DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) assim ementado (fls. 448/449):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS. PRELIMINAR RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DATA DE INÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) APÓS A REABILITAÇÃO DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, RESPEITANDO-SE, ADEMAIS, A SUMULA 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, FICANDO PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.<br>1  Preliminar  alegação de cerceamento de defesa: rejeição. O laudo médico pericial judicial é muito claro no sentido de apontar todos os aspectos relevantes atinentes à existência e à causa da incapacidade da parte autora para o labor. Já se esse quadro, objetivamente comprovado pelo perito, justifica ou não justifica a concessão de algum benefício previdenciário, essa é uma questão de mérito  sendo este, portanto, de necessário enfrentamento.<br>2  Mérito:<br>2.1  O Juízo sentenciante acertou ao determinar o restabelecimento do auxilio-doença acidentário (B91), eis que, como se verifica dos documentos acostados ao feito, o INSS fez cessar tal verba sem que tivesse havido qualquer alteração no quadro de saúde da parte segurada.<br>2.2-  "A data de início do benefício  B91  (DIB) deve contar do dia seguinte ao da cessação administrativa indevida. Isso porque a autarquia optou pela alta médica ( ) quando ainda persistia o quadro incapacitante" (AREsp 1.737.157. STJ, Rel.º Min: Assusete Magalhães, DJe de 29/03/2022).<br>2.3  Embora a parte autora tenha direito de receber, a princípio, um auxílio-doença acidentário (B91), deve ser submetida a um processo de reabilitação profissional e, depois, passar a perceber tão somente um auxilio-acidente (B94), mais abono anual, eis que adimplidos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e defimtiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela); e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.<br>24- E, "sendo a decisão condenatória em face da Fazenda Pública iliquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando ligquidado o julgado, conforme determina o art. 85, 94º, II, do CPC, respeitada a Sumula III do STJ" (Ap 561506-9, NPU 0020378-36.2014.8.17.0810. TJPE, 3º Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 09/08/2022, DJe 23/08/2022).<br>3  À unanimidade, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, para.<br>3.1  condenar a autarquia de previdência ao pagamento de um auxílio-doença acidentário (B91) com DIB em 01/12/2016 (dia ulterior ao da cessação administrativa indevida) e até quando do término do processo de reabilitação a que a parte autora deve ser submetida, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se proceder, a partir disso, ao pagamento de um auxilio-acidente (B94), mais abono anual; e<br>3.2  determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, 84º, II, do CPC e respeitada a Súmula nº 111 do STJ  ficando prejudicado o recurso voluntário interposto e, assim, mantida a sentença em todos os demais termos em que foi proferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471/478).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492, 507, 927, inciso III, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve proibição de reformatio in pejus em sede de reexame necessário, com agravamento da condenação da Fazenda Pública sem recurso da parte autora, violando os limites da devolutividade da apelação, a preclusão consumativa e a observância obrigatória dos precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 488/491).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de agravamento da condenação sem apelo da parte autora, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o prequestionamento da matéria federal (fls. 488/491).<br>Aponta violação do art. 927, inciso III, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não observou o Recurso Especial 1.544.804/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos, que veda a concessão de benefício mais vantajoso em reexame necessário, o que configuraria reformatio in pejus (fls. 490/491).<br>Argumenta que a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede o agravamento da condenação em reexame necessário e que, no presente caso, somente o INSS interpôs apelação, razão pela qual a parte autora não poderia ser beneficiada com majoração da condenação por meio do reexame necessário (fls. 489/491).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 494).<br>O recurso foi admitido (fls. 495/498).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação acidentária, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) e, após a reabilitação, concessão de auxílio-acidente (B94).<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, em que sustenta o equívoco do acórdão recorrido, ao agravar a condenação para o fim de conceder benefício diverso do postulado na inicial, violando, assim, o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "a incidência do princípio da fungibilidade, no caso em exame, autoriza a flexibilização, pelo órgão Julgador, da situação concreta ao suporte fático mais adequado contido na norma de regência" (fl. 474/478).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não<br>padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. O pedido formulado nas ações acidentárias, regra geral, assume um caráter genérico, ou seja, de amparo conforme a incapacidade a ser constatada em perícia médica oficial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado recorrente sustenta violação ao art. 493 do CPC/2015, ao fundamento de que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra petita, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.<br>V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.826.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgRg no REsp 1.105.295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de<br>29/11/2012; AgRg no REsp 801.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/05/2006.<br>VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites do pedido apresentado pela parte autora na exordial, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais do benefício deferido.<br>VII. Recurso Especial parcialmente provido, para, constatada a inexistência de julgamento extra petita, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos pelo segurado e pelo INSS. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023, sem grifos no original.)<br>Assim, o Tribunal de origem, ao afastar a alegação de reformatio in pejus, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA