DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 151/152):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP 1.143.320/RS. AÇÃO ANTIEXACIONAL. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verba honorária já está embutida no encargo de 20% previsto em lei, não podendo ser fixados honorários quando da homologação da desistência da ação, sob pena de bis in idem.<br>2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". O mesmo raciocínio aplica-se à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha função de ação antiexacional.<br>3. Em uma interpretação teleológica, ao optar por remover este encargo para incentivar o contribuinte a pagar os créditos tributários, inclusive em ações judiciais em andamento (art. 6º, por exemplo), torna-se incoerente a intenção de condenar o autor/apelante em honorários advocatícios na via judicial.<br>4. Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 50019541420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/02/2023; TRF-3 - ApCiv: 5001184-27.2023.4.03.6127 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/01/2024.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 90, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a aplicação do art. 90 do CPC diante da desistência do recurso e da renúncia ao direito em que se funda a ação, para fins de parcelamento.<br>No mérito, alega, em resumo, que inexiste previsão legal de dispensa dos honorários na transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020 e na Portaria PGFN n. 1.308/2022 e que a parte que desiste ou renuncia deve arcar com despesas e honorários.<br>Aduz que "o não cabimento da condenação em honorários advocatícios em razão do encargo legal somente tem lugar em Embargos à Execução Fiscal, ou seja, não se aplica às Ações Anulatórias (como é o caso dos autos)" (e-STJ fl. 170).<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 175).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se pede a nulidade e cancelamento dos débitos fiscais, julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>Após a interposição de apelação pelo município, o Tribunal regional homologou o pedido de desistência do recurso, bem como a renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.<br>A Fazenda Nacional interpôs agravo interno quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais para os casos de desistência do recurso e renúncia expressa ao direito que se funda a ação anulatória. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 155/156):<br>Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais para os casos de desistência do recurso e renúncia expressa ao direito que se funda a ação anulatória, para o caso específico em que o motivo da desistência se dá em virtude de adesão ao parcelamento junto à PGFN.<br>O pedido de renúncia ao direito que fundamenta a ação foi formulado pela parte apelante com base no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, podendo ser apresentada em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença e no Tribunal. Ao renunciar, o autor abdica do direito material disponível que invocou ao propor a ação, eliminando, assim, seu direito de ação. O parcelamento de dívida tributária, como uma forma de reconhecimento extrajudicial da dívida, resulta na perda superveniente do interesse de agir na ação de conhecimento que busca impugná-la, devido à adoção de uma conduta incompatível com a contestação do crédito tributário pela Fazenda.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do R Esp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): " A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69".<br>De acordo com o artigo 1º do Decreto 1.025/69, o encargo legal de 20% é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa ou parcelado. A natureza do encargo de 20% é assegurar que os custos administrativos e processuais da União sejam devidamente compensados, o que inclui os honorários dos advogados e outras despesas judiciais, como taxas processuais, custas e quaisquer emolumentos necessários para a condução e conclusão da execução fiscal. A inclusão deste encargo no valor total do débito inscrito em dívida ativa visa garantir que a União não suporte sozinha o ônus financeiro de tais procedimentos, promovendo assim uma execução mais eficiente e justa das obrigações fiscais. O legislador não limitou o uso do encargo apenas para cobrir despesas com a execução fiscal, tanto que deixou claro que a verba se destina a custear, entre outros, "taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial", o que abrange a ação anulatória enquanto ação antiexacional, utilizada como defesa judicial. Portanto, o mesmo raciocínio do R Esp n. 1.143.320/RS aplica-se à ação anulatória de débito fiscal, que também desempenha função de ação antiexacional. Nesse sentido:  .. <br>Ademais, a Lei nº 11.941/09 isentou o contribuinte do encargo legal devido, nas situações de pagamento ou parcelamento das dívidas (art. 1º, § 3º; art. 3º, § 2º). Em uma interpretação teleológica dos dispositivos, ao optar por remover este encargo para incentivar o contribuinte a pagar os créditos tributários, inclusive em ações judiciais em andamento (art. 6º), torna-se contraditória a intenção de condenar o autor/apelante em honorários advocatícios na via judicial. A verba honorária já está embutida no encargo de 20% previsto em lei, não podendo ser fixados honorários quando da homologação da desistência da ação, sob pena de bis in idem. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, deixando de condenar o apelante/autor ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Pois bem.<br>A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente contra o acórdão proferido na origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.<br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1331486/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>No mais, verifica-se que a Corte regional analisou o não cabimento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento da ocorrência de bis in idem, com base no Decreto-Lei n. 1.025/1969 e no Tema 400 do STJ. Contudo, não se verificou a apreciação dos fundamentos previstos no art. 90 do CPC, nem daqueles constantes da Lei n. 13.988/2020, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA