ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento a o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.<br>Do recurso especial da CEF<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada.<br>3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.<br>6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do recurso especial da KVM<br>1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.<br>2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação.<br>3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do recurso especial da COHAB<br>1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal.<br>Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>KVM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (KVM) moveu ação contra COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU (COHAB) com o objetivo de cobrar valores não pagos em contrato de empreitada firmado para construção de Conjunto Habitacional Colina III, no Município de Colina-SP (proc. n. 1303647-73.1995.403.6108)  e-STJ, fls. 891-928 .<br>Citada, a COHAB ofereceu contestação e denunciou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) da lide, arguindo que, por ausência de repasse de valores, pela CEF, não pôde efetuar os pagamentos contratados nos prazos estipulados.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.851-1.868).<br>Em seguida, foram opostos dois recursos de apelação. Um pela KVM (e-STJ, fls. 1.928-1.957) e outro, em caráter adesivo, pela CEF (e-STJ, fls. 1.981-1.986).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo da KVM e julgou prejudicado o da CEF para condenar essa empresa pública a ressarcir os saldos devedores em seu fluxo de caixa, decorrentes do atraso na liberação dos desembolsos de recursos e do prolongamento involuntário da execução da obra, no período de março de 1992 (pagamento da parcela referente à primeira medição) a setembro de 1994 (pagamento da parcela referente à última medição), mediante a aplicação da UPF contratualmente prevista, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos da fundamentação.<br>Referido acórdão ficou assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. EMPREITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NOS REPASSES DA CEF À COHAB. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MORA. APLICAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>1. Por meio do contrato de empréstimo com a COHAB, a CEF assumiu a responsabilidade de dar suporte financeiro à obra, com desembolsos que deveriam obedecer ao cronograma previsto no contrato de empreitada.<br>2. Há que se reconhecer, portanto, a vinculação lógica e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a COHAB e a CEF teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse dos recursos do FGTS, para que a COHAB pudesse cumprir com sua parte no contrato de empreitada.<br>3. Tanto a CEF quanto a COHAB reconheceram expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi constatado pelo perito judicial.<br>4. Além do descumprimento dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no laudo pericial. Patente, portanto, a mora da CEF no cumprimento de suas obrigações contratuais para com a empreitada.<br>5. Com relação à culpa, ficou demonstrado nos autos que a COHAB não concorreu para os atrasos nos repasses dos valores devidos. Pelo contrário, cumpriu com suas obrigações contratuais, repassando dentro do prazo os valores que recebia da CEF, que, por sua vez, fazia os desembolsos de forma extemporânea.<br>6. Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de recursos próprios, seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores pela COHAB/BU.<br>7. A parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de sua mora. Ainda que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da mora. Precedente.<br>8. A aplicação do INCC não é automática, mas depende de sua comparação com outro índice (UPF). Ademais, no caso de a variação do INCC ser superior à variação da UPF, necessária expressa autorização da CEF para sua aplicação.<br>9. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao início da vigência do Código Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação à taxa de 6% ao ano e, após a entrada em vigor do Código Civil/2002, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>10. Apelação parcialmente provida. Apelação adesiva prejudicada (e-STJ, fls. 2.570)<br>Os embargos de declaração opostos pela COHAB foram acolhidos apenas para fixar honorários advocatícios em favor da litisdenunciante na ação secundária. Aqueles outros opostos pela CEF e pela KVM foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.646-2.647).<br>Irresignada, CEF interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o Tribunal Regional "negou vigência ao dispositivo que prevê o recurso de embargos de declaração, isso porque não analisou e esclareceu as alegações nele apontadas" (e-STJ, fl. 2.663); (2) 371 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido não indicou fundamentos suficientes para reconhecer o dano material; (3) 492 do CPC, pois sua condenação direta ao pagamento da indenização, mesmo figurando na lide apenas como litisdenunciada, teria configurado julgamento extra petita; (4) 4º, 6º, I e II, da Lei 8.036/90 e 267, VI, do CPC/73, pois não seria parte legítima passiva para a demanda, uma vez que atuou apenas como operadora dos programas habitacionais da União; (5) 1.059, 1.060 e 1.061 do CC/16, porque a fiscalização da obra e a fixação do cronograma não teriam relação com a ordem de liberação dos valores, o qual emanava exclusivamente do Conselho Curador do FGTS, sendo impossível reconhecer, nesses termos, sua responsabilidade pelo alegado atraso no repasse da verba necessária à conclusão das obras; (6) 4º, 6º, 7º e 10 da Lei 8.036/90 e 114 do CPC, nos termos dos quais se impunha a integração da União no polo passivo da demanda; (7) 130 e 333 do CPC/73, pois incumbia a KVM comprovar o nexo causal e o dano patrimonial sofrido; (8) 159 e 1.058 do CC/16, pois não haveria coligação entre os contratos firmados com a COHAB e com a CEF; (9) 4º, 6º, III, 7º, 9, § 8º, e 54 da Lei 8.666/93, pois sua responsabilidade deveria ter sido apurada à luz das normas do Direito Público; (10) 509 e 510 do CPC, uma vez que o prejuízo deveria ter sido apurado em liquidação por arbitramento; e (11) 85, §§ 2º e 8º, CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido fixados em patamar muito elevado (e-STJ, fls. 2.655-2.706).<br>KVM, de sua parte, também interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TRF da 1ª Região não apreciou a alegação de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não da causa; (2) 85, § 2º, do CPC, pois os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não da causa; e (3) 406 do CC, pois a dívida não deveria ser reajustada pela taxa Selic, e sim pela aplicação de juros de 1% ao mês, mais correção monetária, nos termos do contrato (e-STJ, fls. 2.851-2.870).<br>A COHAB interpôs recurso especial adesivo ao da KVM, alegando (1) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. Segundo afirmado, caso modificada a base de cálculo ou percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício do seu patrono na lide secundária, também deve ser reajustada a verba honorária devida na lide principal (e-STJ, fls. 2.895-2.897).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.900-2.904, 2.905-2.919, 2.922-2.942 e 2.954-2.966), os recursos foram todos admitidos na origem (e-STJ, fls. 2.970-2.978).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.<br>Do recurso especial da CEF<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada.<br>3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.<br>6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do recurso especial da KVM<br>1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.<br>2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação.<br>3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do recurso especial da COHAB<br>1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal.<br>Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>Da irresignação da CEF<br>(1) Omissão de julgamento<br>As razões recursais esbarram na Súmula n. 284 do STF, pois não indicaram com precisão quais os pontos a respeito dos quais estaria configurada omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, a CEF afirmou, essencialmente, que o Tribunal de origem não teria suprido as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos.<br>Confira-se:<br>O V. Acórdão recorrido, com o devido respeito, negou vigência ao dispositivo que prevê o recurso de embargos de declaração, isso porque não analisou e esclareceu as alegações nele apontadas (e-STJ, fl. 2.663)<br>Incide, por isso, conforme já adiantado, a Súmula nº 284 do STF.<br>(2) Carência de fundamentação<br>De acordo com a CEF, o Tribunal Regional teria violado os arts. 371 e 489 do CPC, pois não indicou fundamentos suficientes para justificar a condenação imposta a título de dano material.<br>Ao contrário do que alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada no acórdão recorrido:<br>Tanto a CEF quanto a COHAB reconheceram expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi constatado pelo perito judicial (ID 33678568, fl. 1.078):<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que, além do descumprimento dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no laudo pericial (ID 33678568, fl. 1.077).<br>Patente, portanto, a mora da CEF no cumprimento de suas obrigações contratuais para com a empreitada.<br>Controverte-se nos autos se referida mora acarretou efetivamente prejuízos à autora e se há responsabilidade da COHAB e da CEF por tais prejuízos.<br>Com relação à culpa, ficou demonstrado nos autos que a COHAB não concorreu para os atrasos nos repasses dos valores devidos. Pelo contrário, cumpriu com suas obrigações contratuais, repassando dentro do prazo os valores que recebia da CEF, que, por sua vez, fazia os desembolsos de forma extemporânea.<br>O atraso se dava no repasse da CEF para a COHAB, conforme se constata pelo seguinte excerto do laudo pericial (ID 33678568, fl. 1.089):<br> .. <br>De acordo com o contrato de empréstimo, a CEF só poderia suspender o desembolso nos casos previstos na Cláusula 3ª do Anexo III, que dizem com eventual inadimplemento da COHAB (id 33678564, fls. 56/57), o que não se verifica no caso concreto.<br>Por conta do prolongamento involuntário do prazo para conclusão das obras, o laudo pericial também demonstra os prejuízos causados à construtora, em especial a existência de saldos devedores em seu fluxo de caixa e o aumento do percentual de despesas indiretas (ID 33678568, fls. 1.100/1.111).<br>Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de recursos próprios seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores pela COHAB que, por sua vez, originou-se no atraso nos desembolsos pela CEF.<br>Está-se, portanto, diante de regra geral do direito, pela qual a parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de sua mora. E nem se diga que se trata de contrato administrativo e, portanto, com regras próprias e distintas das normas gerais de direito civil (e-STJ, fls. 2.562-2.563)<br>(3) Julgamento extra petita<br>O Tribunal Regional, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita que, por isso, carece do devido prequestionamento.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula n. 211 do STJ, com a seguinte redação: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>(4) e (5) (I)Legitimidade passiva e participação causal<br>Nas razões do especial a CEF alegou que não poderia ser considerada parte legítima passiva com base nos arts. 4º e 6º, I e II, da Lei 8.036/90, e 267, VI, do CPC/73, e 1.059, 1.060 e 1.061 do CC/16.<br>O TRF3, porém, não se manifestou sobre a questão a luz desses dispositivos legais de modo que, também aqui falta o necessário prequestionamento, incidindo por isso, mais uma vez, a Súmula n. 211 do STJ.<br>E mesmo que se pudesse ultrapassar essa questão técnica, ainda seria necessário reconhecer a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque a alegada ilegitimidade seria decorrente da falta de participação causal da CEF no resultado danoso. Segundo alegado, o contrato firmado com a COHAB não teria ligação com aquele outro firmado entre a COHAB e a KVM para construção do empreendimento imobiliário. Dessa forma, eventual atraso no repasse das verbas previstas no primeiro não poderia ser considerado uma interferência negativa na segunda relação contratual.<br>Confira-se:<br>A legitimidade, no clássico conceito doutrinário, é a pertinência subjetiva da lide. Só pode ser considerada parte aquele que, por regra de Direito, encontra-se vinculado à pretensão formulada em Juízo.<br>No caso dos autos, eventual prejuízo suportado pela Recorrida não derivou de conduta da CAIXA. Esta empresa pública não teve qualquer envolvimento qual jurídico com a construtora porquanto apenas celebrou avença com a Cohab pela qual comprometeu-se a repassar recursos oriundos do FGTS conforme determinação da União e diretrizes do Conselho Curador do referido fundo.<br>A CAIXA não praticou, por sua deliberação, qualquer ato que pudesse ter causado dano à construtora. (e-STJ, fls. 2.671 - sem destaque no original).<br>Assim, se o Tribunal de origem reconheceu que os contratos eram coligados e que a atuação da CEF foi causa dos prejuízos causa dos prejuízos sofridos, não há como afirmar o contrário sem reexaminar as cláusulas desses contratos nem analisar, novamente, a prova dos autos.<br>(6) Participação da União<br>O TRF3 não se manifestou expressamente sobre a necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda. Também aqui incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>(7) e (8) ônus da prova e coligação dos contratos<br>O TRF3 afirmou expressamente que os contratos eram coligados e que, por isso, o atraso no repasse de valores pela CEF implicou prejuízos para a KVM.<br>Há que se reconhecer, portanto, a vinculação lógica e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a COHAB e a CEF teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse dos recursos do FGTS, para que a COHAB pudesse cumprir com sua parte no contrato de empreitada.<br>Desse modo, eventual inadimplemento da credora no contrato de empréstimo influenciaria diretamente o contrato de empreitada, cuja execução depende do valor a ser liberado (e-STJ, fl. 2.562).<br>Impossível, nesses termos, afirmar que a KVM não se desincumbiu do ônus de comprovar a participação causal da CEF nos prejuízos experimentados ou ainda, que não havia coligação entre os contratos, sem interpretar as cláusulas desses contratos nem reexaminar a prova dos autos.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 o STJ.<br>(9) Julgamento da causa à luz das normas de Direito Público<br>O TRF3 afirmou que eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>Confira-se:<br>Ainda que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da mora (e-STJ, fl. 2.563).<br>As razões do especial, muito embora tenham afirmado que seria necessário aplicar normas de direito público, não esclareceu de que forma isso poderia interferir no resultado do julgamento.<br>Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>(10) Liquidação por arbitramento<br>O Tribunal determinou que o valor da indenização deveria ser apurado em liquidação, conforme o manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.<br>Nas razões do seu especial, a CEF alegou que a liquidação deveria ser feita por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC.<br>Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por arbitramento.<br>2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer liquidação, argumentando que é necessário conhecimento técnico para realizar os cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.<br>5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de multa e litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.852/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)<br>(11) Honorários advocatícios<br>A sentença, ao apreciar a lide principal, reputou improcedente o pedido inicial, deduzido pela KVM, condenando-a a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da COHAB em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.<br>Com relação à lide secundária, reconheceu que o prejuízo foi causado, em última instância pela CEF, mas não condenou a COHAB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Confira-se:<br>Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.<br>Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência, em favor da COHAB, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente.<br>Deixo de apreciar a lide secundária. Considerando que, nos termos da fundamentação, fora a CEF quem dera causa aos ilícitos, deixo de condenar a COHAB ao pagamento de honorários (e-STJ, fl. 1.868).<br>O TRF3 deu parcial provimento ao apelo da KVM para condenar a CEF a pagar pelos prejuízos, conforme viesse a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência, determinou que aquela empresa pública deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a CEF deveria pagar honorários de 10% sobre o valor da causa tanto para a KVM quanto para a COHAB. O que implica uma condenação global de 20% sobre o valor da causa.<br>Confira-se:<br>Reconheço a omissão apontada pela COHAB/BU no que respeita aos honorários advocatícios. Com efeito, sendo procedente a lide secundária, são cabíveis honorários advocatícios em favor da litisdenunciante, de maneira que o julgado passa a ser integrado, nestes termos: ..<br>Honorários advocatícios devidos pela CEF à apelante e à COHAB/BU no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado a cada uma (e-STJ, fl. 2.638).<br>Nas razões do especial, a CEF alegou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido fixados em valor muito elevado.<br>Incabível, no entanto, rever o valor fixado a título de honorários advocatícios em grau de recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, por todos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Da Irresignação da KVM<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O TRF3 ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, afastou, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação.<br>Impossível, assim, cogitar de omissão com relação ao tema.<br>(2) Base de cálculo dos honorários<br>De acordo com a KVM, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não da causa, sob pena de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Com razão.<br>Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, considerar essa rubrica como base de cálculo dos honorários, ainda que a condenação esteja pendente de liquidação.<br>Anote-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. Honorários advocatícios:<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício econômico for inestimável ou de difícil mensuração.<br>4. No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo.<br>Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno.<br>Recurso especial provido em parte para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.<br>(REsp n. 2.021.686/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>(3) Taxa Selic<br>O TRF3 afirmou que, a partir de 2002, deveria incidir a taxa Selic como índice global de reajuste da condenação (juros mais correção monetária).<br>Confira-se:<br>Tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao início da vigência do Código Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação à taxa de 6% ao ano e, após a entrada em vigor do Código Civil/2002, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária (e-STJ, fl. 2.581).<br>Nas razões do especial, KVM afirmou que não deveria ser aplicada a taxa Selic, sob pena de ofensa ao art. 406 do CC, porque, no caso, haveria previsão contratual para incidência de juros, no percentual de 1% ao mês mais correção monetária.<br>Confira-se:<br>(..) o v. acórdão recorrido viola frontalmente o art. 406 do CC, na medida em que impõe a necessidade de substituição pela TAXA SELIC do próprio índice contratual eleito para atualizar a condenação (UPF = índice das contas vinculadas ao FGTS), limitando sua incidência somente até dezembro de 2002, fato este delineado no julgado e devidamente prequestionado, máxime quando os termos da cláusula 8º do anexo III do mútuo habitacional que integra a relação obrigacional complexa em destaque contem expressa previsão contratual para a ocorrência de impontualidade na satisfação das respectivas obrigações em seu seio, ou seja, há juros moratórios convencionados, com taxa estipulada, e previsão de correção monetária com base no índice consagrado no próprio v. acórdão, como resta claro a seguir: (e-STJ, fl. 2.868)<br>Ocorre que o Tribunal não examinou a questão à luz do argumento invocado. Não afirmou, em outras palavras, se havia ou não estipulação contratual expressa a respeito do índice aplicável a título de juros e de correção monetária.<br>Sob essa perspectiva a pretensão recursal esbarra, portanto, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Vale acrescentar, ademais, que a taxa Selic é mesmo o índice aplicável quando não houve previsão contratual em sentido diverso. Nesse sentido, o Tema 1368 do STJ, com a seguinte redação: A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>Da irresignação da COHAB<br>Conforme visto no item 11 do recurso da CEF, a sentença, ao apreciar a lide principal, reputou improcedente o pedido inicial, deduzido pela KVM, condenando-a a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da COHAB em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.<br>Com relação à lide secundária, reconheceu que a o prejuízo foi causado, em última instância pela CEF, mas não condenou a COHAB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Confira-se:<br>Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.<br>Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência, em favor da COHAB, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente.<br>Deixo de apreciar a lide secundária. Considerando que, nos termos da fundamentação, fora a CEF quem dera causa aos ilícitos, deixo de condenar a COHAB ao pagamento de honorários (e-STJ, fl. 1.868).<br>O TRF3 deu parcial provimento ao apelo da KVM para condenar a CEF a pagar pelos prejuízos, conforme viesse a ser apurado em liquidação. Em razão disso, estabeleceu-se a sucumbência, na lide secundária, o que o levou a determinar que aquela empresa pública, litisdenunciada, pagasse honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a CEF deveria pagar honorários de 10% sobre o valor da causa para a KVM e mais 10% para a COHAB.<br>Confira-se:<br>Reconheço a omissão apontada pela COHAB/BU no que respeita aos honorários advocatícios. Com efeito, sendo procedente a lide secundária, são cabíveis honorários advocatícios em favor da litisdenunciante, de maneira que o julgado passa a ser integrado, nestes termos: ..<br>Honorários advocatícios devidos pela CEF à apelante e à COHAB/BU no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado a cada uma (e-STJ, fl. 2.638).<br>É de se reconhecer, no entanto, que essa verba diz respeito à lide secundária. Não houve alteração na verba honorária fixada pela sentença na lide principal, estabelecida entre a KLM e a COHAB.<br>Conforme visto no item 2 do Recurso especial da KVM, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação.<br>Nas razões do seu recurso especial, a COHAB alegou que, caso modificada a base de cálculo ou percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício do seu patrono na lide secundária, também deveria ser reajustada a verba honorária devida na lide principal.<br>Ocorre que, na lide principal, não houve condenação, de modo que a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa deve ser mantida. Não é possível, a toda evidência, modificar a base de cálculo dos honorários fixados na lide principal para fazê-los incidir sobre uma condenação que, simplesmente, não existe.<br>Incide, portanto, a Súmula nº 284 do STF com relação ao tema.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial da CEF. Além disso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da KVM para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF aos patronos da KVM e da COHAB e, por fim, NÃO CONHEÇO do recurso especial da COHAB.<br>Deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada em desfavor da CEF em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, porque os honorários advocatícios foram modificados nesta instância recursal em razão do provimento do recurso da KVM.<br>É o voto.