ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUMÉTODO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (CONSTRUMÉTODO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Penhora de faturamento. Possibilidade. Ausência de garantia espontânea da dívida. Outras medidas que restaram infrutíferas para a localização de bens da devedora. Livre penhora de bens que resultou em auto de penhora lavrado em valor muito inferior ao montante total da dívida. Ausência de provas de que a penhora no faturamento poderia inviabilizar a atividade empresarial. Inexistência de caução idônea que não impede a constrição, mas apenas o levantamento de valores enquanto o cumprimento de sentença provisório não for convertido em definitivo. Medida autorizada pelos artigos 866 e 835, ambos do CPC. Percentual da penhora definido em 10%. Montante que se mostra razoável e não comporta redução. Nomeação de administrador-depositário indicado pelo credor. Possibilidade. Desnecessidade de anuência do devedor, por se tratar de terceiro que estará sujeito ao crivo do Juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 200).<br>Os embargos de declaração de CONSTRUMÉTODO foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-224).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CONSTRUMÉTODO apontou (1) violação dos arts. 805, caput, e 835, inciso X, do CPC, sustentando a excepcionalidade da penhora de faturamento e a ausência de esgotamento de meios menos gravosos; (2) violação do art. 805 do CPC, alegando excessiva onerosidade do percentual de 10% e requerendo sua redução a 5%; (3) violação do art. 869 do CPC, em virtude da nomeação de administrador-depositário indicado pelo credor, sem a oitiva e a necessária imparcialidade; (4) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que limitariam a penhora de faturamento e exigiriam prévio esgotamento de outras medidas.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, a ausência de violação de lei federal, a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de cotejo analítico para a caracterização do dissídio.<br>O apelo nobre foi admitido na origem apenas pela alínea a, tendo sido afastada a admissibilidade pela alínea c e indeferido o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 293-301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>(1) Da penhora sobre o faturamento da empresa<br>Como emana dos autos, o caso tratou de cumprimento provisório de sentença, em ação de cobrança, no qual se buscou a satisfação do crédito no valor de R$ 246.562,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais).<br>Realizadas pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, não foram encontrados ativos financeiros e foram localizados dois veículos com restrições; diligência de penhora livre em endereço da devedora resultou em auto avaliando bens em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); houve também informação negativa no Cartório de Registro de Imóveis em nome da executada.<br>Na origem, o Juízo de primeira instância deferiu a constrição sobre os bens da empresa e a penhora sobre 10% do faturamento líquido, com a nomeação de administrador-depositário indicado pelo SANTANDER, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Ressalte-se que, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado a apenas há um ano, a devedora não promoveu a garantia da execução de forma voluntária, a justificar as medidas adotadas, especialmente, a pesquisa e penhora de bens, em especial aquelas via sistemas Sisbajud e Renajud.<br>É certo que a pesquisa de ativos financeiros restou infrutífera (fls. 52/74), enquanto a de veículos (fls. 47/51) foram localizados 02 que já apresentavam restrições, os quais não se prestam a garantir esta execução.<br>Noutro giro, o agravado diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 173, destes autos), que retornou pesquisa negativa em nome da agravante.<br>Com efeito, o fato de a decisão agravada deferir a livre penhora de bens no endereço da recorrente poderia, em tese, conflitar com a imposição da penhora do faturamento líquido, que deve ser precedida de outras medidas.<br>Sucede que, compulsando os autos principais é possível verificar que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça resultou no auto de penhora de fls. 152, que avaliou a totalidade dos bens localizados em R$.11.500,00, montante que garante menos de 5% do valor da dívida.<br>Acresça-se que parte dos bens penhorados são de uso corriqueiro na atividade da recorrente, como um carrinho hidráulico e uma serra, que tendem a se desvalorizar ainda mais pelo uso.<br>Força concluir que não há nos autos elementos que demonstrem a garantia do crédito, tampouco foram encontrados outros bens passíveis de penhora e de fácil alienação.<br>Sublinhe-se que a ausência de caução idônea não é impeditivo para a ocorrência da penhora de faturamento, mas obsta apenas o levantamento de valores pelo credor, o que, no caso vertente, sequer foi requerido nos autos. (e-STJ, fls. 205).<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual não torne inviável o exercício da atividade financeira.<br>E rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.<br>2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.<br>3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE<br>DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em sede de recurso especial.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A penhora sobre faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015, não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>4. No presente caso, o acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de indicação de bens pela devedora e a não comprovação de inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual (5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.787.405/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da nomeação do administrador<br>CONSTRUMÉTODO sustentou ainda que a nomeação do administrador indicado unilateralmente pelo SANTANDER demandaria sua prévia oitiva, o que não foi feito no caso em concreto.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, foi nomeado como administrador-depositário um terceiro, o que afasta a necessidade de concordância da recorrente, ainda que tenha sido indicado pela parte adversa.<br>Cumpre consignar que o administrador-depositário não age livremente na administração dos valores penhorados, mas, ao contrário, passa regularmente pelo crivo do Juízo, dado que está obrigado a prestar contas mensalmente, e manter a guarda do montante em casa bancária pré-estabelecida.<br>Finalmente, infere-se da peça recursal que o agravante se limita a impugnar a indicação do administrador-depositário sob o fundamento de haver sido ele indicado pelo recorrido, mas não imputa nenhum fato objetivo que possa desaboná-lo ou prejudicar o exercício do múnus que lhe foi atribuído. (e-STJ, fls. 206/207).<br>No entanto, o tema relativo à penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado estadual, após detida análise de fatos e provas acostadas aos autos, reconheceu a legalidade da penhora efetuada sobre o faturamento da empresa recorrente, notadamente por terem sido esgotados os meios necessários para a localização de outros bens passíveis de saldar o débito. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O art. 866, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa, não determina sobre a necessidade de intimação do executado para manifestação quanto à nomeação do administrador-depositário.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.