DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO PARANÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0077454-98.2024.8.16.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte adversa em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando reforma de decisão que adequou o valor da causa (fl. 64).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 63):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA DE OFÍCIO. ERROR IN RECONHECIDO. DECISÃO ANTERIOR QUE PROCEDENDO TRATOU DA MESMA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA MANTIDO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRECEDENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, determinando a adequação do valor da causa com base em avaliações imobiliárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a comprovação do valor do imóvel está acobertada pela preclusão pro judicato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão pro judicato.<br>4. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, invalidando a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido. Reconhecimento de error in procedendo e manutenção do valor da causa indicado na inicial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão. 2. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 505.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038902-64.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, J. 05.08.2024; TJPR, AI 0021229-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 02.09.2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 88-91).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não cabe agravo de instrumento em face de decisão judicial que aprecia o valor da causa e (b) a discussão não denota qualquer urgência que justifique a interposição do recurso e a mitigação do rol previsto em lei.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "ante a violação ao art. 1015 do CPC, de modo a reformar o acórdão recorrido e negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Recorrido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que decidiu a matéria relativa ao valor da causa" (fl. 100).<br>Contrarrazões às fls. 104-111.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar que incide a Súmula n. 283/STF (fls. 112-115).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 118-123):<br> .. <br>3- Nessa trilha, o fundamento apontado na decisão agravada como não tendo sido adequadamente impugnado pelo recorrente/agravante não se qualifica como um fundamento autônomo. Pelo contrário, ele é completamente dependente da resolução da questão suscitada no recurso especial, pois se a parte contrária não podia, como defende o Estado do Paraná, interpor agravo de instrumento para recorrer da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, ela, por consequência, não podia levar ao conhecimento do Tribunal local, ao menos não por meio de agravo de instrumento, a discussão a respeito da preclusão do valor da causa, o qual, por sua vez, não podia examinar a matéria para reformar a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa.<br>4 - A questão suscitada no recurso especial interposto pelo Estado do Paraná diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento manejado pela parte contrária e seu acolhimento resultará no não conhecimento desse recurso. Ela, portanto, antecede logicamente a questão pertinente a preclusão do valor da causa, a qual se relaciona ao mérito da insurgência da parte contrária em seu agravo de instrumento.<br>5 - Dessa forma, resta evidenciado o equívoco da decisão proferida pelo Vice-presidente do Tribunal local, pois o fundamento que considerou não ter sido adequadamente impugnado pelo ora agravante não se caracteriza como autônomo. Pelo contrário, sua análise depende da prévia resolução da questão suscita pelo Estado do Paraná em recurso especial, não se podendo falar, no caso em exame, em violação a Súmula 283/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de não cabe agravo de instrumento em face de decisão judicial que aprecia o valor da causa (art. 1015 do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, assim foi decidido pela Corte de origem (fls. 67-68):<br>No caso concreto, depreende-se dos autos que, em decisão de mov. 25.1, o Juízo exerceu o poder-dever de determinar a emenda à inicial e o esclarecimento do critério a quo utilizado para fixar o valor da causa. Em resposta (mov. 28.1), a parte autora (ora agravante) informou que, quanto ao critério utilizado para a fixação do valor da causa, "a presente ação não possui benefício de cunho econômico - uma vez que visa a declaração de nulidade de ato administrativo do tombamento do Jockey - de modo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 292 do CPC, sendo mera ação declaratória, razão pela qual o valor da causa foi fixado em R$1.000,00" (mov. 28.1). Em mov. 30.1 o magistrado da origem acolheu a emenda e passou para a análise da tutela de urgência requerida, ocasião em que a indeferiu. Do referido decisum não houve interposição de recurso. Acontece que, em 20.05.2024 (mov. 85.1), o Juízo apreciou novamente aa quo questão, entendendo por bem acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e determinar, em caráter provisório, o valor da causa como sendo R$ 1.000.000,00, até que juntadas as avaliações para definir o real valor e a atual expressão econômica do imóvel cuja validade do tombamento se discute neste feito. Foi contra este pronunciamento judicial que se insurgiram os recorrentes, com razão. Afinal, era defeso ao Juízo prolatar nova decisão contendo entendimento diverso daquele já adotado em ato decisório anterior, sem que vislumbrada a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 505, do Código de Processo Civil, cujo disciplina sobre a preclusão na modalidade ("caput pro judicato art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide").<br> .. <br>Por este motivo, não há como se afastar a conclusão já exposta na decisão liminar de mov. 14.1-TJPR, no sentido de que "existe nos autos anterior manifestação expressa - por determinação advinda do mov. 16.1, reiterada no mov. 25.1 - dos ora agravantes sobre a escolha de valor simbólico para a causa (mov. 28.1), com o Juízo a quo tacitamente acolhendo-a na oportunidade em que recebe a emenda à inicial (mov. 30.1)".<br>Sendo assim, há que se reconhecer o error in procedendo, consubstanciado na prolação da decisão de mov. 85.1 sobre matéria já acobertada pela preclusão. Veja-se que não há impedimentos para que se reconheça a nulidade oficiosamente, já que a preclusão é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.<br> .. <br>Dessa forma, o reconhecimento de ofício da ocorrência de error in procedendo ante a preclusão pro judiciato é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de reforma da decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de cabimento do agravo de instrumento, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "em 20.05.2024 (mov. 85.1), o Juízo a quo apreciou novamente a questão"; (b) "era defeso ao Juízo prolatar nova decisão contendo entendimento diverso daquele já adotado em ato decisório anterior, sem que vislumbrada a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 505, do Código de Processo Civil"; (c) "não há impedimentos para que se reconheça a nulidade oficiosamente, já que a preclusão é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício" e (d) "o reconhecimento de ofício da ocorrência de error in procedendo ante a preclusão pro judiciato é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de reforma da decisão recorrida".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA DE OFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.