ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conheceu d o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSE JUSTA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOIS AGRAVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANSELMO RAMOS DA COSTA E OUTROS<br>1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em apelação, reformou parcialmente a sentença proferida em ação demarcatória para redefinir as áreas das partes com fundamento na posse justa e na necessidade de pacificação social, tendo em vista a ausência de título de domínio formal por ambos os litigantes.<br>2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação do art. 574 do CPC (necessidade de título de domínio para propositura da ação demarcatória), dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita pela declaração de usucapião sem pedido expresso) e do art. 73 do CPC (ilegitimidade ativa).<br>3. Pretensão de reforma do acórdão que, diante das peculiaridades fáticas e da longa duração do litígio, flexibilizou a exigência de título de domínio e decidiu o conflito demarcatório com base no critério da posse justa previsto no art. 1.298 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Reavaliação das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de posse qualificada e pela adequação da solução adotada para pacificação do conflito demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>5. Alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa igualmente esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto dependem da análise dos fatos e das provas que sustentaram o convencimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da posse e a condição jurídica das partes.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO ESPECIAL DE MARIA LEONOR DA SILVA E OUTROS<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ao considerar que a inversão do julgado quanto à alegada violação do princípio da congruência (condenação ao pagamento de indenização não requerida na inicial) demandaria reexame de provas.<br>2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravante que se limitou a tecer considerações genéricas sobre prequestionamento e violação de lei federal, sem demonstrar concretamente por que a análise da tese recursal (ofensa ao princípio da congruência) não dependeria da reavaliação do contexto fático que levou o Tribunal a adotar a solução complexa de demarcação cumulada com indenização.<br>4. Ausência de ataque específico ao fundamento consistente na aplicação da Súmula 7/STJ atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros (ANSELMO e outros) e por MARIA LEONOR DA SILVA e outros (MARIA e outros) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.<br>A ação originária é uma ação de demarcação ajuizada por MARIA e outros em face de ANSELMO e outros, versando sobre a definição de limites entre as propriedades rurais denominadas "Retiro São Francisco da Casa Grande" e "Fazenda São Francisco", localizadas no Município de Macapá/AP.<br>A sentença, proferida pela 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (e-STJ, fls. 1.596 a 1.599), julgou o pedido procedente para dividir a área total em litígio de 752 hectares em partes iguais de 376 hectares para cada grupo familiar, estabelecendo os respectivos limites.<br>Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento aos apelos (e-STJ, fls. 1.913 a 1.917) para reformar a sentença e delimitar a área dos autores (MARIA e outros) em 188 hectares, com direito a indenização por mais 188 hectares, e a área dos réus (ANSELMO e outros) em 376 hectares, com o dever de indenizar a referida porção.<br>O acórdão fundamentou-se na necessidade de pacificação social e na aplicação do critério da posse justa, previsto no art. 1.298 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.020 a 2.027), enquanto os de ANSELMO e outros não foram conhecidos por intempestividade.<br>Inconformados, ambos os grupos interpuseram recurso especial.<br>O recurso de ANSELMO e outros, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 574 do CPC, por ausência de título de domínio para a propositura da ação demarcatória; 141 e 492 do CPC, por julgamento ultra petita ao declarar a usucapião sem pedido nos autos; e 73 do CPC, pela ilegitimidade ativa da autora e seus herdeiros.<br>O recurso de MARIA e outros, por sua vez, com base na alínea a do permissivo constitucional, apontou ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando violação do princípio da congruência, pois o acórdão recorrido determinou o pagamento de indenização, medida que não foi objeto do pedido inicial, que se restringia à demarcação do imóvel.<br>O Tribunal amapaense inadmitiu ambos os recursos (e-STJ, fls. 2.370 a 2.372 e 2.344 a 2.346), com base no óbice da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nas razões dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 2.500 a 2.508 e 2.383 a 2.392), ANSELMO e outros e MARIA e outros defendem, em suma, que a matéria versada nos recursos especiais é de direito, e não de fato, buscando afastar a incidência da referida súmula para permitir o processamento dos apelos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.251 a 2.270 e 2.516 a 2.522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSE JUSTA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOIS AGRAVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANSELMO RAMOS DA COSTA E OUTROS<br>1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em apelação, reformou parcialmente a sentença proferida em ação demarcatória para redefinir as áreas das partes com fundamento na posse justa e na necessidade de pacificação social, tendo em vista a ausência de título de domínio formal por ambos os litigantes.<br>2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação do art. 574 do CPC (necessidade de título de domínio para propositura da ação demarcatória), dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita pela declaração de usucapião sem pedido expresso) e do art. 73 do CPC (ilegitimidade ativa).<br>3. Pretensão de reforma do acórdão que, diante das peculiaridades fáticas e da longa duração do litígio, flexibilizou a exigência de título de domínio e decidiu o conflito demarcatório com base no critério da posse justa previsto no art. 1.298 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Reavaliação das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de posse qualificada e pela adequação da solução adotada para pacificação do conflito demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>5. Alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa igualmente esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto dependem da análise dos fatos e das provas que sustentaram o convencimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da posse e a condição jurídica das partes.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO ESPECIAL DE MARIA LEONOR DA SILVA E OUTROS<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ao considerar que a inversão do julgado quanto à alegada violação do princípio da congruência (condenação ao pagamento de indenização não requerida na inicial) demandaria reexame de provas.<br>2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravante que se limitou a tecer considerações genéricas sobre prequestionamento e violação de lei federal, sem demonstrar concretamente por que a análise da tese recursal (ofensa ao princípio da congruência) não dependeria da reavaliação do contexto fático que levou o Tribunal a adotar a solução complexa de demarcação cumulada com indenização.<br>4. Ausência de ataque específico ao fundamento consistente na aplicação da Súmula 7/STJ atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>(1) Do agravo em recurso especial de ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ANSELMO e outros apontaram, em seu recurso especial, violação dos arts. 574 do CPC (exigência de título de domínio para a ação demarcatória), 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita) e 73 do CPC (ilegitimidade ativa).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao analisar a controvérsia, reconheceu a inexistência de título de domínio formal por ambas as partes, mas optou por flexibilizar tal requisito e solucionar o mérito com base nas particularidades do caso concreto. Para tanto, considerou o longo tempo de tramitação do processo, o histórico de posse de ambas as famílias e, principalmente, o escopo de pacificação social, decidindo o conflito com base no critério da posse justa, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Observe se que na espécie não existe o documento que indique de forma inequívoca e com todas as formalidades inerentes à demonstração de um direito real, a titularidade da propriedade do autor nem do réu. Contudo, considerando o imbróglio que envolve a área em litígio e o escopo de pacificação social inerente à atividade jurisdicional, deve ser considerado, excepcionalmente, nesta demanda já ajuizada há quase nove anos, como indicativo da propriedade para fins de prosseguimento da demanda e aferição do domínio os documentos indicando a cessão de direitos hereditários sobre a área litigiosa.<br> .. <br>Nos termos do art. 1.298 do Código Civil, sendo confusos os limites entre áreas confinantes e não havendo outros meios, eles serão determinados de acordo com a posse justa. Aplicando se o preceito ao caso, o rumo demarcatório deve mesmo observar a posse justa. (e-STJ, fls. 1.913 a 1.917).<br>Nesse contexto, para dissentir das conclusões do acórdão e acolher as teses recursais de que a ação não poderia ter prosseguido sem o título de domínio ou de que a posse justa não foi corretamente avaliada, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Aferir qual das partes exercia a posse qualificada, a extensão e as características dessa posse, bem como ponderar sobre a adequação da solução adotada para a pacificação do conflito, são providências que extrapolam os limites do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Da mesma forma, as alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa estão intrinsecamente ligadas à análise dos fatos e das provas que formaram o convencimento das instâncias ordinárias, o que reforça a aplicação do referido óbice sumular.<br>(2) Do agravo em recurso especial de MARIA LEONOR DA SILVA e outros<br>Não se pode conhecer deste agravo.<br>A decisão do Tribunal amapaense, que inadmitiu o recurso especial de MARIA e outros, foi com base em um fundamento claro: a incidência da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame de provas.<br>Para que o agravo em recurso especial seja admitido, é dever de MARIA e outros impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>No caso, as razões do agravo (e-STJ, fls. 2.385 a 2.392) são genéricas e não enfrentam adequadamente a razão de decidir do juízo de admissibilidade.<br>MARIA e outros limitam-se a discorrer sobre o prequestionamento implícito e a reafirmar a ocorrência de violação da lei federal, sem, todavia, demonstrar de maneira concreta por que a análise da sua tese principal - a ofensa ao princípio da congruência - não dependeria da reavaliação do contexto fático que levou o Tribunal a adotar a solução de demarcação cumulada com indenização como a mais justa e adequada para a pacificação social.<br>A ausência de ataque específico ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7 do STJ atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula nº 182 desta Corte, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado . O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV . Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V . Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2.054.503/SP, Julgamento: 16/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MARIA LEONOR DA SILVA e outros.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.