DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 293):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCI ÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. REQUISITOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97. O auxílio acidente será devido ao segurado que, cumprido o período de carência legal, tiver suas lesões consolidadas em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultando em seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Admite-se o recebimento conjunto do auxilio acidente com aposentadoria para a hipótese em que a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9528/97.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/329).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC/1973) e 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois entende que o TJMG não se manifestou, mesmo após embargos de declaração, sobre: (a) a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria quando decorrentes de idêntico fato gerador; e (b) a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, para correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública (fls. 336/338). Sustenta que "há clara ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, devendo ser decretada a nulidade" e que "o acórdão que julgou os embargos, violou o disposto no art. 1.019, II, do CPC" (fls. 336/338).<br>Sustenta ofensa ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a lei veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sem exceção, e que, no presente caso, a aposentadoria foi concedida após a Lei 9.528/1997, o que impediria a cumulação, sendo irrelevante a discussão sobre a data da eclosão da moléstia se os benefícios decorrem de idêntico fato gerador (fls. 338/341).<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, alegando que o acórdão recorrido afastou indevidamente sua aplicação à correção monetária das parcelas vencidas, apesar de a declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 ter alcance limitado ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, permanecendo válido o índice da caderneta de poupança para a fase anterior (fls. 342/347).<br>Argumenta que o fato gerador do auxílio-acidente não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa; que a aposentadoria por invalidez é posterior a 1997; e que os benefícios teriam identidade de fato gerador, tornando ilegal a percepção simultânea, mesmo considerando a discussão sobre marcos temporais (fls. 339/341). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 340/342.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 351/357.<br>O recurso foi admitido (fls. 385/387).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária acidentária, com pedido de concessão de auxílio-acidente.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de<br>origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o segurado faz jus á cumulação do auxílio por incapacidade temporária com a aposentadoria, visto que a lesão incapacitante e a concessão da Aposentadoria são anteriores a 11/11/1997 (fl. 295/298).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAREPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente serádevido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º Orecebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará acontinuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foiconvertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), SegundaTurma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp<br>124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática),<br>Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se comodia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data doinício da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado odiagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro JorgeMussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.).<br>Posteriormente, este entendimento foi, inclusive, sumulado:<br>Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).<br>No caso dos autos, apesar de a autarquia previdenciária sustentar a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria já recebida pelo autor, não há como se acolher sua alegação.<br>O acórdão recorrido fundamentadamente decidiu que são cumuláveis os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, com lastro em conclusões da perícia judicial, consoante se observa dos seguintes fundamentos:<br>"No caso em apreço, extrai-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento do beneficio previdenciário, tendo sido demonstrada a redução da audição do recorrente decorrente da exposição por longos anos a ruidos excessivos em ambiente de trabalho, conforme conclusão constante no laudo pericial de fis. 158-164, com os esclarecimentos de fls. 180-182, que resultaram na sua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>Nas conclusões da perícia realizada nos autos, ao contrário do que afirmou o juiz sentencíante, restou evidente que o recorrente possui perda auditiva induzida por ruido (PAIR) provocada pela exposição excessiva a ruídos superiores aos limites permitidos no ambiente de trabalho, "havendo nexo causal entre o ambiente de trabalho e a perda auditiva observada" (fi. 159), e que referida moléstia reduziram sua capacidade laborativa, gerada não apenas pela perda auditiva, mas também por sintomas associados como zumbido (que interfere na capacidade de concentração), vertigens, tontura e dificuldade de compreensão dos sons da fala (solicitações e enunciados).<br>Incontestável, portanto, que a perda auditiva do recorrente é derivada da atividade laboral exercida e que as sequelas suportadas consolidaram com a redução de sua capacidade para o trabalho, preenchendo, assim, os requisitos do ad. 86 da Lei 8213191, o que lhe garante a concessão do beneficio auxilio acidente.<br>Por fim, em que pese o fato do autor receber aposentadoria especial desde 1996, a jurisprudência admite a cumulação destes beneficios na hipótese de terem sido concedidos antes da vigência da Lei 9528197."<br>Quanto ao mais, o intuito do recorrente, de verificar quando houve a eclosão da incapacidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ECLOSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.  .. <br>II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 555, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".<br>III - O acórdão recorrido não demonstra se a eclosão da lesão e a concessão da aposentadoria ocorreram antes da vigência da Lei n. 9.528/97.<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão,<br>Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019, sem grifos no original.)<br>Ainda quanto ao reexame de fatos e provas, urge evocar a tese fixada no Tema 1.246/STJ, em que esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (sem grifos no original).<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que tais óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao próprio dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Passo à análise da controvérsia relativa à correção monetária.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia (Tema 905/STJ), relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.).<br>Aplica-se ao presente caso o disposto no item 3.2, portanto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para dispor sobre a correção monetária. .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA