DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 625/626):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.<br>3. Não comprovação do exercício da atividade especial.<br>4. Se algum fato constitutivo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.<br>5. De acordo com os dados do CNIS, o autor continuou trabalhando, implementando, posteriormente à data do requerimento administrativo, os requisitos necessários para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 17, da EC 103/19.<br>6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.<br>7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.<br>8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.<br>9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 668/675).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) c/c arts. 49, I, alínea b, 49, II, e 54 da Lei 8.213/1991, ao sustentar que, na hipótese de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento e posterior ao encerramento do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação válida, por constituir mora do devedor (fls. 689/692).<br>Sustenta ofensa ao(s) arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não há mora antes do descumprimento da obrigação de implantar o benefício e que os juros moratórios somente incidem após 45 dias da intimação para implantação, conforme tese do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 692/694).<br>Aponta violação do(s) art(s). 85, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, alegando que não houve resistência do INSS ao pedido de reafirmação da DER, o que afasta a sucumbência e a condenação em honorários, além de impor observância obrigatória à tese firmada no Tema 995 do STJ quanto aos juros e honorários (fls. 689/694).<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais relativas ao termo inicial do benefício, à inexigibilidade de juros de mora até 45 dias e à ausência de sucumbência, apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento (fls. 689/690). Registra a necessidade de prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e na Súmula 211 do STJ (fl. 690).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 717).<br>O recurso foi admitido (fls. 698/704).<br>Determinei a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 716/718).<br>O Tribunal de origem, sob o fundamento de que o caso não se amolda ao Tema 995 , o qual se refere aos casos em que o implemento dos requisitos ocorre no decorrer da ação judicial, devolveu os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>A Décima Turma do TRF3 reformou a sentença quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos seguintes:<br>O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/11/2019, data em que implementou os requisitos, e ainda em trâmite o procedimento administrativo, finalizado em 07/02/2020.<br>Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 30/11/2019, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br> .. <br>Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.<br>De início, verifico não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Não há qualquer alegação relacionada ao Tema 1124 desta Corte, a questão será analisada segundo o quanto decidido no Tema 995.<br>Não obstante a fundamentação do recurso especial tenha por fundamento a suposta ausência de observância do Tema 995, com o reconhecimento da especialidade da atividade realizada pelo recorrido, o Tribunal de origem fixou a DIB do benefício em data anterior ao término do processo administrativo.<br>Em relação à alegada ofensa ao Tema 995 do STJ, esta Corte já decidiu que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem grifos no original.)<br>E, ainda, o aludido julgado em recurso repetitivo não se amolda ao caso em debate nestes autos, vez que naquele repetitivo a questão de fundo se refere ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício no curso do processo judicial, enquanto a DIB do caso em análise foi fixada em data anterior à finalização do processo administrativo.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais a serem arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA