DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CICLOVIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 233):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF, por maioria, e nos termos do voto da Srª. Relatora Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.<br>2. A tese firmada contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes a esse imposto, o qual, conforme deflui da Constituição da República, é multifásico e não cumulativo. Não se justifica, com base nesse precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição.<br>3. Somente haveria que se cogitar de afronta ao art. 927, III, CPC, se a sentença tivesse entendido que o ICMS compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que, como visto, não é o caso. Para os tributos em questão não houve julgamento vinculante dos Tribunais Superiores. Com efeito, não há que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. De todo modo, cabe destacar que, no ARE n. 1.210.308 (Rel. Min. Edson Fachin, 2a. Turma, DJE de 11/12/2019), consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS.<br>4. O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de tributos sobre o valor dos próprios tributos (o chamado cálculo por dentro) constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores. A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE 582.461 (Tema 214/RG), que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo. A sistemática tratada pela Lei 12.973/2014 explicita essa técnica de tributação, que já é adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações. Não há, pois, nesse contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).<br>5. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal Regional (e-STJ, fls. 293-294).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-334), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e VI; 927, III; e 1.022, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 110 do CTN, dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.<br>Defende, em síntese, a exclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, bem como pleiteia a restiuição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 346-362).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 369), assim como o do apelo extraordinário (e-STJ, fls. 580-581), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O feito foi selecionado como possível representativo de controvérsia (na Comissão Gestora de Precedentes) em decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz (e-STJ, fls. 373-374), com propósito de uniformizar questão acerca a possibilidade de exclusão dos valores relacionados ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Após manifestação do Ministério Público e da Fazenda Nacional  esta última no sentido de que a pretensão recursal não se enquadrava na proposta de afetação  , decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, determinou a distribuição dos autos (e-STJ, fl. 399).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que a pretensão recursal envolve debate sobre se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.<br>Tal matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de proposta de afetação do Tema 1.312, proferidas nos autos dos REsp 2151903/RS, REsp 2151907/RS e REsp 2151904/RS, submeteram a julgamento a questão nos seguintes termos:<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.312/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.312/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.