DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Vicente Luiz Tavares para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 468):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou a inexigibilidade de fatura de energia elétrica no valor de R$ 5.491,90, por ser incompatível com o consumo histórico do usuário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A concessionária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, posteriormente corrigidos para incidir sobre o proveito econômico. O apelante sustenta a ocorrência de danos morais e a inadequação do cálculo dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se a cobrança indevida de fatura em valor desproporcional caracteriza dano moral indenizável; e (ii) a correta base de cálculo dos honorários advocatícios, diante do proveito econômico obtido pelo autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do CDC, porém, a indenização por danos morais requer comprovação do dano extrapatrimonial além do mero aborrecimento. No caso, apesar da cobrança indevida, não houve prova de dano moral que extrapole o simples dissabor.<br>4. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, mas, quando a fixação sobre o proveito econômico resultar em montante irrisório, é cabível o arbitramento sobre o valor atualizado da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do CDC, a cobrança indevida e exorbitante de fatura de energia elétrica, sem comprovação de dano moral além do mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. 2. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, quando o proveito econômico resulta em quantia irrisória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 506-517).<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à questões essenciais ao deslinde de controvérsia.<br>Além disso, afirmou que a restituição do indébito decorre logicamente da inexigibilidade e que a negativação irregular configura dano moral in re ipsa, com observância de precedentes obrigatórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 552-558 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 561-566), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 571-586). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 591-599).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão ou contradição capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O recorrente afirmou que o acórdão recorrido foi omisso sobre a devolução da quantia de R$ 5.491,90 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos), correspondente à fatura declarada inexigível, e contraditório por afastar danos morais apesar de prova documental de negativação indevida.<br>A omissão apontada não subsiste, pois, sobre a devolução da quantia cobrada, o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa, ao decidir que o "acórdão recorrido se ateve aos limites da matéria devolvida no recurso de apelação, a qual não incluía a discussão sobre o pagamento da fatura, cuja ausência foi expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de danos materiais" (e-STJ, fl. 513).<br>Acerca da contradição por afastar os danos morais apesar de prova documental de negativação indevida, o alegado pelo agravante não subsiste a uma leitura atenta das razões de decidir do acórdão recorrido. Confira-se (e-STJ, fl. 513, sem grifos no original):<br>Quanto ao ponto principal da insurgência - a análise dos danos morais -, a alegação de vício também não se sustenta, embora por fundamento diverso do que consta no acórdão.<br>O embargante procura agora sustentar seu pleito na ocorrência de negativação indevida, mas o faz em comportamento processual contraditório.<br>O exame atento do itinerário processual revela que, apesar de o autor ter juntado um suposto comprovante de negativação no movimento 73 (arq. 02), o juízo de primeiro grau, na decisão saneadora do movimento 75, indeferiu expressamente o pedido de juntada daquele documento, embora tenha facultado à parte a apresentação de nova prova em 10 (dez) dias e fixado a "anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes" como ponto controvertido.<br>Ocorre que o requerente não apenas deixou de apresentar nova prova no prazo assinalado, como, de maneira ainda mais eloquente, por meio da petição do movimento 81, informou ao juízo, de forma expressa, que a questão da negativação indevida não integrava o mérito da demanda, tratando-se de "erro material na especificação de provas no evento 73".<br>Ao adotar tal postura, a parte autora, de modo voluntário e inequívoco, delimitou o objeto litigioso da causa, abdicando da discussão sobre a negativação como fundamento para o pedido de danos morais. O ordenamento jurídico, com base no princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Não é lícito à parte adotar determinada linha de argumentação - ou, como no caso, dela abdicar formalmente - e, posteriormente, ao se deparar com um resultado desfavorável, adotar postura diametralmente oposta, em prejuízo da lealdade processual e da legítima expectativa gerada na parte adversa e no juízo.<br>Dessa forma, a conclusão da sentença, reiterada na decisão dos primeiros embargos de declaração (movimento 103), de que não houve comprovação da negativação, não configurou erro de julgamento, mas sim a correta constatação da inércia probatória do autor e de sua expressa renúncia a tal fundamento. Consequentemente, o acórdão embargado, ao manter a improcedência do pedido de danos morais, não padece de omissão ou contradição, pois decidiu a lide nos exatos limites em que foi estabilizada.<br>Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, o recorrente alega que o "acórdão recorrido afronta diretamente o disposto no artigo 927, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar entendimento vinculante e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, de forma pacífica, a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes" (e-STJ, fl. 540).<br>Acontece não é possível identificar nas razoes do recurso especial qual seria o precedente vinculante que o acórdão recorrido estaria desrespeitando, tendo o recorrente se limitado a indicar que o Tribunal de origem deixou de aplicar jurisprudência pacificada do STJ que reconhece o dano moral presumido em casos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, colacionando julgados meramente persuasivos para embasar a tese recursal.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicado por analogia.<br>Ademais, quanto a alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos " termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.