DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOZART SIQUEIRA CAVALCANTI - ESPÓLIO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 267):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LAUDO OFICIAL (ART. 30 DA LEI No 9.250/95). 111<br>1. Segundo entendimento desta Corte e do ST), o prazo quinquenal para a repetição do valor indevidamente recolhido, a título de imposto de renda retido na fonte, obedece à mesma sistemática adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabendo à Fazenda Nacional a prova de que houve homologação expressa do tributo.<br>2. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os mesmos submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>3. Não há que se falar em ausência de condição da ação se o réu, na contestação, resiste ao pedido formulado. Precedentes desta Corte.<br>4. O diagnóstico de doença relacionada em lei assegura ao autor, servidor aposentado, o direito de isenção do imposto de renda (Lei n. 7.713/88, art. 6 0, inciso XIV).<br>5. Nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, desde que fundamentadamente, decidir a lide de acordo com sua convicção, que será formada pela apreciação livre de outros elementos e fatos comprovados nos autos. Nesse diapasão, a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/96 não vincula o juiz, mas sim o administrador. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>6. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da condenação em observância aos critérios previstos no art. 20, § 4 0 do CPC.<br>7. Apelação e remessa oficial providas em parte.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 365/367 e 464/466).<br>Em juízo de retratação, a Corte regional aplicou a orientação vinculante do Tema 4 do STF (RE 566.621) para retificar o acórdão (e-STJ fls. 253/262) e dar parcial provimento à apelação, a fim de fixar que a restituição, determinada na sentença, deve observar o prazo prescricional quinquenal (e-STJ fl. 418).<br>Novos embargos declaratórios rejeitados. (e-STJ fl. 466)<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 489, § 1º, VI; 1.022, II, do CPC; arts. 5º e 169, I, do CC/1916.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que não há prescrição a ser aplicada ao caso porque restou comprovada a incapacidade (alienação mental) desde 1994, hipótese em que não corre prescrição contra o incapaz.<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fl. 521.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva a isenção do imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a condição de alienado mental do requerente desde o ano de 1995, declarando a isenção do pagamento do imposto de renda, a partir daquele ano, com base no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (e-STJ fls. 189/194)<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 258/267):<br>Inicialmente, quanto à prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, prejudicial de mérito, era firme a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só haveria a extinção do crédito com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Nesse sentido: EIAC 2000.34.00.042435- 7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Segunda Seção, DJ/II de 14/08/2003, p. 22. A prescrição quinquenal, todavia, restou determinada pelo art. 168, I, do CTN, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 118/2005; razão por 111 que o STJ, de pronto, manifestou-se no sentido de que aludida norma não poderia ser aplicada aos processos ajuizados antes de 09 de junho de 2005 (EREsp 327.043/DF, Primeira Seção, julgamento em 27/04/2005).<br>Contudo, em julgamento do AI nos EREsp 644736 (DJ de 27.08.2007, p. 170), a Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4 0 da Lei Complementar 118/05, que determina a sua aplicação a fatos pretéritos, por ofensa à autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>Com isso, aplica-se o prazo prescricional disposto na LC 118/2005 somente aos recolhimentos indevidos efetuados a partir de sua vigência. Em outras palavras, o entendimento atual do eg. STJ é que, em se tratando de tributos indevidamente recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a tese dos cinco mais cinco prevalece, ainda que ajuizada ação de repetição do indébito na vigência da LC 118/2005, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco anos) após 09/06/2005, data da entrada em vigor da referida norma.<br>Recentemente, a Corte Especial deste Tribunal acompanhando entendimento esposado pelo STJ, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Complementar n. 118/2005, sob o fundamento de que aludido artigo não tem natureza interpretativa, não podendo, pois, retroagir, in verbis:  .. <br>Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o recolhimento foi realizado antes da vigência da LC n. 118/2005 (01/01/1995 a 14/01/2004 - fl. 10), a repetição do alegado indébito segue a sistemática dos cinco mais cinco. Tendo em vista que a ação foi proposta em 01/12/2006, somente estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 01/12/1996. Correta, portanto, a sentença. O autor objetiva com a presente ação a declaração de que, por ser alienado mental, tem isenção do imposto de renda desde 1995, o que implicaria a anulação do auto de infração e a condenação da União à repetição do que lhe foi pago indevidamente. A Fazenda Nacional alega que não há lide porque não há resistência administrativa ao pedido de isenção. Ocorre que a ré, não obstante afirme na  contestação a ausência de resistência administrativa, contesta a ação sustentando a aplicação da prescrição quinquenal e pede a improcedência da ação, ou seja, resiste ao pedido judicial. Ora, segundo entendimento adotado por esta Corte, não há que se falar em ausência de condição da ação se o réu resiste ao pedido formulado. Nesse sentido:  .. <br>Sendo assim, ressalvo meu entendimento a respeito da matéria e acompanho a jurisprudência desta Corte. A Lei 7.713/88 assim dispõe:  .. <br>No caso dos autos, o autor afirma, com base em laudo médico particular (fls. 24/26), que é portador de alienação mental desde 1994, ano que sofreu atropelamento por motocicleta. A questão, portanto, posta a exame é saber se a isenção decorrente de acometimento de alienação mental inicia-se em 1994. A Lei 9.250/96 assim dispõe:  .. <br>Nos termos da citada lei, a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No presente caso, há laudo oficial emitido por Junta Médica Regional do Ministério da Fazenda (fl. 47), local de balho do servidor aposentado, atestando que "o requerente se enquadra definitivamente no elenco das moléstias graves, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da 13/88 e alterações, a partir de 15/01/2004.<br>Ocorre que o autor traz a juízo outras provas (laudo pericial elaborado por médico particular, resultados de exames e cartão de atendimento hospitalar) produzidas nos anos de 1994, 1995, 1996, 1998, 2004 e 2006 a demonstrar que a moléstia que o acometeu começou no ano de 1994. Destaco do laudo pericial de fls. 24/26:  .. <br>Ora, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, desde que fundamentadamente, decidir a lide de acordo com sua convicção, que será formada pela apreciação livre de outros elementos e fatos comprovados nos autos. Nessa ordem de ideias, e nesse sentido está a jurisprudência desta Corte e do ST), a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/96 não vincula o juiz, mas sim o administrador. Confiram-se:  .. <br>Tenho, portanto, como reconhecido na sentença, que "o exame dos autos revela que a alienação teve início nos idos de 1994/95 devendo, portanto, os efeitos da isenção retroagirem àquela época" (ti. 179). O reconhecimento da isenção desde 1994 implica a anulação do crédito tributário relativo aos exercícios 1997 e 1998 (cobrado no Auto de Infração 10680.015945/2001-67) e a repetição dos valores pagos que, evidentemente, não foram atingidos pela prescrição (período de 01/12/1996 a 15/04/2004), corrigidos pela Selic. Quanto aos honorários advocatícios, observando o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e considerando o zelo do profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, reduzo a verba para a 5% do valor da condenação. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reduzir os honorários de advogado para 5% (cinco por cento) do valor da condenação.<br>(Grifos acrescidos)<br>Em juízo de retratação, o Tribunal regional deu parcialmente provimento à apelação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 417/419):<br>O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 566.621, no sentido de que "é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". A partir do referido julgamento, o próprio STJ reviu seu posicionamento anterior, fixando que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (Tema 138). Confira-se:  .. <br>Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006, inaplicável o prazo prescricional decenal, mas, sim, o prazo quinquenal. O acórdão de ID 40136554 - Pág. 253/262 encontra-se, portanto, em dissonância da tese firmada pelo STF. Ante o exposto, em juízo de retratação, aplico a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621 (Tema 4) para retificar o acórdão de ID 40136554 - Pág. 253/262, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar que a restituição determinada na sentença deve observar o prazo prescricional quinquenal. É como voto.<br>(Grifos acrescidos)<br>Pois bem.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Quanto ao prazo prescricional, a Corte local concluiu que incapacidade mental, por si só, não implica na suspensão automática da prescrição. Contudo, constitui fundamento relevante para o reconhecimento da isenção retroativa, permitindo delimitar quais valores podem ser restituídos dentro do prazo prescricional previsto na sistemática dos "cinco mais cinco".<br>Em outras palavras, o acórdão estabelece que a alienação mental assegura, ao contribuinte, o direito à isenção retroativa, mas não afasta a incidência da prescrição, que permanece aplicável de forma regular, devendo a restituição limitar-se apenas aos pagamentos indevidos realizados dentro do período não alcançado pela prescrição.<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que o recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Além disso, ao aplicar o precedente vinculante do STF para decidir a questão relativa à prescrição, tenho que a questão ganha contornos eminentemente constitucionais, o que impede o exame pelo STJ, sob pena de usurpação da competência da Corte Excelsa.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA