DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA BENTO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O ARTIGO 2O. DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 3.402/06, VEDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA COBRAR DOS BENEFICIÁRIOS DE CONTA-SALÁRIO, A QUALQUER TÍTULO, TARIFAS DESTINADAS AO RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTUDO, A REFERIDA VEDAÇÃO NÃO SE APLICA AOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONFORME DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN. 2. COMPROVADO, NOS AUTOS, QUE O CONSUMIDOR UTILIZA A CONTA BANCÁRIA ABERTA JUNTO AO FORNECEDOR PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. NÃO ESTANDO BENEFICIADO PELA ISENÇÃO DE TARIFA. NOUTRO PONTO, IGUALMENTE DEMONSTRADO QUE O AUTOR UTILIZA SUA CONTA BANCÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE "CESTA DE SERVIÇOS". 3. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6, III e VIII, 39, III, 52 do CDC, 373, I e II do CPC, e 421 e 422 do Código Civil , no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa de "Cesta B. Expresso4" sem contratação expressa, em razão da inexistência de contrato e de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, convém destacar o equívoco do Des. Relator quando da reversão do julgamento a total improcedência, que, datíssima venia, é cristalinamente incoerente com as provas carreadas aos autos e a lei que regula a presente lide. A contratação de qualquer serviço, quando atrelado a pessoa que faz uso do serviço bancário para o recebimento de sua aposentadoria não pode ser tarifado, exceto quando presente a contratação expressa do consumidor, ponto crucial da hipótese dos autos. O fato é que apenas o contrato poderia comprovar a aquiescência do consumidor pelo produto ou serviço, o que nunca ocorreu.  (fls. 140)<br>  <br>Ao contrário do que entendeu este Relator, o mero extrato bancário juntado pela promovida não é suficiente para validar a contratação do serviço. A Instituição Financeira não pode simplesmente realizar descontos sem a devida autorização do consumidor,  (fls. 137-140)<br>  <br>É clarividente que a promovida não se desvencilhou do seu ônus probatório insculpido  o que implica dizer que não havendo contrato ou autorização expressa, as cobranças são completamente nulas de pleno direito:  (fl. 140)<br>  <br>Do mesmo modo, diante da inexistência contratual, documento este que traria as informações do negócio, como percentual de juros, há violação direta ao dever de informação  . (fls. 140-141)<br>  <br>Por assim dizer, não houve por parte da instituição financeira o devido atendimento a probidade e boa fé na persecução do negócio jurídico contratual, de modo que não permitiu e imputou ao consumidor contrato que ele nunca desejou firmar, violando, pois os arts. 421 e 422 do CC:  (fl. 138) (fls. 138).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927 do Código Civil , no que concerne à configuração da indenização por dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já supramencionado, a parte autora vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário por cobranças de encargos não contratados, tanto é que a promovida não anexou nenhum contrato aos autos.  Assim, a cobrança indevida efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seu rendimento previdenciário, que são fundamentais para manutenção de suas necessidades mais básicas, como alimentação e a manutenção básica de sua casa.  (fl. 141) (fls. 141).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à aplicação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>A má-fé na conduta da Instituição Financeira é evidente, pois a mesma desrespeita totalmente a legislação com único objetivo de obter mais poder econômico na cobrança de tarifa não contratada oriundo de fraude inaceitável. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.  A restituição deve ser indiscutivelmente dobrada, pois a ação evidenciou a fraude realizada pela Instituição Financeira com intuito exclusivamente econômico, tema pacífico no Tribunal de Justiça da Paraíba. (fls. 142-143) (fls. 143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:<br> .. <br>Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN.<br>Nesse norte, dos extratos bancários juntados na inicial, constata-se que a conta bancária não serviu, unicamente, para movimentar o depósito e o saque dos proventos da parte autora, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pelo cliente, a exemplo de empréstimos bancários e correspondentes saques, bem como utilização do limite de crédito.<br>Assim, no momento que a apelante utilizou a sua conta bancária para movimentações diversas, deu azo à cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.<br>Nesse sentido, a cobrança da cesta de serviços constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não havendo danos a reparar, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: (fls. 108-109)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto às segunda e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA