DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 558/560):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1093 DO C. STF. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO PERÍODO DA NOVENTENA. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA Nº 905 DO C. STJ.<br>1.O mandado de segurança constitui remédio processual hábil à proteção de direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade.<br>2. Nos casos em que se têm ICMS-DIFAL sobre as operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, é certo que o tema foi objeto de inovação legislativa por meio da EC nº 87/2015, o que levou o c. STF a fixar a seguinte tese no julgamento conjunto da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema nº 1093): "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>3. Por tais razões, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a exigibilidade do ICMS e da diferença de alíquota (DIFAL) para as hipóteses de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, as quais devem ser exigidas a partir do exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade.<br>4. Desse modo, foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período entre 01/01/2022 a 04/04/2022, porquanto se aplica o princípio da anterioridade tributária. Por conseguinte, o c. STF, no julgamento das ADI"s 7066, 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, devendo ser efetuada a cobrança do tributo apenas 90 (noventa) dias após a edição da lei.<br>5. Assim, cabível a declaração de inexigibilidade de cobrança do tributo, bem assim, o direito à compensação do crédito tributário, decreto que se constitui como título executivo judicial, devendo a compensação ser objeto de pedido administrativo ou ação judicial própria - inteligência da Súmula 213 do c. STJ e Súmula 271 do c. STF.<br>6. No tocante à atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, o c. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) estabeleceu que: "3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".<br>7. Desse modo, infere-se do julgado que as dívidas da Fazenda Pública deverão ser pagas com os mesmos índices de juros e correção monetária que utiliza para receber os créditos tributários.<br>8. A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, no art. 2º, §2º, disciplina que serão aplicados aos créditos tributários como forma de correção e atualização dos juros de mora a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices.<br>9. Apelação do DF conhecida e não provida. Apelação do impetrante conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, provimento negado, por unanimidade (fls. 698/707).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar: (a) o pedido de denegação da segurança com fundamento na inexistência de instituição ou majoração de tributo pela Lei Complementar 190/2022; (b) contradição interna ao reconhecer a anterioridade nonagesimal para restituição entre 1/1/2022 e 4/4/2022 e, ao mesmo tempo, manter a inexigibilidade do DIFAL no restante do exercício de 2022; e (c) a necessidade de observância do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) para condicionamento do direito de compensação/restituição (fls. 730/745).<br>Aponta violação do art. 166 do CTN, alegando que, por se tratar de tributo indireto, a compensação/restituição do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser condicionada à prova de não repasse do encargo financeiro a terceiros ou à autorização expressa de quem o suportou, o que não foi comprovado nos autos (fls. 730/745).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1123/1142.<br>O recurso foi admitido (fls. 1169/1171).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>O acórdão principal não enfrentou o mérito sobre a inexigibilidade/compensação do ICMS-DIFAL em 2022 e a aplicação da Taxa Selic, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 585/601).<br>A conclusão adotada seguiu orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto." (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à aquisição de insumos para a prestação de serviço de transporte internacional, se o Tribunal de origem acolhe o questionamento da parte recorrida quanto à ausência de prova do direito postulado, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Relativamente à comprovação do não repasse dos ônus do ICMS aos terceiros, conforme previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional, a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado desta Corte Superior de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos<br>pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto" (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024).<br>5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cabe ao Tribunal de origem, ao desprover o recurso de apelação, majorar os honorários já fixados na primeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele dispositivo legal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.705/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem não analisou os pressupostos previstos do art. 166 do CTN, referente à compensação, razão pela qual fica configurada a violação ao art. 1.022 do C PC, em razão da omissão.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao<br>recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.715.352/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis<br>Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda<br>Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA