DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROSELI DE MELLO FRANCO, contra decisão monocrática publicada no DJe em 14/11/2025, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta obscuridade quanto à majoração de honorários advocatícios, alegando que a expressão "majoro em 10%" comportaria duas interpretações possíveis: (a) majoração de 10% sobre os honorários já fixados, totalizando 11% do valor da causa; ou (b) acréscimo de 10 pontos percentuais, totalizando 20% do valor da causa (e-STJ Fls. 431-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>1. A decisão embargada consignou, em seu dispositivo: "majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 427).<br>A embargante aponta, com razão, que a redação adotada comporta mais de uma interpretação quanto à forma de cálculo da majoração, o que pode ensejar discussão futura na fase de cumprimento de sentença.<br>Deveras, a expressão "majoro em 10%" pode gerar dúvida sobre se o percentual de 10% incide: (a) sobre o valor dos honorários já fixados; ou (b) diretamente sobre o valor da causa, somando-se aos honorários anteriores.<br>Importante esclarecer que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tem como base de cálculo os honorários advocatícios já fixados nas instâncias ordinárias.<br>Na espécie, tendo sido fixados honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa nas instâncias ordinárias, a majoração de 10% incide sobre esse percentual, resultando em acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Portanto, os honorários advocatícios totais devidos pela recorrente correspondem a 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os honorários advocatícios devidos pela recorrente correspondem a 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, no mais, a decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA