluídos do rol de substâncias proibidas da Portaria nº 344/1998, passando a integrar o rol de substâncias controladas.<br>Em 2019, produtos à base de substâncias extraídas da cannabis sativa, quais sejam, canabidiol e tetrahidrocanabidiol, passaram a ser vendidos em farmácias, mediante controle médico e fiscalização do Ministério da Saúde. De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 327/2019, que "dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais e dá outras providências", em seus artigos 1º e 2º, estabelece quais produtos seriam os destinados a fins medicinais. Confira-se:<br>  <br>As substâncias permitidas e controladas, a serem utilizadas para fins medicinais, devem possuir predominantemente canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol em até 0,2% (zero vírgula dois porcento), salvo o tetrahidrocanabinol, que pode ser superior a tal porcentagem, desde que contido em medicamentos "que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais". E os produtos de cannabis devem ser utilizados tão-somente por via oral ou nasal. Tudo nos termos dos artigos 4º, caput e parágrafo único, e 10 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 327/2019.<br>Ademais, há previsão no ato normativo de que os produtos de cannabis devem ser prescritos apenas quando esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro (art. 5º), bem como a proibição de que "os produtos de Cannabis sejam comercializados sob a forma de droga vegetal da planta Cannabis spp. ou suas partes, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica" (§ 6º do artigo 10).<br>Posteriormente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 660/2022, estabelecendo critérios e procedimentos para a importação de produto derivado de cannabis por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica para tratamento de saúde, feita por profissional legalmente habilitado. De acordo com o art. 4º do ato normativo, "o produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição e comercialização".<br>Assim, a permissão prevista nos artigos 2o e 31 da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente regulamentada, excluída a possibilidade de autocultivo da planta cannabis, seja para fins industriais, caseiros ou artesanais. De fato, conforme a legislação, a permissão se limita à importação dos substratos/insumos para fins de fabricação ou a importação da própria substância final, dentro das definições e critérios objetivamente disciplinados nos atos normativos da ANVISA.<br>Portanto, a autorização sanitária é requisito essencial à importação, fabricação e comercialização de produtos canabinóides a serem consumidos de forma medicinal. Da leitura do art. 22 e respectivos parágrafos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 é possível extrair a relevância atribuída à questão, sujeita a estrito controle, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Confira-se:<br>  <br>Outrossim, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 660/2022, ao disciplinar a importação do medicamento com princípios ativos de cannabis por pessoa física, estabelece normas rígidas a serem observadas, em razão da necessidade de zelar pelas saúdes pública e do consumidor. Vejam-se os artigos 4o, 7º, §§ 1º e 2º, e 13, caput e parágrafo único, do ato normativo:<br>  <br>Considerando todo este regramento, no sentido de dar acesso aos medicamentos derivados dos princípios ativos da cannabis aos interessados que comprovadamente demonstrem a necessidade de utilização com finalidade medicinal, tenho que não é razoável buscar autorização, pela via do habeas corpus na seara penal, para o consumo de substâncias que, a despeito de não serem mais proibidas, são controladas com extremo rigor. Note-se que a disciplina normativa acima explicitada não autoriza a importação de sementes e o cultivo de cannabis com o fito de, de forma amadora e artesanal, extrair os princípios ativos canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC). Com efeito, a extração dos princípios ativos está sujeita a regras sanitárias e limites estabelecidos em legislação vigente que não podem ser contornados, mediante salvo-conduto judicial, com o intuito de afastar a tipicidade dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>O elevado custo da importação de produtos de cannabis também não é hábil a justificar que o paciente contorne o óbice legal através de habeas corpus, obtendo salvo-conduto e impedindo, assim, que as autoridades públicas competentes possam reprimir a eventual prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, decorrentes da importação de sementes, autocultivo, uso e porte da substância.<br>Note-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA, editada em complementação à RDC ANVISA nº 660/2022, proibiu expressamente a importação de cannabis in natura, considerando a inexistência de evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios de utilização para fins ilícitos, bem como dispondo que a combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado a tratamento de saúde.<br>Deve-se considerar, ademais, a necessidade de existência de um controle adequado e preciso sobre a quantidade de substâncias e princípios ativos extraídos da cannabis, com rigorosa aferição quanto à observância da posologia indicada em laudo médico emitido pelo profissional habilitado. Portanto, a fabricação doméstica do óleo ou extrato de cannabis não possui o rigor necessário no tocante às regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA, impossibilitando a observância de limites técnicos seguros no que diz respeito à composição e à dosagem da substância.<br>Em suma: há regulamentação da matéria, nos termos dos artigos 2º e 31 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo lacuna regulatória para o acesso à medicação; não é autorizado o autocultivo da cannabis, em solo nacional, para extração dos princípios ativos canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), consoante opção legítima do Poder Executivo Federal; há acesso, no Brasil, a medicações derivadas da da cannabis; autorizar a aquisição de sementes, plantio e autocultivo artesanal da cannabis inviabiliza o controle quanto às questões sanitárias, técnicas, de posologia e qualidade do fármaco; há possibilidade de desvio ilícito de utilização, após a concessão do salvo-conduto, o que inclusive é objeto de investigação policial no Rio de Janeiro (Operação Seeds); a falta de efetivo controle da produção artesanal pode acarretar consequências irreparáveis à saúde; a concessão de autorização judicial, mediante habeas corpus, impossibilita o controle da produção artesanal pela administração federal; e não é adequado o manejo de habeas corpus na seara penal para afastar a tipicidade de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, autorizando atividade não contemplada pelos atos normativos editados pela autoridade competente (ANVISA).<br>Por todos estes motivos, a sentença denegatória de habeas corpus prolatada em primeiro grau deve ser mantida, o que levará ao não provimento do recurso em sentido estrito ora em análise.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos suficientes à manutenção do acórdão, consistente na impossibilidade de utilização do habeas corpus para afastar a tipicidade de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, que não foi objeto de impugnação nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OUTROS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: NECESSIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO OBSERVAR A ORIENTAÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; RESPEITO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E DA IGUALDADE MATERIAL; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>  <br>3. As instâncias ordinárias lastrearam a sua decisão com quatro fundamentos: (i) presunção de hipossuficiência por contado reeducando ser patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) necessidade do Ministério Público observar a ORIENTA ÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; (iii) respeito ao princípio da Taxatividade e da Igualdade Material; (iv) preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Verifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o quarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).<br>5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada, para não conhecer do recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 DO CPP E 71 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM A CONDENAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. ANÁLISE DA EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 302 DO CPP. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. I) TEMA PREJUDICADO. II) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES EM TORNO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. TEMAS QUE TRADUZEM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENT AL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>  <br>6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>7. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA