DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 261/262):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença ou convertido em aposentadoria em invalidez, tendo o magistrado singular deferido aquele primeiro, que deverá ser mantido até a reabilitação profissional, sob o fundamento de que existiria incapacidade laborativa temporária; 2. Sendo certo que a autora percebera auxílio-doença até 09.03.2020, convertido em auxílio-acidente e que, segundo conclusões do perito médico judicial, aquela se encontra incapacitada para a sua atividade laborativa (como vendedora) desde 06.09.2008, decorrente da deficiência que ensejara a concessão do aludido auxílio (sequelas de fratura do fêmur e fratura do fêmur (CID T93.1 e CID 10 S72, respectivamente), restam demonstrados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tanto em relação à manutenção da qualidade de segurada como no tocante ao requisito da incapacidade, devendo ser mantido o auxílio até que haja a eventual reabilitação profissional da demandante para desenvolver outra atividade laborativa, considerando suas condições e limitações pessoais; 3. Apelação desprovida .<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls. 286/287), com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do TRF5 em enfrentar argumentos capazes de alterar a conclusão do acórdão quanto à fixação da data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da intimação da sentença, sem tutela provisória, com consequente fracionamento da execução e pagamento administrativo de atrasados (fls. 294/299).<br>Sustenta ofensa ao art. 100 e ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal (CF) ao argumento de que a determinação da DIP em 8/2024, sem tutela provisória, impõe pagamento administrativo de valores vencidos e fraciona a execução, em desacordo com o regime de precatórios e requisição de pequeno valor (RPV) (fls. 296/298).<br>Aponta violação do art. 535 do CPC, alegando que os efeitos financeiros da obrigação de fazer (DIP) devem ocorrer na intimação do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, e não na intimação da sentença, na inexistência de tutela provisória (fls. 296/297).<br>Aponta violação do art. 167, inciso IV, do CPC e do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, sustentando inadequação orçamentária do pagamento administrativo de condenações judiciais com dotações distintas das previstas para precatórios e RPV (fl. 297).<br>Aponta violação do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais - JEFs), argumentando prejuízo ao patrimônio da Seguridade Social pela exclusão da possibilidade de renúncia do excedente para viabilizar a via de RPV, uma vez que haveria pagamentos administrativos concomitantes aos judiciais, afastando a necessidade de opção pela RPV (fls. 297/298).<br>Argumenta que a fixação da DIP no primeiro dia do mês da intimação da sentença, ocorrida em 8/2024, acarreta fracionamento indevido da execução e pagamento administrativo dos atrasados até o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, contrariando os dispositivos legais e constitucionais invocados. Afirma que o TRF5 não enfrentou tais fundamentos, apesar dos embargos de declaração (fls. 294/301).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fl. 307).<br>Requer a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para adequada prestação jurisdicional (fl. 301).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido (fls. 306/309).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de procedimento comum cível, pedido de restabelecimento de auxílio-doença.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a<br>requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar quaisquer das questões jurídicas essenciais e tempestivamente suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente merece acolhida, pelo que reconheço a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão relevante e fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA