DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO JOSE ALMEIDA DE MORAES, contra acórdão assim ementado (fl. 797):<br>AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PROPÓSITO - SEGURANÇA DENEGADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 465, V, DO CPC C/C ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>- O reconhecimento da litispendência gera a extinção do segundo processo ajuizado, na forma do artigo 465, V do CPC.<br>O recorrente alega, em síntese, que "não existe litispendência" (fl. 706).<br>Afirma que "litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações idênticas são ajuizadas ao mesmo tempo. Para que haja litispendência devem ocorrer simultaneamente as seguintes características: a) as ações devem ter as mesmas partes; b) as ações devem ter a mesma causa de pedir; e, c) as ações devem ter o mesmo pedido" (fl. 707).<br>Sustenta que "o mandado de segurança (processo nº 202500104642) e a ação declaratória de nulidade de ato administrativo (processo nº 202211200273) NÃO são ações idênticas" (fl. 709).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do recurso (fls. 831-834).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao apreciar o feito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência, consignando o seguinte (fls. 682-683):<br>Cinge-se a discussão neste mandamus, basicamente, em aferir a ilegalidade da decisão do Secretário de, Estado da Segurança Pública, que determinou a aplicação da penalidade ao impetrante, sob alegação de que a referida decisão decorreu do relatório final elaborado pela 2ª comissão permanente de processo disciplinar incompetente, criada de forma ilegal pela Portaria nº 37/2022, também exarada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.<br>Todavia, ao compulsar os autos, verifico que o próprio impetrante narra que propôs, anteriormente, ação declaratória de nulidade de ato administrativo, a qual foi tombada inicialmente sob o nº 202340900816, com tramitação na 12ª Vara Cível (processo nº 202211200273), com julgamento em 22/11/2024 e interposição de Apelação Cível nº 202500806571, em andamento.<br> .. <br>De fato, como se infere, o pedido deste mandamus se encontra inserido na ação ordinária supracitada, de forma que há convergência na providência requerida pelo requerente, que aponta como fundamento a ilegalidade da comissão permanente de processo disciplinar criada por portaria expedida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública de Sergipe.<br> .. <br>Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br> .. <br>Desta forma, constato a identidade dos pedidos formulados na anterior ação ordinária ajuizada pela impetrante e no presente mandado de segurança e conduzem ao mesmo resultado prático, de forma que é forçoso reconhecer a litispendência.<br>Quando do julgamento do agravo interno, a Corte a quo assentou que "efetivamente, o autor impetrou Mandado de Segurança, rediscutindo matéria que se encontra pendente de julgamento na ação declaratória sobredita" (fl. 798).<br>Conforme ponderado pelo Parquet Federal, "no que concerne ao pedido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, se a providência requerida em mandado de segurança e aquela deduzida em ação ordinária anterior convergem, em essência, para o mesmo resultado prático e se fundam na mesma causa de pedir, está caracterizada a litispendência, que constitui pressuposto processual negativo apto a obstar a tramitação do segundo feito" (fl. 833).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação para investigação social e matrícula no curso de formação", correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas inferiores, foram convocados por decisão judicial.<br>2. Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos, com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões judiciais precárias.<br>3. Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público, buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para compor o polo passivo nas duas ações.<br>4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).<br>5. Recurso ordinário não provido (RMS n. 68.337/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA.<br>1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).<br>2. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.621/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 24/12/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA