DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MORAIS DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO APELANTE  INSURGÊNCIA  NÃO ACOLHIMENTO  RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTOS E OSTENTA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO  INFORMAÇÕES QUE NÃO POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ENCAIXE NOS PADRÕES DE PESSOA NECESSITADA, NÃO FAZENDO JUS, PORTANTO, AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO AO AGRAVANTE UMA VEZ NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE RECURSOS  RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a decisão recorrida ter afastado indevidamente a presunção de hipossuficiência sem considerar adequadamente a declaração apresentada e os elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>No que tange ao cabimento do recurso, é importante ressaltar que a matéria discutida no acórdão recorrido versa sobre a concessão de gratuidade da justiça, tema que se insere na esfera do direito federal, especialmente à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. A análise da decisão impugnada revela que houve uma interpretação restritiva e inadequada dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que enseja a necessidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade da parte recorrente também está claramente demonstrada, uma vez que esta é a parte diretamente interessada na reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente, ao buscar a tutela jurisdicional, possui o direito de ver sua pretensão analisada sob a ótica da legislação federal, o que reforça a sua posição como legitimada para interpor o presente recurso. Por fim, o interesse recursal é evidente, pois a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impacta diretamente na capacidade da parte de acessar o Judiciário. A negativa do benefício pode inviabilizar a continuidade da demanda, o que demonstra a urgência e a relevância do presente recurso. Assim, a parte recorrente possui interesse legítimo em ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça. (fls. 679-679)<br>Entretanto, ao analisar o acórdão, verifica-se que não foram observadas as disposições legais pertinentes, uma vez que a decisão não considerou adequadamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no § 3º do artigo 99 do CPC. A ausência de menção a dispositivos legais federais ou a súmulas do STJ que poderiam ter sido aplicados de forma mais favorável ao agravante configura uma violação direta à legislação federal, o que justifica a interposição do presente recurso especial. (fl. 681)<br>A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é um princípio fundamental que visa garantir o acesso à justiça, especialmente para aqueles que alegam não possuir recursos suficientes para arcar com os custos processuais. A decisão recorrida, ao desconsiderar essa presunção sem uma análise mais aprofundada dos documentos apresentados, comprometeu o direito do recorrente à assistência judiciária gratuita, conforme assegurado pela legislação federal. (fl. 681)<br>  <br>Portanto, a análise do acórdão revela que a decisão do tribunal de origem não considerou adequadamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que compromete o direito do recorrente à assistência judiciária gratuita. Diante disso, é imperativo que a decisão recorrida seja reformada, a fim de corrigir a afronta à legislação federal e garantir o devido acesso à justiça ao recorrente. (fl. 682)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, suscitando negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Requer-se o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma da decisão recorrida, tendo em vista as violações aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que foram desrespeitados no julgamento anterior. (fl. 682)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, existem circunstâncias em que, para a concessão da gratuidade, não basta a simples declaração de pobreza quando a realidade dos fatos, e os elementos documentais constantes dos autos, não confirmem aquilo que foi declarado, revelando a solvabilidade e a higidez financeira da parte.<br>No presente caso, os documentos juntados não atestam a alegada necessidade. Muito ao contrário.<br>Os documentos trazidos nestes autos e nos autos principais demonstram que o agravante aufere renda mensal que não pode ser tida como ínfima (servidor público federal aposentado, cujo subsídio bruto é de R$ 18.583,31 e, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados, recebeu, líquidos, em agosto, setembro e outubro de 2024, R$ 5.656,05).<br>Apesar da alegação de que o patrimônio está comprometido com os gastos ordinários e extraordinários, não há prova da inexistência de recursos que inviabilize o pagamento das custas processuais.<br>Reitera-se que os extratos bancários apresentados não apenas demonstram movimentações financeiras e gastos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, mas também não se prestam a demonstrar a existência de débitos contraídos por serem imprescindíveis à manutenção da vida do recorrente (fls. 608/613).<br>Do mesmo modo, a declaração de imposto de renda, prestada no exercício de 2023 para o ano-calendários de 2022 não aponta os alegados gastos ordinários e extraordinários que, segundo o recorrente, lhe impossibilitariam de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 620/628).<br>Assim, forçoso reconhecer que a alegação de insuficiência de recursos veio desprovida de elementos de prova que a confirme, certo que a capacidade financeira do recorrente é incompatível com o deferimento do benefício pleiteado. Ao contrário, vislumbra-se indícios de riqueza que permitem afastar a alegada hipossuficiência (fls. 671/672).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância p ara a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhece r do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA