DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENIO ANDERSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5073241-05.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I E III). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, §§ 1º E 4º, I, II E IV). DOSIMETRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE ATINENTE AO REPOUSO NOTURNO COM A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ACORDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR MOTIVADO NA ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E PELA FIXAÇÃO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A DEMANDAR ALTERAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA".<br>No presente writ, a defesa pleiteia a exclusão da causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno, por incompatibilidade com o furto qualificado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, e assevera que, com a readequação da pena, o regime deve ser alterado para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argui, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, diante da existência de apenas uma circunstância judicial negativa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para excluir a causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno, redimensionar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 73/75.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 80/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ traz pedido idêntico ao formulado no HC 942983/SC, no qual foi concedida a ordem a fim de, afastando a causa de aumento do repouso noturno, redimensionar a reprimenda imposta para 4 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA