ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos recursos,nana nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENAN VALLEJO DA ROSA - ME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO ANTECIPADO DOS CHEQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação caracterização pela não indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>3. Agravos em recurso especial conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por RENAN VALLEJO DA ROSA - ME (RENAN), de um lado, e APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. de outro (APIS e outro), contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de relatoria do Desembargador RODRIGUES TORRES, da seguinte forma ementado:<br>APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUES. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a compensar a autora por danos morais. 2- Não caracterizada litigância maliciosa. 3- Repetição em dobro dos valores em julgamento é indevida. 4- Dano moral caracterizado. 5- In re ipsa. 6- Desnecessária prova de conspurcação de imagem, nome ou credibilidade. 7- Súmula STJ n. 370. 8- Apresentação de cheque antes da data avençada implica configuração de danos morais. 9- Precedentes. 10- Sentença mantida. Recursos não providos. (e-STJ, fl. 887)<br>Opostos embargos declaratórios por APIS e outro foram parcialmente acolhidos, conforme ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apis Natura Indústria e Comércio de Alimentos Naturais interpôs embargos de declaração contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante alegou contradição no acórdão e omissão quanto à questão da sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve contradição no acórdão e (ii) verificar a alegada omissão sobre a sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado apresentou erros materiais nas expressões redacionais utilizadas que não configuram contradição, mas necessitam de correção para evitar exegese equivocada quanto à manutenção integral da sentença de primeiro grau. A omissão alegada pela embargante quanto à sucumbência recíproca não se verifica, pois, a sentença de parcial procedência impende o arbitramento da sucumbência recíproca, conforme preconiza o caput do artigo 86 do CPC, e sua integral mantença descaracteriza, por consequência lógica da fundamentação, qualquer omissão no acórdão embargado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo do julgado, apenas para sanar os erros materiais apontados. Legislação Citada: CPC, art. 1023, art. 86. (e-STJ, fl. 911)<br>Opostos embargos declaratórios por RENAN foram rejeitados (e-STJ, fl. 929).<br>Nas razões de seu apelo nobre (art. 105, III, a e c, da CF), RENAN sustentou negativa de vigência do art. 940 do CC, afirmando que a APIS demandou por dívida sabidamente já paga e que, diante da má-fé, é devida a devolução em dobro, com base em conjunto decisório que reconheceu a quitação dos cheques e a condenação por litigância de má-fé em ação conexa<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 1.060/1.062).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, RENAN refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.079/1.125).<br>Nas razões de seu apelo nobre, APIS apontou (1) divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica na apresentação antecipada de cheque pré-datado, defendendo a necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva e o afastamento da presunção in re ipsa e (2) negativa de vigência do art. 86, caput, do CPC, com pedido de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, alegando que a procedência parcial teria sido inferior a 10% dos pedidos e que a sucumbência deveria ser majoritariamente suportada por RENAN.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 1.063/1.065).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, APIS NATURA refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.068/1.077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENAN VALLEJO DA ROSA - ME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO ANTECIPADO DOS CHEQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação caracterização pela não indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>3. Agravos em recurso especial conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>O agravo de RENAN foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>O agravo de APIS foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo, nesta extensão, ao exame dos recursos especiais.<br>Da reconstituição fática comum a ambos os recursos<br>Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora RENAN VALLEJO DA ROSA - ME narrou relação comercial com a ré (APIS NATURA) e a emissão de cheques caução, alegando depósitos e não devolução das cártulas, com apresentação antecipada dos cheques e devolução por falta de fundos; pediu repetição em dobro e danos morais.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a quitação dos cheques em processos correlatos e condenando APIS NATURA ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca.<br>Na instância estadual, a 28ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença: afastou a repetição em dobro por não caracterização de má-fé, reconheceu o dano moral pela apresentação antecipada de cheque pré-datado - presunção in re ipsa à luz da Súmula 370/STJ - e preservou a sucumbência recíproca.<br>Em embargos, o colegiado rejeitou os aclaratórios de Renan e acolheu parcialmente os da Apis Natura apenas para sanar erros materiais, confirmando, por consequência lógica, a manutenção da sucumbência recíproca.<br>Do recurso especial de RENAN<br>Nas razões de seu apelo nobre RENAN sustentou negativa de vigência do art. 940 do CC, afirmando que APIS demandou por dívida sabidamente já paga e que, diante da má-fé, é devida a devolução em dobro, com base em conjunto decisório que reconheceu a quitação dos cheques e a condenação por litigância de má-fé em ação conexa<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Não procedem as alegações da empresa autora de que a empresa ré agiu com má-fé ao cobrar cheques, defender a existência de renegociações e até aproveitar-se de uma funcionária para mentir em Juízo. O conjunto fático-probatório desvela uma desavença contratual entre as partes, a qual não caracterizou a prática de má-fé ou litigância de má-fé pela empresa ré, como bem ponderado pelo Juízo a quo ao afirmar que "torna-se claro que a autora nada deve à ré e que já houve a quitação dos cheques. A caracterização da má-fé para repetição em dobro deve ser evidente, pela cobrança de valores que a ré efetivamente sabia tenham sido quitados". Além disso, esclareceu Sua Excelência que "o reconhecimento da quitação deu-se via judicial e nos processos em que a ré foi vencida não houve o reconhecimento de litigância de má-fé, o que indica que havia substrato para a propositura das ações.".<br>Logo, não há falar em repetição em dobro, conforme defendido pela autora apelante, e, nesse particular, a sentença recorrida não merece qualquer reforma (e-STJ fl. 891 - sem destaque no original).<br>Verifica-se que, no caso, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Do recurso especial de APIS<br>(1) Da configuração do dano moral<br>Nas razões de seu apelo nobre, APIS NATURA apontou divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica na apresentação antecipada de cheque pré-datado, defendendo a necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva e o afastamento da presunção in re ipsa, sem indicar o artigo de lei federal objeto da divergência.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a necessidade de indicação do artigo de lei sobre o qual haveria divergência jurisprudencial quando o recurso especial é interposto com base do dissídio interpretativo.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO SOBRE O QUAL PENDE O DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. MAIOR NÚMERO DE PEDIDOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>3. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.556/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Assim, em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, incide, à hipótese, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>(2) Da sucumbência recíproca<br>Nas razões de seu apelo nobre, APIS NATURA apontou negativa de vigência do art. 86, caput, do CPC, com pedido de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, alegando que a procedência parcial teria sido inferior a 10% dos pedidos e que a sucumbência deveria ser majoritariamente suportada por RENAN.<br>Porém, o TJSP concluiu que:<br>A sentença de parcial procedência da demanda ajuizada pela autora/embargante impende o arbitramento de sucumbência recíproca, como bem observado pelo Juízo de primeira instância. E, se mantida integralmente a sentença pelo acórdão embargado, o critério de fixação das verbas sucumbenciais não comporta qualquer alteração por consequência lógica do resultado, nos termos do caput do artigo 86 do CPC, obviamente (e-STJ fl.913).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa.<br>Nesse sentido já se decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4.  .. <br>5. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>6.  .. <br>7.  .. <br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.308/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial<br>5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>A reforma do julgado, assim, perpassa pelo reexame dos aspectos fáticos da<br>controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais de RENAN e de APIS NATURA.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.