DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teófilo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 241):<br>EMENTA: APELAÇÃO CíVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXILIO ACIDENTE - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O DEVIDO POR EQUIVOCO DO INSS - DESCONTOS DA QUANTIA PAGA A MAIOR - LEGALIDADE - LIMITE - Concedída a aposentadoria por idade após a entrada em vigor da Lei no 9.528197, não há direito à percepção do benefício por inatividade de forma cumulada com o auxílio-acidente. - A boa-fé do segurado que recebeu valores a título de benefício previdenciário maiores do que os devidos, por equívoco confessado da autarquia federal, não obsta o seu dever de restituir o que foi por ele indevidamente recebido. - A Lei 8.213191 prevê, em seu art. 115, II, o desconto de valores recebidos pelos segurados a titulo de pagamento indevido, mesmo que por erro da previdência social, prevendo, também, que o desconto deve ser feito em parcelas, não podendo ele ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme dispõe o §3 1 do art. 154, do Decreto 3.048199.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307/311).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso III, 492, 932, inciso III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 31 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e decidiu além dos limites do pedido. Sustenta que houve omissão quanto ao distinguishing em relação à Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por tratar de aposentadoria por invalidez, enquanto o presente caso versa sobre aposentadoria por idade, e que o Tribunal não analisou a necessidade de revisão da aposentadoria para incluir os reflexos do auxílio-acidente nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 317/335).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, inciso III, e 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado: (a) a tese de que a cumulação seria possível quando os benefícios possuem fatos geradores distintos e a lesão é anterior à Lei 9.528/1997; e (b) a definição do índice de correção monetária aplicável ao crédito do recorrente, defendendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) conforme precedentes do STJ (fls. 321/325 e 340/345).<br>Aponta violação do(s) art(s). 492 do CPC, alegando que o TJMG teria decidido além dos limites da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao permitir a repetição do indébito via descontos na aposentadoria, sem observar a determinação de compensação prévia fixada na sentença (fls. 332/335).<br>Aduz que o acórdão contrariou o art. 932, inciso III, do CPC, pelo não atendimento ao princípio da dialeticidade, pois teria admitido descontos sem que o INSS impugnasse especificamente a compensação determinada, e que não houve manifestação sobre o índice de correção monetária incidente sobre o crédito do segurado (fls. 332/335).<br>A parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei 8.213/1991, porque entende que os valores do auxílio-acidente devem integrar o salário de contribuição para cálculo do salário de benefício da aposentadoria, impondo a revisão da renda mensal inicial (fls. 320/333).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 317/323.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 394).<br>O recurso foi admitido (fls. 394/395).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora pediu a manutenção da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade e a vedação de descontos para a restituição de valores supostamente pagos indevidamente.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem decidiu as questões dentro dos limites da devolução das apelações de ambas as partes, sem violar os limites do pedido. À guisa de exemplo, ao dispor sobre a devolução de valores indevidamente recebidos pelo segurado, o Tribunal nada mais faz que resolver controvérsia que lida com a regra prevista no art. 112 e incisos da Lei nº 8.213/91 (f. 246).<br>Tendo o INSS questionado no recurso o fato de o auxílio-acidente ter sido pago indevidamente e buscado a reforma da sentença, não se pode considerar presente a reformatio in pejus, ainda que a sentença tenha determinado a compensação de valores.<br>No tocante à correção monetária, o Tribunal de origem igualmente não se omitiu, limitando-se, porém, a considerar que a questão se tornava prejudicada (fl. 247). É algo essencialmente de omitir-se, não havendo razão para anulação do acórdão, ainda mais quando se leva em conta o fato de que o acórdão recorrido foi proferido em 2016, as partes aguardando solução há tempos.<br>É preciso que se priorize, no caso, a necessidade de solução da controvérsia em tempo razoável. Assim, os descontos na aposentadoria, limitados a 30% (trinta por cento), seguirão os índices oficiais de reajuste dos benefícios, praticados na via administrativa (art. 47-A da Lei nº 8.213/91).<br>No mais, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o segurado não faz jus à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, visto que a concessão da aposentadoria é posterior 11/11/1997 (fls. 243/245).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAREPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente serádevido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º Orecebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará acontinuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foiconvertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), SegundaTurma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp188.887/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se comodia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data doinício da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado odiagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro JorgeMussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.).<br>Posteriormente, este entendimento foi, inclusive, sumulado por esta Corte:<br>Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).<br>Não se pode, ademais, acolher a alegação de distinguishing, pois a súmula 507/STJ não distingue os tipos de aposentadoria, valendo para todos, não apenas para a aposentadoria por invalidez.<br>Porém, quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulação indevida dos benefícios, é importante frisar, em primeiro lugar, que a apuração administrativa não indica a existência de má-fé.<br>No Tema/Repetitivo 979 do STJ, que discutia a questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, fixou-se a tese de que os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>No caso concreto, tem-se a hipótese de erro administrativo material ou operacional, pois o INSS não identificou a existência de benefício inacumulável quando concedeu a aposentadoria ao autor, o que poderia autorizar sua devolução.<br>Contudo, seja porque não há nenhum elemento que afaste a boa-fé do autor, seja porque os efeitos do que foi decidido pelo STJ foram modulados para serem aplicados apenas aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021, devem ser considerados irrepetíveis, no caso em análise, os valores recebidos pelo autor em razão da cumulação indevida.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para considerar irrepetíveis os valores recebidos a título de auxílio-acidente, controvertidos neste processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA