DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e observância do Tema 28 do STJ (fls. 656-658).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 540):<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMÁTICA QUE, EMBORA APRESENTADA A TEMPO E MODO, NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TOGADO. EXAME NESTE GRAU RECURSAL QUE SE REVELA POSSÍVEL. ARGUMENTO, NO ENTANTO, QUE NÃO COMPORTA AGASALHO. VALIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. PLEITO RECHAÇADO. APELO DA DEMANDADA. LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. TESES COMUNS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO CASO EM TELA. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação, vedada a cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios. JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES ÀQUELES CONTRATADOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ENCARGO LIMITADO, PORTANTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 296 DO STJ. REPARO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES ÀQUELES PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO NO PONTO. INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA DEMANDANTE NÃO CONHECIDO NO PONTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEXADOR QUE CONGREGA SIMULTANEAMENTE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E ATUALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA (e-STJ Fl.540) DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 587-591).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 605-617), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 51, § 1º, do CDC: abusividade da aplicação do CDI como "correção monetária", de natureza remuneratória, o que configuraria encargo indevido no período de normalidade e imporia a descaracterização da mora, à luz do Tema 28/STJ, ou seja, "Como consequência, faz-se necessário o reconhecimento da descaracterização da mora no caso em análise" (fl. 610); e<br>(ii) arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997: nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, por inaplicabilidade do art. 30, parágrafo único, em razão da inexistência de leilões frustrados ou arrematação e pelo depósito do valor incontroverso, ou seja, "Dessa forma, é necessário o reconhecimento de que o acórdão violou as previsões dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/97, ao entender pela regularidade da consolidação da propriedade que se originou de cobrança reconhecidamente abusiva; também pela impossibilidade de retomada do imóvel, mesmo com o depósito do valor incontroverso, apesar de afastadas as abusividades. Tudo isso milita pela nulidade da consolidação da propriedade fiduciária no caso concreto" (fl. 613);<br>No agravo (fls. 655-671), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 677-689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à violação do art. 51, § 1º, do CDC, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 656-658).<br>E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . CORTE LOCAL.<br>1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)<br>Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o acórdão proferido no referido agravo interno não está sujeito a recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).<br>2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>Precedentes.<br>3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>Por outro lado, a parte recorrente sustenta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, sob o argumento de que "a discussão  ..  é de natureza eminentemente jurídica, não sendo necessária qualquer forma de reexame de provas" (fl. 667). Aduz a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, pois "inexistindo frustração de leilão ou arrematação do imóvel, torna-se inaplicável o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997" (fl. 668), e que o depósito do valor incontroverso garante a dívida.<br>Nesse sentido, a pretensão de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária decorrente de supostas abusividades contratuais, embora já reconhecidas e limitadas pelo acórdão a quo (como o CDI e juros na inadimplência), exige, para o seu acolhimento, o revolvimento das premissas fáticas e probatórias, notadamente a aferição do efetivo saldo devedor após a revisão, sua suficiência para purgar a mora e a correspondência temporal entre os depósitos e os requisitos procedimentais da Lei n. 9.514/1997.<br>Conforme a estrita linha civilista, baseada no ato jurídico perfeito (o contrato de alienação fiduciária e o procedimento extrajudicial subsequente, desde que formalmente hígidos) e na imparcialidade na análise das provas, a verificação da eficácia liberatória dos depósitos e a incidência das abusividades no saldo devedor consolidado demandam o reexame do contexto fático-probatório.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora (Súmula n. 7 do STJ, sendo que a revaloração jurídica das premissas fáticas, embora permitida, não pode adentrar o simples reexame da prova para aferir o quantum debeatur e o status do procedimento de consolidação.<br>Ademais, a alegação de inaplicabilidade do parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, por ausência de leilões frustrados, é um argumento de direito, mas que se conecta indissociavelmente à pretensão de obstar o procedimento, o que, no mérito (conforme o próprio acórdão recorrido), somente seria possível por vício de notificação. No entanto, o cerne da discussão da recorrente é a nulidade por abusividades contratuais.<br>Assim, incide nesse ponto da pretensão da recorrente o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a análise da pretensão de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária (arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997), porquanto a aferição do impacto das abusividades no procedimento de execução da garantia demanda reexame de fatos e provas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA