ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PONTOS OMITIDOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. (DEICMAR) contra Store Comércio e Serviços de Automação Ltda. ME (STORE).<br>Diante da penhora de recebíveis, a credora apontou, a partir de 2019, o fim de relações comerciais com clientes da STORE e a frustração de depósitos judiciais, além de demissões em massa e descumprimento de acordos trabalhistas.<br>Com isso, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial e interposição da empresa KAPITAU INOVAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI (KAPITAU) para esvaziar o faturamento da devedora (fls. 403-406, 449-456).<br>O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente o incidente, incluindo Kapitau e Wagner Tadeu Rodrigues no polo passivo, afastando sucessão exclusiva com a empresa Zion, e registrando indícios de utilização da mesma infraestrutura, inclusive e-mail corporativo e coincidência de patronos, com atuação conjunta de Wagner e Vitória.<br>Interposto agravo de instrumento por KAPITAU, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, afirmando que não se tratava de mera formação de grupo econômico, mas de interposição de nova pessoa jurídica para angariar e substituir clientes, esvaziando o faturamento da STORE; destacou que o contrato de transferência de software com a Zion não comprovou sucessão exclusiva e que a distinção de sócios não afastou a atuação conjunta.<br>Os embargos de declaração de KAPITAU foram rejeitados, por inexistência de vícios e pretensão de reexame, com ênfase na infraestrutura comum e na suficiência dos fundamentos para manter a decisão.<br>KAPITAU interpôs recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), violação dos arts. 11, 133, 134 do CPC, do art. 50 do CC e da Lei nº 13.874/2019, sustentando ausência de prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial e erro de valoração jurídica da prova.<br>A Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e necessidade de revolvimento fático (Súmula 7/STJ).<br>Seguiu-se agravo em recurso especial por KAPITAU, com contraminuta da recorrida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a Presidência inicialmente não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade atinente ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 182/STJ (fls. 528/530).<br>Após agravo interno e distribuição, este Relator reconsiderou a decisão presidencial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por entender genérica a alegação de omissão (Súmula 284/STF) e vedado o reexame fático quanto à desconsideração (Súmula 7/STJ)  fls. 571-575 .<br>A Terceira Turma não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (fls. 616/617), e rejeitou embargos de declaração (fls. 645/646).<br>Posteriormente, a Corte Especial, em embargos de divergência, deu provimento para determinar o retorno dos autos à Terceira Turma a fim de que procedesse à nova análise do agravo interno à luz do precedente que admite impugnação parcial, com preclusão apenas do capítulo não impugnado, afastando a incidência automática da Súmula 182/STJ (fls. 759/762).<br>No agravo interno, KAPITAU alegou que fez por demonstrar os pontos omitidos pelo Tribunal estadual na análise da controvérsia e que a discussão travada nesta Corte refere-se unicamente à matéria de direito, não se aplicando, pois, o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Houve impugnação ao agravo pela recorrida (e-STJ, fls. 598-611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PONTOS OMITIDOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>De fato, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>No parágrafo onde a parte afirma violação do art. 1.022 do CPC, consta o seguinte:<br>14. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o aresto recorrido negou, data maxima venia, vigência ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>Em face dos embargos declaratórios, existiam questões a respeito da qual o Egrégio Tribunal "a quo" deveria se pronunciar, pois foi apontada obscuridade, contradição e omissão no V. acórdão recorrido, além de ter sido expressamente prequestionada a violação dos dispositivos legais já mencionados.<br>15. Ocorre que a Colenda Câmara Julgadora não se manifestou a respeito de nenhuma questão ventilada pela recorrente em sede de Embargos de Declaração, pelo entendimento de que todas questões foram apreciadas e dirimidas com fundamentação suficientes, ainda, não se pode apreciar matéria de cunho infringente, e que não houve violação aos dispositivos legais mencionados; entendimentos estes que caracteriza, data maxima venia, negativa de vigência ao texto do artigo 1022, do CPC, donde a sua nulidade exsurge da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Esses entendimentos não podem, venia permissa, prevalecerem, sob pena de se criar às partes litigantes em um processo judicial um insanável impasse que inviabiliza o acesso à instância excepcional, pois as Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal estabelecem expressamente a necessidade de prequestionamento:<br>"Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>"Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>16. Na verdade, ao contrário do que decidiu o Egrégio Tribunal "a quo", em se tratando de prequestionamento de matéria apta a ensejar a interposição de recurso especial era imperativa a manifestação da Colenda Câmara Julgadora acerca das questões suscitadas pela recorrente.<br>Nesse sentido, o ensinamento de NELSON LUIZ PINTO:<br>"Quanto aos embargos de declaração, devem ser utilizados, nos termos do enunciado da Súmula 356, para que o tribunal a quo se manifeste a respeito de uma questão federal que tenha sido suscitada nas instâncias ordinárias mas tenha sido omisso o acórdão recorrido sobre a mesma" ("Recurso Especial para o STJ - Teoria Geral e Admissibilidade", Malheiros, 2ª ed., 1996, p.191).<br>Para tornar ainda mais clara essa atual exigência, convém aqui transcrever qual é o entendimento que vem sendo mantido para indeferir o processamento de Recursos Extraordinário e Especial.<br>Superior Tribunal de Justiça "Só se pode ter configurado o prequestionamento, viabilizador do acesso a esta instância especial, quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas que também tenham sido objeto de deliberação colegiada. Anoto que eventual omissão sequer despertou a agravante para o manejo dos embargos de declaração" (AI nº 30.349-9-SP, DJU de 13.08.93, p. 15736, apud Recurso Especial nº 266.010.1/4-02)<br>"De fato, os dispositivos legais tidos como malferidos não foram ventilados, de forma explícita, no acórdão guerreado, condição esta exigível para viabilizar o processamento do recurso especial, incidindo assim, in casu, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (AI nº 20.125-5-SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 20.4.92, p. 5.272, apud Recurso Especial nº 266.010.1/4-02).<br>Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "O recurso especial não tem condições de admissão. Isto porque os dispositivos legais apontados pela recorrente (Artigos 435, 452 - inciso I, 515, 523 parág. 1º e 535 do Código de Processo Civil) não foram apreciados pelo acórdão recorrido, de modo explícito, como vem sendo exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Falta, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional" (Recurso Especial nº 266.010.1/4-02).<br>Dentro desse aspecto convém relembrar o ensinamento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:<br>"Como o texto constitucional fala serem cabíveis os recursos extraordinário e especial das causas decididas, apenas o que estiver no corpo do acórdão é que pode ser objeto de impugnação pela via excepcional do recurso extraordinário." (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", RT, 3ª ed., p. 372)<br>17. Pelo que se verifica, não se trata, permissa maxima venia, de matéria estranha ao Tribunal "a quo", a análise de matérias que ensejam a interposição do recurso especial. Ao contrário, essa análise se mostra como requisito indispensável para o acesso à instância excepcional.<br>18. Contudo, em persistindo a omissão, nada mais resta à parte interessada senão ingressar com o recurso excepcional.<br>19. Aliás, assim têm entendido nossos Tribunais, isto é, manifesta a admissibilidade do Recurso Especial, nos casos em que a Câmara Julgadora deixa de se manifestar sobre matéria que foi expressamente argüida em sede de embargos declaratórios.<br>Com relação a essa matéria, convém trazer à baila a lição de THEOTONIO NEGRÃO:<br>"Se o tribunal não declarar o acórdão, nos casos em que a declaração tem lugar, será caso de recurso especial por negativa de vigência do artigo 535." (In "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Saraiva, 27ª ed., p. 415, nota 2 ao artigo 537)<br>Nesse sentido já decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br>"Se o órgão julgador persistir na omissão, rejeitando os embargos, deve a parte veicular no recurso a ofensa às regras processuais pertinentes, e não insistir na violação aos citados preceitos legais." (STJ, 1ª Turma, Resp nº 43.622-2-SP, rel. Min. César Rocha, j. 1.6.94, v. u.)<br>20. Aliás, o entendimento firmado no V. Acórdão recorrido é manifestamente contrário ao entendimento firmado pelo Min. MARCO AURÉLIO do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>"A ordem jurídica agasalha remédio próprio ao afastamento de omissão - os embargos declaratórios - sendo que a integração do que decidido cabe ao próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o vício de procedimento e, portanto, não havendo surtido efeito os embargos declaratórios, de nada adianta veicular no recurso de natureza extraordinária a matéria de fundo sobre a qual não emitiu juízo explícito o órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso." (Agravo Regimental-SP nº 136.378-9, DJU 20.9.91, p. 12.886, apud Recurso Especial nº 43.622-2-SP).<br>21. Assim, manifesta a admissibilidade do presente recurso especial, uma vez que as questões nele suscitadas foram diretamente prequestionadas, não só no recurso de agravo de instrumento, mas também e principalmente em sede de embargos declaratórios, não podendo, em hipótese alguma, serem invocados os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em virtude da negativa de vigênc<br>22. Pelo que se conclui das citações trazidas à colação, portanto, merece nitidamente ser conhecido o presente recurso.<br>23. Assim, concessa maxima venia, não se pode, em hipótese alguma, recorrer à Súmula da Egrégia Suprema Corte, como já se insinuou no V. Acórdão recorrido para impedir o conhecimento deste recurso. Ao decidir de forma diametralmente oposto ao que aqui se expressa e fazendo tabula rasa de diversos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, o V. Aresto recorrido contrariou, data maxima venia, disposição expressa de Lei Federal, em especial o do Código de Processo Civil e o Código Civil, o que impõe o provimento do presente recurso especial (alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal). (e-STJ, fls. 430/434)<br>Nesses casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VALORES ABUSIVOS. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMENTA. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTINAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.<br>(..)<br>2. . Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.<br>3. Embargos de declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão, não providos.<br>(EDcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.341.915/PR, deste relator, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024)<br>Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o TJSP se pronunciou sobre a controvérsia da seguinte forma:<br>A empresa agravante alega que os programas de software foram transferidos para a empresa Zion. O documento de fls. 1.175/1.179 é um contrato de transferência de direitos de uso de programa. O valor indicado é de R$ 20.100.000,00.<br>Importante observar que esse contrato foi firmado entre a empresa Store Serviços de Automação EIRELI, representada por Wagner Tadeu Rodrigues, em 29 de agosto de 2019.<br>Inequívoco que Wagner vem atuando em nome da Store desde longa data.<br>A infraestrutura utilizada por ambas as empresas deixa claro que, apesar da separação do casal, continuaram atuando em conjunto nos negócios.<br>O objeto contratual de ambas as empresas até poderia sugerir que a segunda teria sido aberta para atuar de modo concorrente com a primeira. Mas todo o contexto dos autos aponta para atuação conjunta, ou seja, está claro que a segunda está sendo utilizada para que possa angariar novos clientes sem ficar obrigada a arcar com passivo da primeira.<br>E isso constitui, sim, abuso da personalidade jurídica.<br>A mera subscrição de um contrato de transferência de direitos sobre o uso de software não comprova que somente houve sucessão com a empresa Zion.<br>O simples fato de cada uma das sociedades possuírem sócios distintos não significa que não esteja atuando em conjunto, com o propósito de não arcar com a responsabilidade pelo pagamento ao qual a primeira empresa foi condenada.<br>Não se cuida de mera formação de grupo econômico, mas da interposição de uma suposta nova pessoa jurídica para angariar e substituir clientes, esvaziando o faturamento da primeira empresa, que fora condenada ao pagamento de indenização.<br>Em suma, não há razão para que a decisão de primeira instância seja modificada (e-STJ, fls.406/407 - sem destaque no original) .<br>Verifica-se que, de fato, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É que, para se derruir as conclusões do aresto guerreado, é imprescindível o novo escrutínio do arcabouço fático-probatório.<br>Em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame<br>de fatos e provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual.<br>O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.<br>O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.