ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial pr ovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRU MENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso a que se dá provimento em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MURILO BONGIOLO (MURILO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL E INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA INSERIDA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA LITÍGIOS ENVOLVENDO O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL E SUAS DISPOSIÇÕES. PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA QUE SE RELACIONA COM A COBRANÇA DE PARCELAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 57).<br>Em seu recurso especial, MURILO alega violação dos arts. 485, VII, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois (1) houve a rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento de omissão relevante quanto à aplicação do princípio da competência-competência, com ausência de fundamentação adequada sobre questão capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Além disso, há a necessidade de o Tribunal arbitral decidir, em precedência ao Judiciário, acerca da existência, validade, eficácia e alcance da cláusula compromissória; (2) houve aplicação indevida de multa por embargos de declaração, pois os aclaratórios visavam prequestionamento e não tinham intuito procrastinatório; (3) ocorreu o não conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial, embora a urgência e a utilidade estejam presentes, com risco de cerceamento de defesa e nulidade futura da sentença, justificando a mitigação do rol; e, (4) mencionou julgados em apoio à sua tese.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso a que se dá parcial provimento .<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que merece prosperar em parte.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da multa nos embargos de declaração<br>Quanto ao tema relativo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, referente à oposição dos embargos declaratórios, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Confira-se o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br> .. <br>6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.735.672/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>(3) Do requerimento de provas<br>Sobre a questão, os julgadores assim consideraram:<br>Quanto ao capítulo relacionado à instrução processual, a insurgência não comporta conhecimento porque, rigorosamente, a matéria não está relacionada entre as hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento, nem há urgência que determine a análise do pedido no presente momento processual.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, à parte casos excepcionais, a decisão que indefere pedido de produção de provas não é imediatamente impugnável, em especial porque a análise do eventual prejuízo decorrente do indeferimento deve contemplar o conjunto dos atos processuais praticados no decorrer do andamento do feito.<br>Nesse sentido, é plenamente possível considerar que, apesar de indeferida a prova pericial pretendida pelo agravante, o Juízo a quo reúna elementos distintos de prova que o convençam do acolhimento das alegações deduzidas pelo insurgente, tornando a prova pericial efetivamente despicienda.<br>Isso, contudo, apenas poderá ser apurado após a conclusão da instrução processual, sendo certo que, acaso remanesça o interesse da parte na produção da prova técnica, eventual acolhimento de recurso de apelação, no ponto, determinará apenas a repetição de um único ato processual, sem capacidade de retardar o desenvolvimento do processo de forma tão acentuada que exija o imediato enfrentamento da questão (e-STJ, fls. 53/54)<br>Com efeito, não havendo urgência na produção de provas, não é o caso de acolhimento do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.<br>5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>(4) Do dissídio<br>Sobre o dissídio, a releitura das razões do recurso especial revela que, efetivamente, ele não tem condições de ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, porque não realizado o indispensável coteja analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal, não servindo para tal mister a simples transcrição de ementas.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o dano moral suportado pela vítima e para reduzir o quantum indenizatório fixado pela instância de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.104/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a multa do art. 1026, § 2º, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.