DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Previdência Usiminas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 516):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. LIBERAÇÃO DE QUANTIA. EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS DISTINTAS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já sedimentou a tese em recursos interpostos pela Previdência Usiminas no sentido de que pode ser feito o levantamento da verba bloqueada, haja vista tratar-se de quantia com natureza alimentar e ainda versar os casos de periculum in mora inverso.<br>II. O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, não havendo que se falar em violação a coisa julgada a ordem de bloqueio levada a efeito pelo magistrado processante do cumprimento de sentença.<br>III. Inexiste excesso de execução quando os cálculos apresentados refletem o comando judicial.<br>IV. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026 § 2º, do Código de Processo Civil. (fls. 559-564).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 369, 489, §1º, IV e VI, §3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506, todos do CPC; e os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois não teriam sido enfrentadas teses essenciais sobre exaurimento do Fundo COFAVI, existência de submassas e pedido de prova pericial.<br>Aduz violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, asseverando que os embargos de declaração apontaram omissões não sanadas, e que a multa aplicada contrariou a Súmula 98/STJ, bem como os arts. 489, §1º, VI, e 927, IV, do CPC por desconsiderar súmula invocada.<br>Defende afronta ao art. 369 do CPC, argumentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial e contábil indispensável para demonstrar a titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18.<br>Argumenta violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, ao afirmar que o Tribunal não apreciou especificamente o excesso de execução indicado em planilha (reajustes e contribuição de assistido), mantendo cálculo em desconformidade com o título.<br>Sustenta, no plano da coisa julgada e interpretação do título, que a execução só poderia recair sobre a submassa COFAVI e que a decisão teria ampliado indevidamente os efeitos, atingindo patrimônio de terceiros (submassa COSIPA), ao passo que precedentes do STJ (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES) vedariam a utilização do patrimônio COSIPA.<br>Aduz violação de dispositivos da Lei Complementar 109/2001, afirmando que a decisão ignorou a independência patrimonial de submassas, padrões mínimos de solvência e equilíbrio atuarial e a necessidade de custeio próprio por cada grupo, ao afetar reservas da submassa COSIPA.<br>Sustenta, subsidiariamente, que, caso afastada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, seja aplicado o direito à espécie para reformar o acórdão, reconhecendo o exaurimento do Fundo COFAVI, remetendo a satisfação do crédito à falência da COFAVI e acolhendo o excesso de execução.<br>Contrarrazões às fls. 889-904 na qual a parte recorrida alega que não há negativa de prestação jurisdicional, que o recurso está sujeito a óbices de admissibilidade (Súmulas 211/STJ, 282/STF, 356/STF e 7/STJ), que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), reafirmando a responsabilidade da Previdência Usiminas até a liquidação extrajudicial do PBD/CNPB 1975.0002-18, a irrelevância das alegações sobre submassas e o descabimento de reinterpretação do título executivo; sustenta, ainda, que eventual discussão sobre Resolução CNPC não viabiliza o especial, e que a pretensão demanda reexame de provas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 947-958, nas quais o agravado defende a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, sustenta a correção da aplicação da Súmula 83/STJ, aponta óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e requer a manutenção da não admissão, com eventual aplicação de multa e honorários.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para pagamento de complementação de aposentadoria em face da Previdência Usiminas, com pedido de liberação de valores bloqueados, alegação de inexistência de solidariedade entre submassas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18, exaurimento da submassa COFAVI e excesso de execução (fls. 5-40).<br>A decisão interlocutória agravada determinou a expedição de alvará para levantamento da verba penhorada (fl. 513).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, assentando: possibilidade de levantamento por se tratar de quantia de natureza alimentar e risco de periculum in mora inverso; responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento das complementações até a liquidação do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de excesso de execução, pois os cálculos observam o comando sentencial (fls. 513-530). Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 556-572).<br>No que diz respeito ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas ao exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI e ao excesso de execução foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Considero, todavia, violado o art. 1026, § 2º, do CPC, sendo certo que a ora recorrente opôs embargos declaratórios com fins de prequestionamento, razão pela qual a imposição de multa processual por embargos protelatórios deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Prosseguindo, verifica-se que o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil não configura cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil. O acórdão reafirmou a responsabilidade da Previdência Usiminas até a liquidação do plano e, ao afastar a alegação de excesso de execução, reputou irrelevante a tese de submassas como óbice ao levantamento da quantia bloqueada.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, por meio da Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 2.189.512/ES, deliberou não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.", encontrando-se o acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO/COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.189.512/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Nesse ponto, incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>No que concerne à coisa julgada e à interpretação do título, com a tese de que a execução deveria recair exclusivamente sobre a submassa COFAVI, sem atingir patrimônio da submassa COSIPA, o acórdão afastou a violação apontada. Consignou que o magistrado de origem observou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e referiu a Reclamação 39.212/ES no que diz respeito à responsabilidade da Previdência Usiminas diante da indistinção patrimonial no PBD/CNPB 1975.0002-18.<br>A orientação dada pela Segunda Seção firmada no julgamento do RESP 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), é no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br> .. <br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015.)<br>Nesse ponto, incide, também , a Súmula 83/STJ.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos dispositivos da Lei Complementar 109/2001, tampouco merece prosperar. Os dispositivos legais invocados regulam governança e equilíbrio atuarial, não restringem a exigibilidade do crédito decorrente de obrigação contratual já reconhecida em título judicial. Dessa forma, a decisão impugnada não interfere na estrutura de custeio dos planos administrados pela agravante, apenas assegura o cumprimento da obrigação previdenciária.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se, no mais, o entendimento das instâncias ordinárias no que diz respeito à responsabilidade da entidade até a liquidação do plano, observados os limites já fixados no título judicial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA