DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 12.520-12.522).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 12.457):<br>APELAÇÃO. Medida cautelar de produção antecipada de provas.<br>Recurso interposto contra respeitável sentença que homologou o laudo pericial.<br>Procedimento que não admite defesa ou recurso. Inteligência do artigo 382 § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Câmara.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 12.462-12.482), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 382, § 4º, do CPC, sustentando a recorribilidade da sentença que, em medida cautelar de produção antecipada de prova, homologa laudo pericial produzido no curso do procedimento, argumentando ser cabível o questionamento acerca da produção de prova desnecessária e descabida e da falta de interesse processual da parte autora do feito.<br>No agravo (fls. 12.525-12.538), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 12.541-12.551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à irrecorribilidade da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas, a Corte local assim se manifestou (fls. 12.457-12.458):<br>O artigo 382 § 4º, do Código de Processo Civil estipula que na produção antecipada de provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.<br>Assim, descabe qualquer análise das razões recursais.<br>Os precedentes desta Câmara são neste sentido:<br>EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença homologou a prova produzida, reconhecendo sua aptidão para produzir efeitos em futuro e eventual processo principal, caso haja interesse da parte autora. Inconformismo da parte autora. Procedimento em causa que não comporta contestação ou Recurso, "ex vi" do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada. Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1014515-24.2022.8.26.0011 - Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado -18/05/2023).<br>EMENTA: APELAÇÃO Seguro de Vida - Ação Cautelar de Exibição de Documentos Pretensão de exibição do contrato de seguro, bem como a apólice realizado pelo marido da autora em vida - Sentença de procedência Apelação da requerida, insistindo na improcedência da ação Descabimento - Procedimento e que não comporta contestação ou recurso Inteligência do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada - Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida - Litigância de má fé afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Apelação Cível 1019172-73.2021.8.26.0001 - Relator: Luis Roberto Reuter Torro - 27ª Câmara de Direito Privado - 31/05/2023).<br>Nesse contexto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.<br>Logo, a questão da recorribilidade fundada nas alegações de desnecessidade e descabimento da prova e de falta de interesse processual da parte adversa não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalta-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/G O, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada no caso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA